Preso em flagrante? Entenda os prazos de 24 horas, a audiência de custódia, os direitos do preso e quando a prisão é ilegal. Guia com base no CPP atualizado.
Quando alguém é preso em flagrante, um relógio legal começa a correr. Em até 24 horas, a pessoa presa deve ser apresentada a um juiz na audiência de custódia — o momento em que se decide se ela permanece presa ou responde ao processo em liberdade. Tudo o que acontece nesse intervalo, dos procedimentos na delegacia à preparação para a audiência, influencia diretamente essa decisão.
Esta página explica, com base no Código de Processo Penal e na jurisprudência do STF e do STJ, como funciona a prisão em flagrante, quais são os direitos de quem é preso, o que a família pode fazer de imediato e em que momentos se desenvolve a atuação técnica do advogado criminalista.
O procedimento segue etapas definidas em lei, cada uma com prazos e formalidades próprias:
Cada etapa gera um documento, e cada documento pode conter um vício: ausência das comunicações, inobservância de prazos, irregularidades na condução ou na lavratura do auto. Identificar esses pontos ainda nas primeiras horas é o que permite levá-los ao juiz já na audiência de custódia.

O art. 302 do CPP descreve as situações de flagrância, que a doutrina agrupa em três espécies:
Nos crimes permanentes — como o tráfico de drogas nas modalidades de guarda ou depósito e o cárcere privado —, a situação de flagrância se prolonga enquanto não cessar a permanência (art. 303 do CPP). É por isso que grande parte das prisões em flagrante por tráfico ocorre dentro de residências, o que torna central a discussão sobre a legalidade da entrada policial, tratada adiante.
Nem toda prisão apresentada como flagrante resiste à análise técnica:
A distinção entre essas figuras depende da prova concreta de cada caso e costuma ser decisiva no pedido de relaxamento da prisão e no habeas corpus.
A Constituição protege a casa como asilo inviolável, mas admite o ingresso sem mandado em situação de flagrante delito (art. 5º, XI). O STF, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280 da repercussão geral), fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas depois, que indiquem a ocorrência de flagrante dentro da casa — sob pena de responsabilização dos agentes e nulidade dos atos praticados.
O STJ acrescentou requisitos importantes: o consentimento do morador para a entrada deve ser voluntário e comprovado pelo Estado, preferencialmente com registro documentado — entendimento firmado a partir do HC 598.051. A jurisprudência também considera que denúncia anônima isolada, sem diligências que a confirmem, não constitui fundada razão para o ingresso.
Quando a entrada é ilegal, as provas obtidas são ilícitas e contaminam as que delas derivam — o que pode levar ao relaxamento da prisão e, adiante, ao esvaziamento da própria acusação. Nos crimes permanentes, esse costuma ser o primeiro ponto de defesa a examinar.
A Constituição e a legislação asseguram ao preso, desde o primeiro momento:
Dois esclarecimentos práticos evitam erros comuns. Exercer o silêncio não é "assumir a culpa" — é um direito constitucional sem consequência negativa. E assinar o auto de prisão em flagrante não significa confessar: a assinatura documenta a ciência do ato, e o preso pode inclusive recusar-se a assinar, registrando-se a recusa.
Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz deve realizar a audiência de custódia em até 24 horas contadas da prisão, com a participação do Ministério Público e da defesa — advogado constituído ou Defensoria Pública (art. 310 do CPP). Desde a Lei nº 15.358/2026, a audiência passou a ser realizada, como regra, por videoconferência em tempo real; a forma presencial tornou-se excepcional e depende de decisão fundamentada.
Na audiência, o juiz analisa a legalidade da prisão e as condições em que ela ocorreu — inclusive eventuais relatos de maus-tratos — e decide, de forma motivada, por um de três caminhos:
A Lei nº 15.272/2025 tornou essa decisão mais técnica. O art. 310, § 5º, passou a listar circunstâncias que recomendam a conversão em preventiva — como indícios de reiteração criminosa, crime praticado com violência ou grave ameaça, prática do fato na pendência de inquérito ou ação penal, fuga ou risco de fuga e perigo de perturbação da prova —, e o § 6º obriga o juiz a examinar expressamente essas circunstâncias e os critérios de periculosidade do art. 312, § 3º. Em contrapartida, a mesma lei vedou a prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do crime: exige-se demonstração concreta da periculosidade e do risco (art. 312, § 4º). Para a defesa, isso significa que a audiência de custódia passou a exigir preparação ainda mais específica — documentos sobre residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, além do enfrentamento individualizado de cada circunstância legal.
Dois pontos adicionais merecem atenção. A audiência de custódia não é o momento de discutir o mérito da acusação — mas o que o preso declara ali pode repercutir no processo, o que reforça a importância da orientação prévia pela defesa. E, nos flagrantes por crime com violência ou grave ameaça, contra a dignidade sexual, hediondo ou com indícios de vínculo com organização criminosa armada, a lei passou a prever o requerimento de coleta de material biológico do custodiado para obtenção de perfil genético, preferencialmente na própria audiência de custódia ou em até 10 dias (art. 310-A, incluído pela Lei nº 15.272/2025).
Nos crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapassa 4 anos, a própria autoridade policial pode conceder fiança (art. 322 do CPP). Nos demais casos afiançáveis, o pedido é decidido pelo juiz em até 48 horas (art. 322, parágrafo único). O valor é fixado conforme a natureza da infração e a situação econômica do preso, podendo ser reduzido em até dois terços ou mesmo dispensado quando a pessoa não tiver condições de pagá-lo (arts. 325 e 350 do CPP).
A fiança não encerra o caso: ela vincula o afiançado a obrigações — como comparecer aos atos do processo e não mudar de residência sem autorização — cujo descumprimento injustificado acarreta a perda de metade do valor e pode levar à imposição de outras medidas (art. 343 do CPP). E há crimes inafiançáveis por determinação constitucional, como racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º, XLII a XLIV, da CF).
A prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV, da CF). São exemplos de vícios frequentes: ausência de situação real de flagrância (prisão fora das hipóteses do art. 302 do CPP), entrada em domicílio sem fundadas razões nem consentimento válido, falta das comunicações obrigatórias, inobservância injustificada do prazo da audiência de custódia e violação à integridade física do preso.
Vale distinguir três institutos que costumam ser confundidos: o relaxamento corrige a prisão ilegal; a liberdade provisória é concedida quando a prisão foi legal, mas a segregação se mostra desnecessária; e a revogação da preventiva ocorre em momento posterior, quando desaparecem os fundamentos que a justificaram. Quando a ilegalidade persiste mesmo após a audiência de custódia, o instrumento adequado é o habeas corpus.
A atuação da defesa técnica no flagrante é essencialmente preventiva e documental. Em síntese, o advogado:
O caso é em Curitiba? Veja a página local: prisão em flagrante em Curitiba — onde acontece, prazos e como a defesa atua na capital.
Abrir a página de Curitiba →Atendimento de urgência. O escritório atende situações de prisão em flagrante em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppNão. O direito ao silêncio vale desde a prisão e inclui o interrogatório policial (art. 5º, LXIII, da CF). Apenas os dados de identificação civil devem ser fornecidos. O silêncio não pode ser usado contra o preso.
Em até 24 horas contadas da prisão deve ser realizada a audiência de custódia (art. 310 do CPP). O prazo corre inclusive em fins de semana e feriados, atendidos por plantão judiciário. O descumprimento injustificado pode caracterizar ilegalidade a ser arguida pela defesa.
Desde a Lei nº 15.358/2026, a regra passou a ser a realização por videoconferência em tempo real, com participação do Ministério Público e da defesa; a audiência presencial tornou-se excepcional e depende de decisão fundamentada.
Não. A assinatura apenas documenta a ciência do ato. O preso pode recusar-se a assinar — a recusa é registrada — e isso não gera presunção de culpa, assim como a assinatura não gera confissão.
A lei impõe a comunicação imediata da prisão à família ou à pessoa indicada pelo preso (art. 306 do CPP). Na prática, a localização é confirmada na delegacia responsável pela lavratura do auto e nos sistemas de acompanhamento processual, aos quais o advogado tem acesso direto.
Quando a pena máxima do crime não ultrapassa 4 anos (art. 322 do CPP). Acima disso, a fiança — se cabível — é decidida pelo juiz em até 48 horas. Crimes como tráfico de drogas e os hediondos são inafiançáveis por força constitucional.
Se a polícia induziu a prática do crime e tornou impossível a sua consumação, trata-se de flagrante preparado, e não há crime (Súmula 145 do STF). Situação diversa é o flagrante esperado, em que a polícia apenas aguarda o delito ocorrer — este é válido. A análise depende da prova de cada caso.
Não necessariamente. O flagrante, por si só, não autoriza a manutenção da prisão: na audiência de custódia, o juiz deve relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória ou converter o flagrante em preventiva — esta última apenas mediante pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial e com fundamentação concreta, vedada a invocação da gravidade abstrata do crime (arts. 310 a 312 do CPP).
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