Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): os números do crime e da multa, o que a recusa ao bafômetro produz, fiança na delegacia, CNH e as saídas sem condenação.
A embriaguez ao volante é o crime que mais alcança pessoas sem qualquer passagem pela Justiça: uma blitz, um número no visor do etilômetro, uma noite na delegacia — e um processo criminal que ninguém planejava. É também um tema cercado de meias-verdades, da "recusa que resolve tudo" ao "vou perder a CNH para sempre".
Esta página coloca as coisas em ordem: o que o art. 306 do Código de Trânsito pune, os números que separam a infração administrativa do crime, o que a recusa ao bafômetro realmente produz, como funcionam a prisão em flagrante e a fiança, as saídas negociadas que encerram a maioria desses processos e as linhas de defesa que a prática consagrou.
O art. 306 do CTB criminaliza conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. A pena é de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação.
Desde a reforma de 2012, trata-se de crime de perigo abstrato, como consolidou o STJ: não é preciso acidente, zigue-zague ou manobra perigosa — a condução nas condições do tipo basta. Em contrapartida, a mesma reforma ampliou os meios de prova: além do etilômetro e do exame de sangue, valem o exame clínico, o vídeo, a prova testemunhal e outros meios admitidos, sempre garantida a contraprova. Essas duas escolhas do legislador definem o campo de batalha: a acusação não precisa provar perigo concreto, mas precisa provar — por meio idôneo — a alteração da capacidade psicomotora.

A "Lei Seca" opera em dois andares, e confundi-los é a fonte da maior parte das dúvidas:
As duas esferas são independentes: a absolvição criminal não cancela automaticamente a penalidade administrativa, nem o contrário. Quem enfrenta o problema precisa cuidar dos dois trilhos.
Fato: ninguém é obrigado a soprar o etilômetro — o direito de não produzir prova contra si é garantia constitucional, e a recusa não é crime.
Fato igualmente importante: a recusa não sai de graça. Desde 2016, ela configura infração administrativa autônoma (art. 165-A do CTB), com as mesmas penalidades do art. 165 — multa de R$ 2.934,70 e suspensão de 12 meses —, aplicáveis pelo simples ato de recusar.
Mito: "recusando, não há crime possível." O crime pode ser demonstrado por outros meios (art. 306, § 2º): exame clínico, vídeo da abordagem, testemunho dos agentes, termo de constatação descrevendo sinais — hálito, fala, equilíbrio, comportamento. O STJ admite expressamente a condenação por essas vias. A recusa, portanto, é uma decisão estratégica com custos e efeitos que variam caso a caso — não uma carta de imunidade.
Flagrado na blitz com enquadramento criminal, o condutor é conduzido à delegacia para a lavratura do auto. Aqui, uma boa notícia objetiva: como a pena máxima do art. 306 é de 3 anos, o próprio delegado pode arbitrar a fiança, e o pagamento libera a pessoa ainda na delegacia — o desfecho típico é sair no mesmo dia, assumindo as obrigações processuais. O valor segue as faixas legais e comporta redução ou dispensa conforme a condição econômica.
A CNH pode ser recolhida na esfera administrativa, e o juiz pode ainda impor a suspensão cautelar da habilitação durante o processo (art. 294 do CTB) — medida que a defesa controla pela via da proporcionalidade.
Com pena mínima de 6 meses, o art. 306 comporta a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995): aceitas condições por um período de prova — comparecimentos, restrições, eventual prestação pecuniária —, o processo fica suspenso e, cumprido o período, a punibilidade é extinta sem condenação. O acordo de não persecução penal também é cogitável, por se tratar de crime sem violência com pena mínima inferior a 4 anos, mediante confissão e condições. O que não cabe é a transação penal, porque a pena máxima de 3 anos exclui o crime do conceito de menor potencial ofensivo.
Para réus primários, essas vias encerram a imensa maioria dos casos — o que não as torna automáticas: exigem requisitos, análise de custo-benefício (inclusive quanto à suspensão da CNH e a efeitos futuros) e condução técnica.
Havendo acidente, o cenário muda de patamar. A lesão corporal culposa na direção sob influência de álcool tem pena de reclusão de 2 a 5 anos quando a lesão é grave ou gravíssima (art. 303, § 2º, do CTB), e o homicídio culposo na direção sob influência tem pena de reclusão de 5 a 8 anos (art. 302, § 3º) — cada um com página própria.
E há a fronteira mais grave: a tentativa de transformar o caso em homicídio doloso por dolo eventual, levando-o ao Tribunal do Júri. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara em um ponto: a embriaguez, por si só, não converte a culpa em dolo eventual — a requalificação exige um conjunto adicional (racha, velocidade extrema, sucessão de riscos assumidos). Delimitar essa fronteira é, nesses casos, a disputa central da defesa.
Identifique-se civilmente, trate os agentes com urbanidade e lembre que o silêncio sobre o consumo é um direito — declarações espontâneas ("bebi só duas") viram prova. A decisão sobre o teste é sua; qualquer que seja ela, comunique a defesa o quanto antes: as primeiras horas definem a fiança, a documentação da abordagem e a preservação das teses.
O escritório atua na defesa em casos de embriaguez ao volante e crimes de trânsito em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppNão — a recusa não é crime e é amparada pelo direito de não produzir prova contra si. Mas ela gera a infração administrativa autônoma do art. 165-A (multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses), e o crime ainda pode ser provado por outros meios, como sinais atestados e vídeo.
O crime se configura a partir de 0,3 mg/L de ar alveolar — na prática, considerada a margem de erro regulamentar, a partir da medição de 0,34 mg/L. Abaixo disso, e a partir de medições ínfimas, há infração administrativa, sem processo criminal.
Em regra, não. Com pena máxima de 3 anos, o crime admite fiança arbitrada pelo próprio delegado — o desfecho típico é a liberação na mesma noite, mediante pagamento e assunção das obrigações processuais.
Há duas frentes: a suspensão administrativa de 12 meses (arts. 165 ou 165-A) e, no processo criminal, a pena de suspensão ou proibição da habilitação, além de eventual suspensão cautelar. Prazos, cumulação e proporcionalidade são pontos que a defesa disputa em cada esfera.
Só se, no momento da condução, houver concentração igual ou superior ao patamar legal ou sinais reais de alteração psicomotora. O álcool residual abaixo do limiar, sem sinais, não configura o crime — embora possa configurar a infração administrativa.
O tipo penal exige conduzir o veículo. Quem é encontrado dormindo no carro estacionado, sem prova de que dirigiu naquele estado, tem discussão séria de atipicidade — o desfecho depende da prova da condução.
Para primários, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal encerram a maioria dos casos sem condenação, mediante condições. São vias que dependem de requisitos e de análise técnica — não de promessas.
Tudo. Lesão grave sob influência de álcool tem pena de 2 a 5 anos, e o homicídio culposo nesse contexto, de 5 a 8 — cada um com regime próprio. E, em cenários extremos (racha, velocidade extrema), a acusação pode tentar o enquadramento por dolo eventual, levando o caso ao júri — fronteira que a defesa disputa com apoio firme na jurisprudência.
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