Visita ao preso: quem pode, como se cadastrar, a decisão do STF que proibiu a revista vexatória, o que pode entrar na sacola e o que nunca levar — nem por pedido.
A visita é mais do que matar a saudade: é um direito previsto em lei, é o que mantém o vínculo familiar que a própria execução penal declara querer preservar — e é, para quem está preso, um dos fatores concretos de proteção e de reintegração. Também é um mundo de regras: cadastro, documentos, revistas, listas do que pode e do que não pode entrar.
E esse mundo mudou: em 2025, o STF redesenhou a disciplina das revistas em visitantes, proibindo as práticas vexatórias que por décadas humilharam — sobretudo — mulheres e crianças. Esta página organiza o essencial: quem pode visitar e como se cadastrar, os direitos do visitante na revista, o que pode e o que jamais deve ser levado, a visita íntima e o que fazer quando a visita é suspensa.
A Lei de Execução Penal assegura ao preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X). Como todo direito na execução, ele convive com a disciplina: pode ser suspenso ou restringido por ato motivado da direção da unidade (art. 41, parágrafo único) — nunca por capricho, nunca coletivamente como castigo geral, e sempre com possibilidade de controle pelo juízo da execução.
O preso provisório tem o mesmo direito — a presunção de inocência não subtrai visitas; a diferença é apenas a unidade onde ele está.

O rol usual: cônjuge ou companheiro(a) — a união estável e as uniões homoafetivas incluídas —, pais, filhos, irmãos e, conforme o regulamento local, amigos autorizados. O acesso depende de cadastro prévio de visitante junto ao órgão penitenciário, com carteirinha ou credencial (⚠ conferir o procedimento vigente no Paraná: canal, prazos e documentos exatos).
Os documentos tipicamente exigidos: documento de identidade com foto e CPF; comprovante de residência; prova do vínculo — certidão de casamento ou nascimento, declaração de união estável —; foto recente. O cadastro leva dias, não horas: iniciar cedo evita perder as primeiras visitas.
Crianças e adolescentes podem visitar — o Estatuto da Criança e do Adolescente garante expressamente a convivência com pais privados de liberdade (art. 19, § 4º) —, acompanhados do responsável e conforme as autorizações que o regulamento local exigir (⚠ conferir exigências de autorização judicial ou do outro genitor na praxe do PR).
Durante décadas, visitar um preso significou, para muitas famílias, submeter-se a desnudamento, agachamentos e inspeções íntimas humilhantes. Em abril de 2025, o STF encerrou esse regime (Tema 998): a revista íntima vexatória é inadmissível — o desnudamento e os exames invasivos com finalidade humilhante estão proibidos, e a prova obtida por eles é ilícita.
O desenho atual, em termos práticos:
Se algo assim acontecer com você, não é "o preço da visita": é ilegalidade com nome, tese e endereço.
Alimentos industrializados lacrados, itens de higiene, roupas conforme o padrão da unidade — a composição exata da sacola/"jumbo" varia por unidade e muda com frequência (⚠ orientar sempre a consulta à lista oficial vigente do órgão penitenciário/unidade; nenhuma lista reproduzida aqui). Duas regras universais: item fora da lista não entra — e discutir na portaria só queima a visita —, e medicamento não vai na sacola: remédio entra pelo setor de saúde, com receita, pelo procedimento formal.
É a seção mais importante desta página. Levar celular, chip ou componente para dentro da unidade é crime (art. 349-A do Código Penal). Levar droga é tráfico — com causa de aumento de pena justamente por ocorrer em estabelecimento prisional (art. 40, III, da Lei de Drogas): a pessoa que "só fez um favor" responde a um processo de tráfico com pena agravada, e os casos reais nascem quase sempre assim — um pedido, uma pressão, um "ninguém vai ver".
A regra que protege: você não carrega nada que não saiba exatamente o que é, de quem é e por quê — nem embrulhado, nem "para entregar ao fulano". Diga não. Se houver pressão ou ameaça para levar algo, isso é assunto de defesa e de proteção — fale com o advogado antes da próxima visita, não depois do flagrante.
A visita íntima existe como benefício regulamentado — não como direito absoluto: depende do regulamento da unidade, de cadastro específico do(a) parceiro(a) e do comportamento carcerário. E há vedações legais recentes: desde 2024, condenados por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino não têm direito à visita íntima (alteração da Lei nº 14.994/2024 na LEP). Em regimes de exceção — RDD e sistema penitenciário federal —, as visitas como um todo são drasticamente restringidas, com parlatório e videoconferência no lugar do contato direto.
O atendimento do advogado é prerrogativa profissional, não visita social: acontece em parlatório próprio, em dias úteis independentemente do calendário de visitas, e não consome a cota da família. Na prática, isso significa que a comunicação jurídica nunca depende do domingo — e que informações sensíveis do caso devem circular por esse canal, não pela conversa da visita, que não é sigilosa.
Sanção disciplinar ao preso pode suspender visitas — mas a sanção exige procedimento com defesa, e a suspensão deve ser individual, motivada e com prazo. Cadastro negado, restrição sem explicação ou "castigo coletivo" têm remédio: requerimento à direção, e, persistindo, petição ao juízo da execução, que controla a legalidade dos atos da administração prisional. A família não precisa aceitar o "não" sem fundamento — precisa documentá-lo e acionar a via certa.
O escritório orienta famílias sobre cadastro, restrições e incidentes de visita, e atua junto ao juízo da execução em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppCônjuge ou companheiro(a), pais, filhos, irmãos e, conforme o regulamento local, amigos autorizados — todos mediante cadastro prévio de visitante. O preso provisório tem o mesmo direito de receber visitas.
Pelo procedimento do órgão penitenciário estadual, com documento de identidade, CPF, comprovante de residência, prova do vínculo e foto. O trâmite leva alguns dias — comece cedo. (⚠ detalhar o canal do PR após validação.)
Pode — a lei garante à criança a convivência com o pai ou a mãe presos (ECA, art. 19, § 4º), com acompanhamento do responsável e as autorizações exigidas localmente. E criança nunca passa por revista íntima: em caso de suspeita, a verificação é feita depois, no próprio preso.
Como exceção estrita, apenas: sem equipamento eficaz, com indício robusto e verificável, motivação escrita e a sua plena concordância — em local adequado, por pessoa do mesmo gênero e preferencialmente profissional de saúde. A revista vexatória — desnudamento e exames para humilhar — está proibida pelo STF, e a prova obtida assim é ilícita.
Pode. A consequência possível é a negativa da entrada, por decisão escrita e fundamentada da unidade diante de indício robusto — nunca a humilhação como alternativa. Abusos devem ser anotados (data, local, nomes) e levados à defesa.
O que estiver na lista oficial vigente da unidade — que muda com frequência e deve ser consultada antes de cada visita. Fora da lista, nada entra; medicamentos seguem pelo setor de saúde, com receita.
Não leve. Celular é crime (art. 349-A do CP); droga é tráfico com pena aumentada por ser em presídio (art. 40, III, da Lei de Drogas). Quem "faz o favor" responde pelo processo — e é assim que a maioria desses casos começa. Havendo pressão ou ameaça, procure a defesa antes da próxima visita.
Verificar o fundamento: sanção disciplinar exige procedimento com defesa, individualização, motivação e prazo. Suspensões genéricas ou coletivas se atacam por requerimento à direção e, se preciso, por petição ao juízo da execução.
WhatsApp ou ligação, qualquer hora: (41) 99519-4564. Sigilo absoluto e acesso direto ao advogado.
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