Tráfico de drogas: pena de 5 a 15 anos, o redutor do tráfico privilegiado, a fronteira com o uso após o STF (40g de maconha) e as linhas de defesa consolidadas.
O tráfico de drogas é a acusação de maior volume nas varas criminais brasileiras — e uma das mais mal compreendidas. A lei não exige venda nem flagrante de comércio: guardar ou transportar droga já consuma o crime. Ao mesmo tempo, o sistema tem válvulas e fronteiras decisivas — o tráfico privilegiado, que pode reduzir a pena a menos de dois anos; a linha entre uso e tráfico, redesenhada pelo STF em 2024 para a maconha; e a legalidade da entrada policial em domicílio, onde a maioria desses flagrantes nasce e onde muitos morrem.
Esta página apresenta o quadro completo e atualizado: o que o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pune, as penas e seus redutores, a distinção entre uso e tráfico, a associação e as majorantes, as regras de prisão e as linhas de defesa consolidadas.
O art. 33 da Lei de Drogas descreve dezoito condutas — importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer — praticadas sem autorização legal. A pena é de 5 a 15 anos de reclusão, além de 500 a 1.500 dias-multa.
Duas consequências práticas decorrem dessa amplitude. Primeira: não é preciso vender — ter em depósito ou transportar basta para a consumação, e é por isso que a defesa raramente discute "se houve venda", e sim a que título a droga estava com a pessoa. Segunda: por ser crime permanente nas modalidades de guarda e depósito, o estado de flagrância se prolonga — o que explica a centralidade das entradas em domicílio nesses casos.
O tráfico é equiparado a hediondo pela Constituição (art. 5º, XLIII): inafiançável e sujeito a regime mais rigoroso de execução. Ao redor do tipo principal orbitam figuras próprias: o § 3º do art. 33 pune com pena muito menor (6 meses a 1 ano) quem oferece droga, eventualmente e sem lucro, a pessoa próxima para consumo conjunto — distinção que evita que situações sociais sejam tratadas como comércio —, e o art. 34 alcança os petrechos para produção.

Quem porta droga para consumo pessoal não responde por tráfico: o art. 28 prevê apenas advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa — nunca prisão. A distinção se faz pelos critérios do § 2º: natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes.
Em 2024, o STF redesenhou essa fronteira para a maconha (RE 635.659 — Tema 506): o porte para uso pessoal deixou de ser crime — permanece ilícito, mas sem natureza penal — e, até que o Congresso disponha, presume-se usuário quem porta até 40 gramas ou cultiva até 6 plantas fêmeas. A presunção é relativa nos dois sentidos: abaixo do parâmetro, pode ser afastada por elementos concretos de comércio (balança, embalagens fracionadas, anotações, dinheiro trocado); acima dele, não há presunção automática de tráfico — a acusação continua tendo de provar a destinação. O parâmetro vale apenas para a cannabis; para as demais drogas, seguem os critérios gerais do art. 28, sem número mágico.
Para a defesa, a desclassificação de tráfico para uso é uma das teses de maior impacto do direito penal: muda a pena de 5 a 15 anos de reclusão para medidas sem prisão. Ela se constrói com a prova das circunstâncias — e a página dedicada ao porte para uso detalha o regime.
O art. 33, § 4º, permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o acusado é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa — requisitos cumulativos. Com a redução máxima, a pena mínima cai de 5 anos para 1 ano e 8 meses, o que reposiciona todo o caso: regime inicial mais brando, possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (a vedação legal foi afastada pelo STF) e progressão pelos percentuais comuns, porque o tráfico privilegiado não é hediondo — tese firmada pelo STF e hoje expressa na própria LEP (art. 112, § 5º).
Dois esclarecimentos que a prática exige. A quantidade da droga, por si só, não afasta o privilégio — ela é um dos elementos para aferir "dedicação a atividades criminosas", não um veto automático. E o transporte da droga por terceiros (as chamadas "mulas") não induz, automaticamente, integração a organização criminosa: os tribunais superiores já reconheceram o privilégio a transportadores quando não demonstrado o vínculo estável. A página específica de tráfico privilegiado aprofunda a jurisprudência e os cenários.
A associação para o tráfico (art. 35) pune, com 3 a 10 anos, a união estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática do tráfico. O ponto técnico decisivo: associação não se confunde com coautoria eventual — duas pessoas flagradas juntas numa única situação não formam, por isso, uma associação; a acusação precisa provar o vínculo duradouro. Reconhecida a associação, porém, ela costuma derrubar o privilégio.
As majorantes do art. 40 elevam a pena de um sexto a dois terços — entre elas a transnacionalidade, o tráfico entre estados, a prática nas imediações de escolas, hospitais e transportes coletivos, e o envolvimento de criança ou adolescente. Para a interestadualidade e a transnacionalidade, o STJ sumulou que não é preciso cruzar a fronteira: basta a prova inequívoca da intenção (Súmulas 587 e 607).
A maioria dos flagrantes de tráfico nasce de uma abordagem pessoal ou de uma entrada em domicílio — e é ali que a defesa faz o primeiro exame: sem mandado, o ingresso exige fundadas razões prévias de flagrante ou consentimento comprovado do morador, e a busca pessoal exige fundada suspeita concreta. A ilegalidade na origem contamina a prova e derruba a prisão, tema desenvolvido nas páginas de flagrante e relaxamento.
Tráfico é inafiançável — mas inafiançável não significa prisão obrigatória: o STF declarou inconstitucionais as vedações automáticas à liberdade provisória (HC 104.339), e a soltura depende, como sempre, da análise concreta dos requisitos da preventiva. Nessa análise, a Lei nº 15.272/2025 tornou a natureza, a quantidade e a variedade da droga apreendida critério legal de periculosidade — um dado que corta para os dois lados: fundamenta prisões em apreensões expressivas, mas obriga o juiz a exame concreto, vedada a gravidade abstrata. E quando a acusação insere o caso no contexto de facções, incide o regime severo do marco legal do crime organizado de 2026, com reflexos em fiança, preventiva e execução.
No tráfico, a individualização da pena tem regra própria: a natureza e a quantidade da droga preponderam na fixação da pena-base (art. 42). O STF, porém, vedou o bis in idem: a mesma circunstância não pode ser valorada duas vezes — na pena-base e, de novo, para modular a fração do privilégio (Tema 712). Também não existe regime inicial fechado automático: a obrigatoriedade foi declarada inconstitucional (HC 111.840), e o regime se define pelos critérios comuns. Cada fração, cada regime e cada detração somam anos — é aritmética que a defesa disputa ponto a ponto.
Silêncio na abordagem e na delegacia, advogado antes de qualquer declaração e atenção da família aos documentos das primeiras 24 horas — o roteiro completo está nas páginas de prisão em flagrante e audiência de custódia, que são o começo típico desses casos.
O caso é em Curitiba? Veja a página local: tráfico de drogas em Curitiba — onde acontece, prazos e como a defesa atua na capital.
Abrir a página de Curitiba →O escritório atua na defesa em acusações de tráfico de drogas, do flagrante à execução, em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppCinco anos de reclusão, mais multa (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Com o redutor máximo do tráfico privilegiado, a pena pode chegar a 1 ano e 8 meses — patamar que admite regime mais brando e, conforme o caso, substituição por penas restritivas.
O tipo penal é o mesmo, mas o primário com bons antecedentes, que não se dedica ao crime nem integra organização, tem direito à redução de 1/6 a 2/3 (tráfico privilegiado) — e o privilegiado não é hediondo, o que muda a execução da pena.
Não necessariamente. A inafiançabilidade veda a fiança, não a liberdade: o STF afastou as vedações automáticas à liberdade provisória (HC 104.339). A soltura depende da análise concreta dos requisitos da preventiva, feita já na audiência de custódia.
Para a maconha, o STF fixou o parâmetro presumido de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas (Tema 506, 2024) — presunção relativa nos dois sentidos. Para as demais drogas não há número fixo: valem os critérios do art. 28, § 2º — quantidade, local, circunstâncias, conduta e antecedentes.
É possível. O transporte, por si só, não prova integração a organização criminosa — os tribunais superiores já reconheceram o privilégio a transportadores sem vínculo estável demonstrado. A análise é do conjunto probatório.
A união estável e permanente de duas ou mais pessoas para traficar (art. 35, pena de 3 a 10 anos). Não se confunde com duas pessoas flagradas juntas numa única ocasião: sem prova do vínculo duradouro, não há associação.
Não. A materialidade do tráfico exige o laudo toxicológico definitivo — o laudo preliminar de constatação legitima o flagrante, mas não sustenta condenação. A ausência ou o vício do laudo definitivo é tese absolutória.
A legalidade do ingresso decide o caso: sem fundadas razões prévias nem consentimento comprovado, a entrada é ilegal, a prova é ilícita e a prisão não se sustenta. É o primeiro ponto que a defesa examina — e um dos que mais geram absolvições e relaxamentos em casos de tráfico.
WhatsApp ou ligação, qualquer hora: (41) 99519-4564. Sigilo absoluto e acesso direto ao advogado.
Chamar no WhatsApp