Roubo com as penas de 2026: 6 a 10 anos, latrocínio de 24 a 30, majorante do celular, regra intertemporal e a defesa no reconhecimento de pessoas.
O roubo é o crime patrimonial com violência — e o que passou pela mudança mais brusca da legislação recente. Em maio de 2026, a pena mínima do roubo simples subiu de 4 para 6 anos, o latrocínio passou a começar em 24 anos e o roubo de celular ganhou causa de aumento própria. Como a lei penal não retroage em prejuízo, a data do fato passou a decidir qual pena se aplica — um ponto que hoje define estratégias de defesa em milhares de processos em curso.
Esta página apresenta o quadro completo: o que caracteriza o roubo, as camadas de aumento de pena, o regime do latrocínio, as figuras ligadas ao crime organizado, a regra intertemporal e as linhas de defesa que a prática consagrou — a começar pela mais decisiva delas, o controle do reconhecimento de pessoas.
Rouba quem subtrai coisa alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de reduzi-la à impossibilidade de resistência (art. 157 do CP). A pena atual é de reclusão de 6 a 10 anos, e multa — a mínima foi elevada pela Lei nº 15.397/2026. Também comete roubo (o chamado roubo impróprio) quem, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para garantir a fuga ou a posse do bem (§ 1º).
É a violência ou a grave ameaça que separa o roubo do furto — e a fronteira tem consequências enormes, porque as penas e o regime processual são muito diferentes. Dois pontos consolidados: a arma de brinquedo (simulacro) caracteriza a grave ameaça do caput — há roubo —, mas não autoriza a majorante de emprego de arma de fogo; e o princípio da insignificância não se aplica ao roubo, por menor que seja o valor, justamente pela violência empregada.
Sobre a consumação, a Súmula 582 do STJ encerra uma dúvida frequente: o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e mesmo que o agente seja perseguido em seguida e a coisa recuperada — não é preciso posse tranquila. A recuperação imediata do bem, portanto, não transforma o crime em tentativa.

O art. 157 é construído em degraus, e identificar o degrau correto é metade da dosimetria:
Duas teses sumuladas do STF estruturam o latrocínio. Pela Súmula 610, há latrocínio consumado quando a morte se consuma, ainda que o agente não consiga subtrair os bens — o resultado morte comanda a consumação. E pela Súmula 603, o latrocínio é julgado pelo juiz singular, não pelo Tribunal do Júri: embora envolva morte, ele é crime contra o patrimônio, não doloso contra a vida. O latrocínio é crime hediondo, com todos os reflexos em fiança, progressão e benefícios.
O marco legal do combate ao crime organizado (Lei nº 15.358/2026) acrescentou ao art. 157 um regime próprio para o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia: o roubo praticado nesse contexto recebe o triplo da pena do caput, desprezadas as demais causas de aumento, e o latrocínio nesse contexto tem pena de 20 a 40 anos. A doutrina já apontou o paradoxo dessa engenharia: após a elevação de 2026, o latrocínio comum passou a ter mínima (24 anos) superior à do latrocínio de facção (20 anos) — um descompasso que deverá alimentar teses e correções legislativas.
A Constituição proíbe a retroação da lei penal mais gravosa. Por isso, fatos anteriores à vigência da Lei nº 15.397/2026 (início de maio de 2026) continuam regidos pelas penas antigas: roubo simples de 4 a 10 anos, latrocínio de 20 a 30, e sem as majorantes novas de celular e arma de fogo. Como a imensa maioria dos processos em andamento trata de fatos anteriores, verificar a data da conduta — e impugnar qualquer aplicação retroativa — tornou-se a primeira providência técnica em qualquer defesa de roubo. O mesmo raciocínio vale para as figuras de facção criadas em março de 2026.
Com pena mínima de 6 anos, o roubo simples deixou de admitir regime inicial aberto mesmo para réus primários, e a prisão preventiva é sempre admissível em tese (pena máxima superior a 4 anos) — o que não dispensa, nunca, a fundamentação concreta exigida pelo CPP. São hediondas as formas com restrição da liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo (comum, restrita ou proibida) e as qualificadas pela lesão grave ou morte. E o acordo de não persecução penal é incabível: a lei o veda para crimes com violência ou grave ameaça.
Silêncio, advogado antes de qualquer declaração e atenção máxima a qualquer ato de reconhecimento: a pessoa tem direito à presença da defesa, e vícios nesse ato devem ser registrados na hora. Havendo prisão, valem os roteiros das páginas de flagrante e audiência de custódia.
O escritório atua na defesa em acusações de roubo e latrocínio em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppPara fatos a partir de maio de 2026, reclusão de 6 a 10 anos, e multa, com as camadas de aumento aplicáveis. Para fatos anteriores, vale a pena antiga — 4 a 10 anos —, porque a lei mais gravosa não retroage.
A violência ou a grave ameaça à pessoa. Sem elas, o crime é furto, com penas e regime processual muito mais brandos. A fronteira entre os dois é uma das discussões centrais da defesa.
Sim — o simulacro caracteriza a grave ameaça, e o crime é roubo. Mas a arma de brinquedo não gera a majorante de emprego de arma de fogo, que exige arma verdadeira.
Desde 2026, a subtração de celular é causa de aumento de 1/3 até metade — sobre a nova pena-base, isso significa mínima efetiva de 8 anos. Para fatos anteriores à lei, a majorante não se aplica.
Não. Por ser crime contra o patrimônio, o latrocínio é julgado pelo juiz singular (Súmula 603 do STF). E ele se consuma quando a morte ocorre, ainda que nada tenha sido subtraído (Súmula 610 do STF).
Em regra, não: o roubo se consuma com a inversão da posse, ainda que breve e seguida de perseguição e recuperação da coisa (Súmula 582 do STJ). A tentativa fica reservada aos casos em que nem a inversão da posse ocorreu.
Nas formas com restrição da liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo e nas qualificadas por lesão grave ou morte (latrocínio), sim — com reflexos em fiança e progressão. O roubo simples não é hediondo.
Não. O STJ exige a observância do procedimento legal do reconhecimento (art. 226 do CPP) e afasta condenações apoiadas em reconhecimento fotográfico isolado e informal. O controle desse ato é uma das principais frentes da defesa.
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