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Violência doméstica: como funciona a acusação sob a Lei Maria da Penha

Acusado sob a Lei Maria da Penha: penas atualizadas (lesão e descumprimento com 2 a 5 anos), medidas protetivas, o que a retratação não muda e como a defesa atua.

Quem é intimado, investigado ou preso em um caso de violência doméstica entra em um regime jurídico próprio — e substancialmente diferente do processo penal comum. Sob a Lei Maria da Penha não há transação penal, não há acordo de não persecução, a retratação da vítima não encerra os principais crimes e as medidas protetivas são deferidas com urgência, antes de o acusado ser ouvido. E esse regime foi fortemente endurecido em 2023 e 2024: as penas centrais do contexto — a lesão corporal e o descumprimento de medida protetiva — passaram a reclusão de 2 a 5 anos.

Esta página explica, do ponto de vista de quem responde à acusação, o que a lei considera violência doméstica, quais são os crimes típicos e suas penas atuais, o que muda no processo, como funcionam as medidas protetivas — e como a defesa atua dentro delas —, e qual a conduta correta de quem está sob uma medida. O escritório também atua no polo da vítima; esse atendimento é tratado na seção própria do site.

O que é "violência doméstica" para a lei

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) protege a mulher — a jurisprudência do STJ inclui as mulheres trans — contra a violência baseada no gênero, em três âmbitos (art. 5º): a unidade doméstica, a família e qualquer relação íntima de afeto — o que alcança namoros e relacionamentos já encerrados, sem exigência de coabitação (Súmula 600 do STJ). Desde a Lei nº 14.550/2023, a aplicação da lei independe da causa ou motivação dos atos (art. 40-A).

A violência protegida não é só a física: o art. 7º inclui as formas psicológica, sexual, patrimonial e moral. Já a violência doméstica contra homens, crianças, idosos ou pessoas com deficiência fica fora da Lei Maria da Penha, mas não sem tutela: o Código Penal e o CPP têm dispositivos próprios para esses contextos, inclusive a prisão preventiva para garantir medidas protetivas.

Violência Doméstica — advocacia criminal em Curitiba
A balança sobre os livros: técnica e estudo sustentam cada tese da defesa.

Os crimes típicos do contexto — e as penas atuais

O "processo de violência doméstica" é, tecnicamente, a acusação por um ou mais crimes praticados nesse contexto. Os mais frequentes, com as penas vigentes após a Lei nº 14.994/2024 (o "Pacote Antifeminicídio"):

  • Lesão corporal em violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 13, do CP): a pena saltou de detenção de 3 meses a 3 anos para reclusão de 2 a 5 anos — a mudança mais impactante do pacote, que retirou o crime da faixa de menor potencial.
  • Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha): de detenção de 3 meses a 2 anos para reclusão de 2 a 5 anos, e multa — sem fiança arbitrável pelo delegado.
  • Ameaça (art. 147 do CP): pena própria do tipo, mas com a mudança processual decisiva tratada adiante — a ação tornou-se pública incondicionada nesse contexto.
  • Perseguição — stalking (art. 147-A) e violência psicológica (art. 147-B): tipos recentes que concentram volume crescente de casos, cada um com página própria.
  • Crimes contra a honra praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino: pena em dobro (art. 141, § 3º).
  • Vias de fato nesse contexto: pena triplicada (LCP, art. 21, § 2º).
  • Feminicídio (art. 121-A): crime autônomo desde 2024, com pena de 20 a 40 anos — tratado em página dedicada.

O que muda no processo sob a Lei Maria da Penha

Cinco regras estruturam o regime — e frustram expectativas comuns de quem responde:

  1. Não se aplicam os benefícios da Lei nº 9.099/1995 (art. 41 da LMP; Súmula 536 do STJ): não há transação penal nem suspensão condicional do processo, qualquer que seja a pena do crime.
  2. Não cabe acordo de não persecução penal: o CPP o veda expressamente para crimes no âmbito de violência doméstica ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 28-A, § 2º, IV).
  3. A retratação da vítima não encerra os principais processos. A lesão corporal, ainda que leve, é de ação pública incondicionada desde a ADI 4424 do STF (Súmula 542 do STJ) — e, com a Lei nº 14.994/2024, também a ameaça nesse contexto passou a ser incondicionada. Na prática, reconciliação do casal não extingue a ação penal.
  4. É vedada a pena de "cesta básica" ou multa isolada (art. 17 da LMP).
  5. O processo tem prioridade de tramitação (art. 394-A do CPP) e corre, onde existirem, nos Juizados de Violência Doméstica.

Some-se a isso a hipótese específica de prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas (art. 313, III, do CPP) — o instrumento que transforma qualquer descumprimento em risco real de prisão.

Medidas protetivas: como nascem e o que impõem

As medidas protetivas de urgência são o coração operacional da lei. Desde a Lei nº 14.550/2023, elas independem de boletim de ocorrência, inquérito ou ação penal, podem ser deferidas com base na palavra da vítima e vigoram enquanto persistir o risco — sem prazo predeterminado. Em situações de risco iminente, o próprio delegado pode determinar o afastamento do agressor do lar (Lei nº 13.827/2019, validada pelo STF).

As medidas típicas: afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato por qualquer meio (inclusive redes sociais e terceiros), restrição de frequência a lugares, suspensão da posse ou porte de arma, alimentos provisórios. Elas tramitam em autos apartados do processo criminal — e o seu descumprimento configura o crime do art. 24-A, com pena de 2 a 5 anos, além de autorizar a preventiva.

A defesa nas medidas protetivas

A protetiva é deferida sem ouvir o acusado — o contraditório é diferido, não suprimido. A atuação técnica se dá em três frentes: a manifestação e o pedido de revisão, para ajustar a medida ao necessário e ao cumprível — distâncias exequíveis quando trabalho ou residência ficam na mesma região, regime de retirada de pertences com acompanhamento, encaminhamento das questões de filhos (visitas, convivência) à vara de família pelos canais formais; o pedido de revogação, quando os fatos demonstram a cessação do risco; e o controle de legalidade, quando a medida extrapola o âmbito da lei.

Um registro de método importa aqui: a defesa técnica em violência doméstica não se confunde com a desqualificação da vítima. Ela consiste em exigir prova, delimitar medidas ao necessário e assegurar o processo justo — nada além, nada aquém.

Prisão em flagrante e liberdade no contexto

O flagrante é frequente nesse contexto — em geral com lavratura na delegacia especializada — e segue o rito comum: comunicações, nota de culpa e audiência de custódia em até 24 horas. Duas particularidades práticas: no descumprimento de protetiva, não há fiança na delegacia por vedação legal expressa; e a liberdade, quando concedida, vem quase sempre condicionada às próprias medidas protetivas — de modo que o cumprimento rigoroso delas passa a ser a condição de permanência em liberdade. A elevação das penas para reclusão de 2 a 5 anos também ampliou, em tese, o espaço da preventiva nesses crimes.

Linhas de defesa — com a honestidade que o tema exige

  • Prova e corroboração: a jurisprudência atribui especial relevância à palavra da vítima nesse contexto. A defesa não nega essa premissa — trabalha dentro dela: busca corroboração objetiva (ou sua ausência), contradições relevantes entre versões e elementos externos (mensagens, testemunhas, registros).
  • Exame de corpo de delito na lesão: quando o crime deixa vestígios, a materialidade exige prova pericial — o STJ já absolveu em caso de condenação apoiada apenas em prontuário e boletim, sem exame direto.
  • Âmbito de aplicação: relações fora do art. 5º da LMP (sem vínculo doméstico, familiar ou íntimo de afeto) deslocam o caso do regime especial.
  • Tipicidade e dolo no descumprimento: o art. 24-A exige o descumprimento doloso de decisão judicial — encontros fortuitos e situações ambíguas se resolvem pela prova do elemento subjetivo, com um alerta: a jurisprudência majoritária entende que o consentimento da vítima não revoga a medida — só o juiz pode.
  • Autoria e dinâmica dos fatos em ambientes compartilhados, lesões recíprocas e legítima defesa, quando a prova as sustenta.
  • Nulidades e excessos nas medidas e no processo.

E uma expectativa que precisa ser calibrada desde o início: acordos na esfera cível ou de família (divórcio, guarda, alimentos) não apagam a ação penal — os trilhos são independentes.

A conduta de quem responde: o que preserva a sua defesa

Cumprir a medida protetiva à risca é a primeira e mais importante orientação — inclusive quando a própria vítima propõe contato: a aproximação consentida pode, ainda assim, configurar o crime do art. 24-A. Toda necessidade legítima — pertences, documentos, filhos — tem canal formal pelo juízo, acionado pela defesa. E não existe "conversar para se explicar": qualquer contato direto é risco jurídico concreto.

Atendimento

O escritório atua na defesa em casos de violência doméstica — e também no atendimento a vítimas — em Curitiba e Região Metropolitana.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre violência doméstica

Ela se retratou e queremos reatar. O processo acaba?

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Não, em regra. A lesão corporal e, desde 2024, também a ameaça nesse contexto são de ação pública incondicionada — o processo segue independentemente da vontade da vítima. E reatar o relacionamento não revoga a medida protetiva: só a decisão judicial pode.

Recebi uma medida protetiva sem ser ouvido. Isso pode?

+

Pode — a lei autoriza o deferimento urgente com base na palavra da vítima, e o contraditório acontece depois. É nesse "depois" que a defesa atua: manifestação, pedido de revisão dos termos e, quando for o caso, de revogação.

Ela me chamou para conversar. Se eu for, descumpro a medida?

+

O risco é real. A jurisprudência majoritária entende que o consentimento da vítima não revoga a protetiva, e o descumprimento é crime com pena de 2 a 5 anos. Qualquer contato necessário deve ser formalizado pelo juízo, por meio da defesa.

Posso buscar meus pertences ou ver meus filhos?

+

Sim — pelos canais formais: retirada de pertences com autorização e acompanhamento definidos pelo juízo, e regime de convivência com os filhos decidido na vara de família. Nunca por contato direto.

A Lei Maria da Penha vale para namoro ou ex-namorada, sem morar junto?

+

Vale. A lei alcança qualquer relação íntima de afeto, atual ou passada, e a coabitação é desnecessária (Súmula 600 do STJ).

Cabe acordo, transação penal ou ANPP?

+

Não. A Lei Maria da Penha afasta os benefícios da Lei nº 9.099/1995 (Súmula 536 do STJ) e o CPP veda o acordo de não persecução penal nesse contexto.

Vou ser preso?

+

Depende do caso. O flagrante é possível nos crimes do contexto, e a preventiva tem hipótese específica para garantir as medidas protetivas (art. 313, III, do CPP) — o que torna o descumprimento o caminho mais curto para a prisão. Cumprida a medida e ausentes os requisitos, a regra segue sendo responder em liberdade.

Quais penas estou enfrentando?

+

As mais comuns: lesão corporal no contexto doméstico, reclusão de 2 a 5 anos; descumprimento de medida protetiva, reclusão de 2 a 5 anos e multa. Os demais crimes do contexto — ameaça, stalking, violência psicológica, crimes contra a honra — têm páginas próprias com suas penas.

Z

Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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