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Ferramenta gratuita · Art. 112 da LEP · Atualizada 2026

Como calcular a progressão de regime: os percentuais do art. 112, passo a passo

Como calcular a progressão de regime: a base de cálculo, os percentuais do art. 112 (16% a 70%+), a regra intertemporal e a falta grave, com exemplo prático.

"Quando ele progride de regime?" é, provavelmente, a pergunta que mais angustia a família de quem está preso — e a resposta é um cálculo: um percentual da pena que precisa ser cumprido antes de passar do regime fechado para o semiaberto, e deste para o aberto. Esta página explica, passo a passo, como se calcula o tempo para a progressão de regime pelos percentuais do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que você entenda quando o direito nasce e possa acompanhá-lo. Ao final, um exemplo aplica o método.

Se você quer entender o que é a progressão e como ela funciona, comece pelo guia de regimes de pena. Se procura como calcular o tempo, você está na página certa. E se precisa do cálculo oficial para requerer a progressão num caso concreto, a análise do atestado de pena e dos autos por um advogado é indispensável — esta página ensina o método, não substitui essa conferência.

Passo 1: identificar a base de cálculo (a pena a considerar)

O percentual incide sobre a pena a cumprir. Na prática:

  • Parte-se do total da pena fixada na condenação (ou da soma das penas, na unificação);
  • Descontam-se o tempo já cumprido, a detração (prisão provisória) e a remição (trabalho/estudo) — que reduzem o saldo;
  • Em caso de nova condenação durante o cumprimento, a base é recalculada a partir do remanescente (a Súmula 534/535 do STJ e o art. 111 da LEP orientam a unificação, e a falta grave pode interferir no marco — adiante).

O cálculo da progressão, portanto, conversa diretamente com as calculadoras de tempo de pena, detração e remição — todas somam para definir o saldo sobre o qual o percentual incide.

Passo 2: identificar o percentual aplicável (a tabela do art. 112)

Aqui está o coração do cálculo — e a parte que mais mudou. O art. 112 da LEP foi reescrito pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), substituindo a antiga fração única de 1/6 por percentuais que variam conforme o crime, a reincidência e o resultado. Os percentuais (para fatos a partir de 2019):

  • 16% — crime sem violência ou grave ameaça, réu primário;
  • 20% — crime sem violência/grave ameaça, reincidente;
  • 25% — crime com violência ou grave ameaça, primário;
  • 30% — crime com violência ou grave ameaça, reincidente;
  • 40% — crime hediondo ou equiparado, primário;
  • 50% — hediondo/equiparado, primário com resultado morte (vedado o livramento); exercício de comando em organização criminosa; milícia privada;
  • 60% — hediondo/equiparado, reincidente;
  • 70% — hediondo/equiparado reincidente com resultado morte (vedado o livramento).

Camada de 2024/2026: o marco do crime organizado elevou percentuais para as organizações ultraviolentas e figuras próprias (comando a 75%, com livramento vedado) — conferir cada dispositivo e a data do fato no passe. Regra intertemporal essencial: aplica-se o percentual da lei vigente na data do fato (a lei mais gravosa não retroage; a mais benéfica retroage) — crimes anteriores a 2019 podem seguir a fração de 1/6.

Passo 3: calcular o tempo e somar o requisito subjetivo

Com a base e o percentual:

  • Multiplica-se a pena (ou o saldo) pelo percentual → resulta o tempo objetivo para progredir;
  • Soma-se o requisito subjetivo: o bom comportamento carcerário, atestado pela direção do estabelecimento (o exame criminológico pode ser exigido em certos casos, motivadamente);
  • Atenção ao marco: a falta grave interrompe a contagem para a progressão, reiniciando o prazo a partir dela (Súmula 534/STJ) — um fator que altera todo o cálculo.

Exemplo prático (ilustrativo)

Suponha uma pena de 6 anos por crime com violência, réu primário, sem detração nem remição no momento:

  1. Base: 6 anos (72 meses);
  2. Percentual: crime com violência, primário → 25%;
  3. Cálculo: 25% de 72 meses = 18 meses (1 ano e 6 meses) de cumprimento para progredir ao semiaberto;
  4. Requisito subjetivo: somado o bom comportamento, cumpridos os 18 meses, nasce o direito à progressão.

Se, ao longo do cumprimento, houver remição (trabalho/estudo), o saldo diminui e o marco se antecipa; se houver falta grave, o prazo se reinicia. Para progredir do semiaberto ao aberto, novo percentual incide sobre o remanescente.

Os valores são ilustrativos do método — no caso real, a data do fato, a natureza do crime, a reincidência, o resultado, a detração, a remição e as faltas são analisados sobre o atestado de pena.

Por que este cálculo precisa ser conferido

A progressão é um dos cálculos que mais contêm erros na prática — e cada erro é tempo de liberdade perdido:

  • Percentual errado (aplicar 40% de hediondo a crime comum, ou não reconhecer a fração de 1/6 dos fatos antigos);
  • Base equivocada (não descontar detração ou remição do saldo);
  • Marco da falta grave mal aplicado (reiniciar o prazo indevidamente, ou não reiniciar quando devido);
  • Regra intertemporal ignorada (aplicar a lei nova a fato anterior, mais gravosa);
  • Remição não lançada, que atrasa a progressão.

Por isso o acompanhamento do cálculo — refazendo a conta com o percentual, a base e os marcos corretos — é uma das atuações mais concretas da defesa na execução: garante que a progressão seja requerida no dia em que o direito nasce, não meses depois. Cada dia a mais no regime mais duro, por erro de cálculo, é um dia de liberdade que a lei já autorizava.

Calculadora · Progressão de regime

Estimativa educacional (ano de 365 dias, mês de 30). Falta grave interrompe a contagem; dias remidos antecipam a data. O cálculo oficial é o do atestado de pena.

O cálculo é o começo — a defesa é o caminho

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