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Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha): o crime que mais prende no contexto doméstico — e as regras que ninguém explica

Art. 24-A: reclusão de 2 a 5 anos, fiança só judicial, preventiva do art. 313, III — "ela me chamou" não protege; a revogação judicial é o único caminho seguro.

Nas varas de violência doméstica, um padrão se repete: o caso que começou com uma ameaça de pena mínima termina em prisão preventiva — não pelo crime original, mas pelo descumprimento da medida protetiva. O art. 24-A da Lei Maria da Penha pune quem descumpre decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência — e, desde a Lei nº 14.994/2024, com reclusão de 2 a 5 anos, sem fiança arbitrável pelo delegado. É, na prática, o crime que converte a mensagem "só quero conversar" em cela de custódia.

Esta página explica o tipo por inteiro: o que precisa existir para o crime se configurar (a decisão, a ciência, o dolo), o catálogo real de violações — do retorno à casa ao like na rede social —, a pergunta que domina o tema ("ela me chamou; ainda é crime?"), a prisão que esse delito autoriza, as defesas técnicas e o caminho certo para quem quer, legitimamente, se reaproximar: a revogação judicial da medida.

Os três pilares do crime

  1. Decisão judicial deferindo protetivas — as medidas do sistema da Lei Maria da Penha: afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato (por qualquer meio), proibição de frequentar lugares, restrição de visitas, entre outras. E a lei é expressa: não importa se o juiz que deferiu era cível ou criminal (§ 1º) — a decisão vale igual;
  2. Ciência do destinatário — o crime é doloso: exige que o agente conheça a decisão e o seu teor. A intimação formal (ou a ciência inequívoca demonstrada) é pressuposto — e a sua ausência é a primeira defesa técnica do tipo;
  3. Descumprimento doloso da medida tal como deferida — o que remete à regra de ouro: ler a decisão. Cada protetiva tem alcance próprio (proibição de aproximação com metragem definida; proibição de contato por qualquer meio; afastamento do lar), e o crime é descumprir o que foi proibido, não o que se imagina proibido.
Descumprimento de Medida Protetiva — advocacia criminal em Curitiba
A balança sobre os livros: técnica e estudo sustentam cada tese da defesa.

O catálogo real: o que viola (e o que as pessoas acham que não viola)

  • A mensagem "só para conversar" — a proibição de contato alcança qualquer meio: WhatsApp, ligação, e-mail, redes;
  • O contato por interposta pessoa — o "recado" mandado pela mãe, pelo amigo, pelo filho: violação por via oblíqua, e a jurisprudência a reconhece;
  • A interação em rede social — likes, comentários, visualizações ostensivas de stories e perfis novos para contornar bloqueios integram o contato/aproximação vedados, conforme o teor da decisão;
  • A ida à casa "para buscar minhas coisas" — sem autorização judicial (que existe e se pede, com acompanhamento definido), é descumprimento do afastamento;
  • A aproximação em eventos — a festa de família, a saída da escola das crianças: a metragem deferida vale nesses cenários, e as visitas aos filhos seguem exclusivamente o regime que a decisão fixou;
  • Permanecer no lar após deferido o afastamento — aqui a violação é permanente, com flagrante possível enquanto durar.

E o concurso que agrava tudo: o descumprimento acompanhado de novo crime (a ameaça proferida na abordagem proibida, a lesão) soma — respondem-se os dois.

A pergunta central: "ela me chamou / ela consentiu — ainda é crime?"

É a dúvida que mais chega — e a resposta técnica precisa ser dita com clareza: a medida protetiva é uma ordem judicial, e ordem judicial só deixa de valer por decisão judicial. A jurisprudência majoritária mantém a configuração do crime mesmo quando a reaproximação foi consentida ou convidada pela vítima: o destinatário da ordem é o agente, e o consentimento dela não tem o poder de revogar o que o juiz determinou. O convite e o contexto entram na análise do dolo e da dosimetria — e há decisões sensíveis ao tema —, mas apostar nisso é apostar a liberdade num precedente favorável.

O caminho certo existe e é simples: pedir a revogação ou a modulação judicial da medida — petição fundamentada, com a manifestação da vítima quando for o caso, decidida pelo juiz. Reconciliações reais acontecem; a diferença entre a reconciliação lícita e o flagrante é uma decisão judicial de revogação. Nenhuma reaproximação antes dela.

A prisão que este crime autoriza

O 24-A é a engrenagem de prisão do sistema protetivo: flagrante possível (e, no descumprimento por permanência, a qualquer tempo); fiança vedada ao delegado — só a autoridade judicial pode concedê-la (§ 2º); e a prisão preventiva com fundamento próprio: o art. 313, III, do CPP autoriza a preventiva exatamente para garantir a execução das medidas protetivas — dispensando os requisitos de pena que valem alhures. A audiência de custódia segue obrigatória, com tudo o que a página própria detalha — e a régua intertemporal também: para fatos anteriores a outubro de 2024, vale a pena antiga (detenção de 3 meses a 2 anos), porque a elevação da Lei nº 14.994/2024 não retroage.

E o instituto ganhou um irmão fora do âmbito doméstico: desde dezembro de 2025, a Lei nº 15.280/2025 previu medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual — independentemente de relação doméstica ou familiar — e inseriu no Código Penal o crime de descumprimento correspondente, com a mesma pena. O sistema protetivo, antes exclusivo da Lei Maria da Penha, passou a ter duas portas — e as regras desta página valem, no essencial, para as duas.

As defesas técnicas reais

  • Ausência de ciência formal: sem intimação (ou ciência inequívoca demonstrada) da decisão e do seu teor, não há dolo — é a defesa estrutural do tipo;
  • Leitura estrita do decisum: a conduta imputada não estava proibida — a decisão vedava aproximação, não o contato telefônico (ou vice-versa); a metragem não alcançava aquele ponto. A protetiva se interpreta pelo que diz, não pelo que se supõe;
  • Ausência de dolo no encontro fortuito: a coexistência inevitável — o mercado da cidade pequena, o culto, o fórum — não é aproximação dolosa; a conduta esperada (retirar-se ao perceber) demonstrada por testemunhas e câmeras decide;
  • Prova da distância e do contato: medições, GPS, registros de monitoração e a íntegra das conversas — inclusive as iniciadas pela vítima, que não descriminalizam, mas redesenham dolo e pena;
  • O contexto do consentimento, nos limites honestos já expostos.

E a régua ética da casa, uma vez mais: nada disso passa por desqualificar a vítima — passa por exigir da acusação o que o tipo exige.

Para quem está protegida pela medida

O espelho desta página: a protetiva vale enquanto houver risco — desde 2023, a lei é expressa em que ela independe de boletim, inquérito ou ação em curso e vigora enquanto persistir a situação que a justificou. Descumprimentos se registram imediatamente (190/canal policial), com a prova preservada — prints, câmeras, testemunhas —, porque cada registro sustenta o flagrante, a preventiva e o agravamento que protegem de verdade. E as páginas de violência doméstica deste site trazem o mapa completo da rede de apoio.

Atendimento

O escritório atua em casos de descumprimento de medida protetiva — defesa em flagrantes e preventivas, pedidos de revogação e modulação — em Curitiba e Região Metropolitana, com plantão de urgência: (41) 99519-4564.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre medidas protetivas

Ela me chamou para conversar. Se eu for, é crime?

+

Pela jurisprudência majoritária, sim — a ordem judicial não é revogada pelo consentimento da vítima: só o juiz desfaz o que o juiz determinou. O convite pesa no contexto, mas não protege. O caminho seguro é um só: pedir a revogação judicial antes de qualquer contato.

Posso ir buscar minhas coisas na casa?

+

Só com autorização judicial — que existe, se pede e costuma definir dia e acompanhamento. Ir por conta própria é descumprir o afastamento, com flagrante possível.

Responder uma mensagem que ela mandou viola a medida?

+

Se há proibição de contato, sim — o contato vedado é por qualquer meio, e responder é contatar. Guarde a mensagem recebida (ela integra o contexto) e leve à defesa: a resposta certa é a petição de revogação, não o reply.

Curtir foto ou ver stories viola a protetiva?

+

Conforme o teor da decisão, a interação em rede social integra o contato e a aproximação vedados — e likes, comentários e perfis novos para contornar bloqueio já sustentaram flagrantes. Na dúvida, a regra é distância digital total.

Qual é a pena — e tem fiança?

+

Para fatos desde outubro de 2024, reclusão de 2 a 5 anos (Lei 14.994/2024); antes, detenção de 3 meses a 2 anos — a pena nova não retroage. Fiança, só a autoridade judicial pode conceder: o delegado não arbitra neste crime.

Posso ser preso preventivamente só por descumprir?

+

Pode — o CPP tem fundamento específico: a preventiva para garantir a execução das medidas protetivas (art. 313, III), que dispensa os patamares de pena exigidos em outros contextos. É por isso que este é o crime que mais prende no sistema doméstico.

Nos encontramos por acaso no mercado. Estou em flagrante?

+

O encontro fortuito, sem busca dolosa de aproximação, não é o crime — e a conduta esperada (retirar-se ao perceber) é o que as câmeras e testemunhas precisam mostrar. Cidade pequena e círculos comuns são exatamente o terreno da defesa da ausência de dolo.

A medida protetiva tem prazo de validade?

+

Não tem prazo fixo: vigora enquanto persistir o risco — e, desde 2023, independe de inquérito ou processo em curso. Ela se revoga ou se modula por decisão judicial, a pedido fundamentado — que é, também, a porta certa para reconciliações reais.

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Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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