Associação criminosa (288): estabilidade + pluralidade indeterminada de crimes (um crime só não configura), a tabela dos associativos, majorantes e o ANPP possível.
A associação criminosa é o menor dos crimes associativos — e o mais usado como acessório de denúncia: associarem-se 3 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes (art. 288 do CP), com pena de reclusão de 1 a 3 anos, aumentada até a metade se a associação é armada ou conta com a participação de criança ou adolescente. Parece simples; tem duas elementares que derrubam a maioria das imputações: o vínculo precisa ser estável e permanente (o velho requisito de toda a família associativa), e a finalidade precisa mirar uma pluralidade indeterminada de crimes — quem se junta para praticar UM crime específico não comete o 288: comete o crime combinado, em concurso de pessoas, e nada mais.
Esta página fecha o trio associativo do site: o tipo e suas duas elementares-filtro, a tabela definitiva 288 × 35 × organização criminosa, a autonomia que soma penas, a fronteira com a milícia privada, os acordos que — surpresa — este tipo admite, e as defesas que funcionam.
Duas notas de alcance: a finalidade deve mirar crimes — a associação para contravenções está fora; e o crime é formal e permanente — consuma-se com a associação (independentemente de qualquer crime posterior) e se protrai enquanto o vínculo durar, com os reflexos de flagrante e de lei no tempo.

A capitulação entre as quatro molduras é disputa real de anos de pena — e a régua de bolso se mantém: quantos + para quê + com que estrutura.
Como os irmãos, o 288 é autônomo: soma-se, em concurso material, aos crimes que a associação praticar — os furtos em série respondem por si e pela associação que os programou. Na mão inversa, a absolvição da associação não apaga os crimes provados (que permanecem em concurso de agentes) — mas muda molduras, regimes e, em famílias específicas, destrava benefícios (o paralelo do combo tráfico–privilegiado que as páginas de drogas detalham).
Aqui o 288 diverge dos irmãos: com mínima de 1 ano e sem violência ou grave ameaça na definição típica, ele conversa com o consenso — ANPP cabível e suspensão condicional do processo cabível (mínima igual a 1), preenchidos os demais requisitos (a habitualidade, ironicamente inerente à imputação, é o ponto de atrito que a defesa enfrenta com a régua honesta da página de ANPP). Na forma majorada (armada/menores), a conta muda. E vale a ordem técnica de sempre: as duas elementares-filtro absolvem de graça o que o acordo cobraria — atipicidade primeiro, consenso depois.
O escritório atua em acusações de associação criminosa — da atipicidade à capitulação — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppTrês ou mais — identificadas ou cuja existência esteja demonstrada. E a aritmética permanece viva: se absolvições ao longo do processo desfazem o mínimo de três, o próprio tipo desaba.
Não — o conluio para um crime determinado é concurso de pessoas naquele crime. O 288 exige a finalidade de cometer crimes, em pluralidade indeterminada: o grupo como programa, não como episódio. É a elementar que mais absolve neste tipo.
Números, finalidade e estrutura: 288 — 3+ para crimes em geral (1 a 3); art. 35 da LD — 2+ para o tráfico (3 a 10); organização — 4+ com estrutura e divisão de tarefas para infrações graves (3 a 8 + regime próprio). A capitulação entre elas vale anos, e cada página do trio detalha a sua.
Soma — concurso material: os crimes do grupo respondem por si, e a associação, por si. Na mão inversa, cair a associação não apaga os crimes provados — mas muda molduras e, em certas famílias, destrava benefícios.
Não — pertencimento se prova por conduta estável (papéis, reiteração, rotina), não por convivência digital. Conhecer, conversar e até simpatizar não associam ninguém; a linha do tempo do vínculo é o que a acusação deve — e raramente consegue — desenhar.
Só os que dela tinham ciência — a "associação armada" exige que a arma integre o programa comum, e a ciência se individualiza. A arma solitária e desconhecida não majora o grupo inteiro.
Muda — a participação de criança ou adolescente majora a associação em até metade (além das repercussões próprias: o menor responde por ato infracional, e quem o coopta enfrenta o tipo específico de corrupção de menores, com a moldura elevada em 2025).
Surpreendentemente para muitos: cabe, em tese — mínima de 1 ano, sem violência típica —, assim como a suspensão condicional. Mas a ordem técnica vem antes: as duas elementares-filtro (finalidade indeterminada e estabilidade) absolvem de graça a maioria das imputações infladas — e absolvição não se troca por condições.
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