Audiência de custódia em até 24 horas: o que o juiz decide, a videoconferência como regra, os documentos que ajudam e como a defesa atua. Regras de 2025/2026.
Para quem foi preso em flagrante, a audiência de custódia é a primeira decisão judicial sobre a liberdade — e, muitas vezes, a mais importante das semanas seguintes. Ela deve acontecer em até 24 horas contadas da prisão e tem três desfechos possíveis: o relaxamento da prisão ilegal, a liberdade provisória ou a conversão do flagrante em prisão preventiva.
As regras desse ato mudaram de forma significativa entre 2025 e 2026: a Lei nº 15.272/2025 criou critérios objetivos que o juiz é obrigado a examinar antes de converter o flagrante em preventiva, e a Lei nº 15.358/2026 tornou a videoconferência a forma padrão de realização da audiência. Esta página explica, com base no Código de Processo Penal atualizado, como a audiência funciona hoje, quem participa, o que o juiz verifica e como a defesa se prepara.
A audiência de custódia é a apresentação da pessoa presa a um juiz, sem demora, para controle imediato da prisão. A exigência vem da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7.5 do Pacto de San José da Costa Rica, internalizado pelo Decreto nº 678/1992), foi implementada nacionalmente pela Resolução nº 213/2015 do CNJ — no contexto do julgamento da ADPF 347 pelo STF — e ganhou previsão expressa no art. 310 do CPP com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
O ato tem três finalidades, e nenhuma delas é julgar o mérito da acusação:

Desde a Lei nº 15.358/2026, que alterou o art. 3º-B, § 1º, e o art. 310 do CPP, a audiência de custódia passou a ser realizada, como regra, por videoconferência em tempo real, mantido o prazo de 24 horas e assegurada a participação ativa do Ministério Público e da defesa. A forma presencial tornou-se excepcional: depende de decisão fundamentada, em hipóteses restritas (art. 310, § 13).
Isso inverteu o regime anterior, em que a videoconferência era a exceção. Na prática, a pessoa presa costuma participar de sala de videoconferência na própria unidade em que está custodiada, enquanto juiz, Ministério Público e defesa participam remotamente ou do fórum. Permanecem garantidos o direito de entrevista prévia e reservada com o advogado ou defensor — por canal privado, antes do ato — e a possibilidade de relatar ao juiz, com segurança, as condições da prisão. A regulamentação do CNJ (Resolução nº 213/2015, atualizada pela Resolução nº 562/2024) está em processo de adequação ao novo regime legal, e a dinâmica concreta pode variar entre comarcas.
Participam do ato o juiz, o Ministério Público, a defesa — advogado constituído ou Defensoria Pública — e a pessoa presa. O roteiro típico tem quatro momentos:
Um ponto exige atenção: a audiência de custódia não é o momento de apresentar a versão sobre o fato. O que a pessoa declara ali fica registrado e pode repercutir no processo. O direito ao silêncio vale integralmente, e a orientação prévia da defesa — na entrevista reservada — é o que define a postura mais segura em cada caso.
Ao final, o juiz deve adotar, fundamentadamente, um de três caminhos (art. 310 do CPP):
A Lei nº 15.272/2025 reestruturou a decisão tomada na audiência de custódia. O art. 310, § 5º, do CPP passou a listar circunstâncias que recomendam — sem obrigar — a conversão do flagrante em preventiva: provas de prática reiterada de infrações penais; crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa; liberação anterior em audiência de custódia por outra infração, salvo posterior absolvição; prática do fato na pendência de inquérito ou ação penal; fuga ou perigo de fuga; e perigo de perturbação da instrução ou da integridade da prova.
O § 6º tornou obrigatório que o juiz examine expressamente essas circunstâncias e também os critérios de periculosidade do art. 312, § 3º. E o art. 312, § 4º, vedou a prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do crime: exige-se demonstração concreta da periculosidade e do risco.
Para a defesa, o efeito prático é duplo. A decisão precisa enfrentar ponto a ponto cada circunstância — o que torna a fundamentação mais rastreável e abre caminho para impugnação quando ela é genérica. E a audiência passou a exigir preparação documental específica: cada circunstância do § 5º que não se aplica ao caso deve ser demonstrada como inaplicável, e as condições pessoais favoráveis devem estar provadas, não apenas alegadas.
Nos flagrantes por crime com violência ou grave ameaça, contra a dignidade sexual, hediondo ou com indícios de vínculo com organização criminosa armada, a lei prevê ainda o requerimento de coleta de material biológico do custodiado para obtenção de perfil genético, preferencialmente na própria audiência de custódia ou em até 10 dias, com observância da cadeia de custódia (art. 310-A do CPP).
O trabalho começa antes do ato e continua depois dele:
O prazo de 24 horas corre inclusive em fins de semana e feriados, atendidos por plantão judiciário. Atrasos podem ocorrer por circunstâncias excepcionais, mas a demora injustificada configura ilegalidade que a defesa pode arguir — pela via do relaxamento ou do habeas corpus. A jurisprudência, contudo, não trata a inobservância do prazo como causa automática de anulação do processo: cada situação é avaliada concretamente, o que reforça a importância de a defesa documentar e suscitar o vício de imediato.
O canal da família é a defesa. Os documentos que fazem diferença — residência, trabalho, dependentes, saúde — precisam chegar ao advogado antes da audiência, e o prazo é curto. A família também é a fonte natural de informações sobre onde a pessoa está custodiada e sobre seu estado. Tentativas de contato direto com a pessoa presa nesse intervalo raramente são possíveis; a entrevista reservada do advogado é a via assegurada por lei.
O caso é em Curitiba? Veja a página local: audiência de custódia em Curitiba — onde acontece, prazos e como a defesa atua na capital.
Abrir a página de Curitiba →Atendimento de urgência. O escritório atua em audiências de custódia em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppTrês coisas: se a prisão foi legal (caso contrário, relaxa), se a pessoa responderá em liberdade — com ou sem fiança e medidas cautelares — e se há requisitos e pedido para a conversão do flagrante em prisão preventiva (art. 310 do CPP). O mérito da acusação não é julgado ali.
Sim, é um dos desfechos possíveis: pelo relaxamento, se a prisão for ilegal, ou pela liberdade provisória, se a prisão for legal mas desnecessária. O resultado depende da análise concreta do caso — das circunstâncias legais do art. 310, § 5º, e das condições pessoais demonstradas.
Desde a Lei nº 15.358/2026, a regra é a videoconferência em tempo real, com participação do Ministério Público e da defesa. A audiência presencial tornou-se excepcional e depende de decisão fundamentada (art. 310, § 13, do CPP).
A audiência de custódia não é o momento do mérito, e o direito ao silêncio vale integralmente. Declarações sobre o fato ficam registradas e podem repercutir no processo. A postura adequada em cada caso é definida na entrevista reservada com a defesa, antes do ato.
Comprovante de residência fixa, prova de trabalho ou renda lícita, certidões, documentos de filhos ou dependentes e laudos de saúde, quando pertinentes. Eles devem ser entregues ao advogado ou defensor antes da audiência, para que sejam apresentados ao juiz.
O juiz deve registrar o relato e adotar encaminhamentos, entre eles o exame de corpo de delito e a comunicação aos órgãos competentes. O relato não prejudica a pessoa presa e integra a finalidade legal da audiência.
Não. Se não houver advogado constituído, a Defensoria Pública atua no ato. O advogado escolhido pela família pode assumir o caso a qualquer momento, inclusive antes da audiência.
Não. A conversão exige requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial; a decretação de ofício é vedada (art. 311 do CPP), conforme entendimento firmado pelo STF no HC 188.888.
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