Lesão corporal (art. 129): graus e penas, o exame dos 30 dias, o salto da violência doméstica para 2 a 5 anos, "retirar a queixa", acordos possíveis e defesas.
Poucos tipos penais têm amplitude tão grande quanto a lesão corporal: o mesmo art. 129 abriga desde a briga de bar que termina no Juizado com uma cesta básica até a lesão gravíssima punida com anos de reclusão — e, desde 2024, a lesão no contexto de violência doméstica contra a mulher saltou para reclusão de 2 a 5 anos, mudando de patamar tudo o que a cerca: competência, acordos, prisão.
Esta página organiza o mapa completo: os graus da lesão e o que separa cada um (com o detalhe dos 30 dias e do exame complementar que decide desclassificações), o regime especial da violência doméstica — incluindo a pergunta que toda família faz: "ela retirou a queixa, acabou?" —, a prova pericial que sustenta ou derruba acusações, os acordos que cabem (e os que a violência exclui) e o repertório real de defesas.

A Lei nº 14.994/2024 reescreveu o patamar: a lesão corporal praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar ou por razões da condição do sexo feminino, passou a ser punida com reclusão de 2 a 5 anos (⚠ conferir, no passe, a distribuição exata da nova pena entre os §§ 9º e 13 do art. 129). As consequências em cascata:
A régua ética desta casa, fixada na página de violência doméstica, vale integralmente aqui: defesa técnica não é desqualificar a vítima — é disputar prova, capitulação e processo.
Lesão é crime que deixa vestígios — e a materialidade exige o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), direto ou, na impossibilidade, suprido nos termos legais (prontuários, fotografias contemporâneas, prova testemunhal idônea — o exame indireto). Três consequências práticas:
Na lesão leve comum (fora do contexto doméstico): a ação é condicionada à representação, com prazo decadencial de 6 meses — e a retratação da vítima antes da denúncia encerra o caso; no Juizado, a composição civil extingue e a transação resolve sem culpa. Na lesão culposa: o mesmo universo consensual. Nos graus com violência e no contexto doméstico contra a mulher: as portas se fecham — sem transação, sem sursis processual, sem ANPP — e a defesa se joga no mérito, na capitulação e no processo.
Não procure a vítima — em contexto doméstico, o contato pode violar protetiva e virar prisão; preserve tudo (mensagens, fotos de suas próprias lesões se houve agressão mútua, testemunhas do episódio); atenda ao exame de corpo de delito também como investigado agredido — o seu laudo é prova; e leve o caso à defesa antes de qualquer declaração: a diferença entre a lesão leve e a grave, entre a autoria e a legítima defesa, entre o Juizado e a vara criminal, se define nos primeiros documentos.
O escritório atua em casos de lesão corporal — do Juizado à vara de violência doméstica — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppDepende do contexto. Na lesão leve comum, a ação é condicionada: a retratação antes da denúncia encerra. Na lesão em violência doméstica contra a mulher, a ação é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ): a retratação não encerra — o MP prossegue. Desde 2024, a ameaça nesse contexto segue a mesma regra.
Mais de 30 dias de incapacidade para as ocupações habituais — comprovados por exame complementar no momento legal. Sem o exame, a acusação de lesão grave por esse fundamento tende a desclassificar para leve.
Pode acontecer — ou pode haver legítima defesa de um dos lados. A resposta está na prova: quem iniciou, a proporção da reação, os laudos de cada um. Registrar as próprias lesões e arrolar testemunhas é o que separa versões de fatos.
Fora do contexto doméstico, o cenário típico é o Juizado: transação, composição, pena que dificilmente encosta na prisão. No contexto doméstico contra a mulher, o patamar é outro — reclusão de 2 a 5 anos, sem os acordos da Lei 9.099 e sem substituição por restritivas (Súmula 588 do STJ).
A materialidade pede laudo — direto ou indireto (prontuário, fotos da época, testemunhas). Sem nenhum vestígio documentado, a acusação fragiliza; com documentação contemporânea idônea, a ausência da marca atual não a desfaz.
Reclusão de 2 a 8 anos (§ 2º) — deformidade permanente, perda de membro ou função, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou aborto. E a lesão seguida de morte, 4 a 12 — sempre com a fronteira do dolo disputada.
Na leve e na culposa comuns: transação e composição no Juizado, sursis processual conforme o caso. Nos graus com violência e no contexto doméstico contra a mulher: não — nem transação, nem sursis, nem ANPP. O degrau do fato define as portas.
Na maioria dos casos, sim — a prisão preventiva exige requisitos concretos. No contexto doméstico, porém, o descumprimento de protetiva e o risco à vítima são os fundamentos que mais prendem: a liberdade se preserva cumprindo as medidas à risca, com a defesa cuidando do resto.
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