Art. 24-A: reclusão de 2 a 5 anos, fiança só judicial, preventiva do art. 313, III — "ela me chamou" não protege; a revogação judicial é o único caminho seguro.
Nas varas de violência doméstica, um padrão se repete: o caso que começou com uma ameaça de pena mínima termina em prisão preventiva — não pelo crime original, mas pelo descumprimento da medida protetiva. O art. 24-A da Lei Maria da Penha pune quem descumpre decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência — e, desde a Lei nº 14.994/2024, com reclusão de 2 a 5 anos, sem fiança arbitrável pelo delegado. É, na prática, o crime que converte a mensagem "só quero conversar" em cela de custódia.
Esta página explica o tipo por inteiro: o que precisa existir para o crime se configurar (a decisão, a ciência, o dolo), o catálogo real de violações — do retorno à casa ao like na rede social —, a pergunta que domina o tema ("ela me chamou; ainda é crime?"), a prisão que esse delito autoriza, as defesas técnicas e o caminho certo para quem quer, legitimamente, se reaproximar: a revogação judicial da medida.

E o concurso que agrava tudo: o descumprimento acompanhado de novo crime (a ameaça proferida na abordagem proibida, a lesão) soma — respondem-se os dois.
É a dúvida que mais chega — e a resposta técnica precisa ser dita com clareza: a medida protetiva é uma ordem judicial, e ordem judicial só deixa de valer por decisão judicial. A jurisprudência majoritária mantém a configuração do crime mesmo quando a reaproximação foi consentida ou convidada pela vítima: o destinatário da ordem é o agente, e o consentimento dela não tem o poder de revogar o que o juiz determinou. O convite e o contexto entram na análise do dolo e da dosimetria — e há decisões sensíveis ao tema —, mas apostar nisso é apostar a liberdade num precedente favorável.
O caminho certo existe e é simples: pedir a revogação ou a modulação judicial da medida — petição fundamentada, com a manifestação da vítima quando for o caso, decidida pelo juiz. Reconciliações reais acontecem; a diferença entre a reconciliação lícita e o flagrante é uma decisão judicial de revogação. Nenhuma reaproximação antes dela.
O 24-A é a engrenagem de prisão do sistema protetivo: flagrante possível (e, no descumprimento por permanência, a qualquer tempo); fiança vedada ao delegado — só a autoridade judicial pode concedê-la (§ 2º); e a prisão preventiva com fundamento próprio: o art. 313, III, do CPP autoriza a preventiva exatamente para garantir a execução das medidas protetivas — dispensando os requisitos de pena que valem alhures. A audiência de custódia segue obrigatória, com tudo o que a página própria detalha — e a régua intertemporal também: para fatos anteriores a outubro de 2024, vale a pena antiga (detenção de 3 meses a 2 anos), porque a elevação da Lei nº 14.994/2024 não retroage.
E o instituto ganhou um irmão fora do âmbito doméstico: desde dezembro de 2025, a Lei nº 15.280/2025 previu medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual — independentemente de relação doméstica ou familiar — e inseriu no Código Penal o crime de descumprimento correspondente, com a mesma pena. O sistema protetivo, antes exclusivo da Lei Maria da Penha, passou a ter duas portas — e as regras desta página valem, no essencial, para as duas.
E a régua ética da casa, uma vez mais: nada disso passa por desqualificar a vítima — passa por exigir da acusação o que o tipo exige.
O espelho desta página: a protetiva vale enquanto houver risco — desde 2023, a lei é expressa em que ela independe de boletim, inquérito ou ação em curso e vigora enquanto persistir a situação que a justificou. Descumprimentos se registram imediatamente (190/canal policial), com a prova preservada — prints, câmeras, testemunhas —, porque cada registro sustenta o flagrante, a preventiva e o agravamento que protegem de verdade. E as páginas de violência doméstica deste site trazem o mapa completo da rede de apoio.
O escritório atua em casos de descumprimento de medida protetiva — defesa em flagrantes e preventivas, pedidos de revogação e modulação — em Curitiba e Região Metropolitana, com plantão de urgência: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppPela jurisprudência majoritária, sim — a ordem judicial não é revogada pelo consentimento da vítima: só o juiz desfaz o que o juiz determinou. O convite pesa no contexto, mas não protege. O caminho seguro é um só: pedir a revogação judicial antes de qualquer contato.
Só com autorização judicial — que existe, se pede e costuma definir dia e acompanhamento. Ir por conta própria é descumprir o afastamento, com flagrante possível.
Se há proibição de contato, sim — o contato vedado é por qualquer meio, e responder é contatar. Guarde a mensagem recebida (ela integra o contexto) e leve à defesa: a resposta certa é a petição de revogação, não o reply.
Conforme o teor da decisão, a interação em rede social integra o contato e a aproximação vedados — e likes, comentários e perfis novos para contornar bloqueio já sustentaram flagrantes. Na dúvida, a regra é distância digital total.
Para fatos desde outubro de 2024, reclusão de 2 a 5 anos (Lei 14.994/2024); antes, detenção de 3 meses a 2 anos — a pena nova não retroage. Fiança, só a autoridade judicial pode conceder: o delegado não arbitra neste crime.
Pode — o CPP tem fundamento específico: a preventiva para garantir a execução das medidas protetivas (art. 313, III), que dispensa os patamares de pena exigidos em outros contextos. É por isso que este é o crime que mais prende no sistema doméstico.
O encontro fortuito, sem busca dolosa de aproximação, não é o crime — e a conduta esperada (retirar-se ao perceber) é o que as câmeras e testemunhas precisam mostrar. Cidade pequena e círculos comuns são exatamente o terreno da defesa da ausência de dolo.
Não tem prazo fixo: vigora enquanto persistir o risco — e, desde 2023, independe de inquérito ou processo em curso. Ela se revoga ou se modula por decisão judicial, a pedido fundamentado — que é, também, a porta certa para reconciliações reais.
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