Prisão preventiva: requisitos do CPP, os novos critérios de periculosidade, a revisão a cada 90 dias, a domiciliar humanitária e os caminhos da defesa.
A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares do processo penal: mantém presa uma pessoa que a Constituição presume inocente, antes de qualquer condenação. Exatamente por isso, a lei a cerca de requisitos estritos, exige fundamentação concreta e impõe revisão periódica — exigências que foram reforçadas por três reformas recentes: o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a Lei nº 15.272/2025 e a Lei nº 15.358/2026.
Esta página explica quando a preventiva é admitida, o que a decisão precisa demonstrar, quanto tempo ela pode durar e quais são os caminhos técnicos da defesa para revertê-la ou substituí-la.
A preventiva é uma prisão cautelar: serve para proteger o processo e a sociedade de riscos concretos, não para punir. O próprio CPP proíbe utilizá-la como antecipação de cumprimento de pena (art. 313, § 2º), e ela só é legítima quando as medidas cautelares diversas da prisão — como comparecimento em juízo, proibição de contato ou monitoração eletrônica — se revelarem inadequadas ou insuficientes (art. 282, § 6º). Prisão preventiva é, por definição legal, a última alternativa.
Ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo, inclusive na audiência de custódia, pela conversão do flagrante. Em todos os casos, depende de pedido do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial: desde o Pacote Anticrime, o juiz não pode decretá-la de ofício (art. 311 do CPP), como assentou o STF no HC 188.888.

Toda preventiva legítima se sustenta sobre dois pilares simultâneos (art. 312 do CPP):
A esses pilares a lei soma a exigência de contemporaneidade: a decisão deve estar motivada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (art. 312, § 2º). Um fato antigo, por mais grave, não sustenta sozinho uma prisão decretada anos depois — é preciso risco atual.
Durante décadas, a expressão "garantia da ordem pública" funcionou como conceito aberto, preenchido caso a caso. A Lei nº 15.272/2025 reduziu esse espaço de subjetivismo em duas frentes.
Primeiro, o art. 312, § 3º, passou a listar critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente — entre eles o modo de agir, inclusive premeditação e uso de violência ou grave ameaça; os indícios de vínculo com organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e o risco de reiteração delitiva. Segundo, o art. 312, § 4º, vedou expressamente a preventiva fundada na gravidade abstrata do delito: a periculosidade e o risco devem ser concretamente demonstrados, positivando o que STF e STJ já decidiam de forma reiterada.
Na audiência de custódia, essas exigências se somam às circunstâncias do art. 310, § 5º — que recomendam, sem obrigar, a conversão do flagrante — e ao dever do juiz de examinar expressamente todos esses elementos (art. 310, § 6º). O resultado é uma fundamentação mais rastreável: cada critério não enfrentado, ou enfrentado de forma genérica, é um ponto de impugnação para a defesa.
Presentes os fundamentos do art. 312, a preventiva ainda depende de o caso se enquadrar nas hipóteses de admissibilidade do art. 313 do CPP:
Sobre a hipótese nova, um registro técnico importante: o inciso V é uma hipótese de admissibilidade, não um fundamento autônomo — a decretação continua exigindo a demonstração concreta dos requisitos do art. 312. A própria Lei nº 15.358/2026 contém, para os crimes nela previstos, dispositivo mais agressivo, ao afirmar que sua prática é "causa suficiente" para a preventiva (art. 2º, § 9º) — previsão cuja compatibilidade com o regime constitucional das prisões cautelares, que exige análise concreta da necessidade, ainda será testada nos tribunais superiores.
A decisão que decreta a preventiva deve ser motivada de forma concreta (art. 315 do CPP). O § 2º do mesmo artigo lista o que não conta como fundamentação válida — e cada hipótese é uma porta de entrada para o habeas corpus:
Somadas à vedação da gravidade abstrata (art. 312, § 4º) e à exigência de contemporaneidade (art. 312, § 2º), essas regras formam o roteiro de controle que a defesa aplica a toda decisão de preventiva.
A preventiva não tem prazo máximo fixado em lei, o que torna o controle da sua duração um trabalho permanente da defesa. Três mecanismos estruturam esse controle:
Um dado costuma trazer algum alívio às famílias: se houver condenação futura, todo o tempo de prisão preventiva é descontado da pena — é a detração, prevista no art. 42 do Código Penal.
A lei permite substituir a preventiva pela prisão domiciliar em situações humanitárias: pessoa maior de 80 anos; extremamente debilitada por doença grave; imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 anos incompletos; e homem que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos (art. 318 do CPP).
Para gestantes e mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição é a regra legal, afastada apenas nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra o próprio descendente (art. 318-A, na linha do que o STF decidiu no habeas corpus coletivo 143.641). Em todos os casos, a demonstração documental da hipótese — certidões, laudos médicos, prova da dependência — é o que sustenta o pedido.
O enfrentamento técnico se distribui em frentes complementares:
Cada uma dessas vias tem página própria neste site, com o detalhamento dos requisitos e do procedimento.
Atendimento de urgência. O escritório atua em casos de prisão preventiva em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppNão há prazo máximo em lei. A duração é controlada por três vias: a revogação quando cessam os motivos, a revisão obrigatória a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) e o reconhecimento do excesso de prazo quando a instrução se arrasta injustificadamente.
Não. Desde o Pacote Anticrime, a decretação exige pedido do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial (art. 311 do CPP) — entendimento confirmado pelo STF no HC 188.888. Isso vale inclusive para a conversão do flagrante na audiência de custódia.
Em regra, crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. A lei também a admite para reincidentes em crime doloso, em contexto de violência doméstica para garantir medidas protetivas, quando há dúvida sobre a identidade civil e, desde a Lei nº 15.358/2026, para crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias (art. 313 do CPP).
É o fundamento mais invocado — e o mais controlado. Hoje, a lei exige que ele seja preenchido por critérios concretos de periculosidade (art. 312, § 3º) e proíbe que se apoie na gravidade abstrata do crime (art. 312, § 4º). Decisões genéricas nesse ponto são impugnáveis.
Sim. Em caso de condenação, todo o período de prisão provisória é descontado da pena a cumprir — a detração do art. 42 do Código Penal. Esse tempo também é considerado para fins de progressão de regime.
A regra legal é a substituição por prisão domiciliar para gestantes e mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, salvo crime com violência ou grave ameaça ou contra o próprio descendente (arts. 318 e 318-A do CPP; STF, HC coletivo 143.641). A hipótese deve ser demonstrada documentalmente.
Pode, quando a monitoração eletrônica — isolada ou combinada com outras medidas do art. 319 — for suficiente para neutralizar o risco que motivou a prisão. É a consequência direta da regra de que a preventiva é a última alternativa (art. 282, § 6º).
Não há limite numérico. Cada pedido, porém, precisa de fundamento novo — alteração fática, esvaziamento do risco, excesso de prazo ou omissão na revisão dos 90 dias. Pedidos repetidos sem novidade tendem ao indeferimento e desgastam a defesa.
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