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Lesão corporal (art. 129 do CP): da leve à gravíssima — graus, penas, o salto da violência doméstica e as defesas reais

Lesão corporal (art. 129): graus e penas, o exame dos 30 dias, o salto da violência doméstica para 2 a 5 anos, "retirar a queixa", acordos possíveis e defesas.

Poucos tipos penais têm amplitude tão grande quanto a lesão corporal: o mesmo art. 129 abriga desde a briga de bar que termina no Juizado com uma cesta básica até a lesão gravíssima punida com anos de reclusão — e, desde 2024, a lesão no contexto de violência doméstica contra a mulher saltou para reclusão de 2 a 5 anos, mudando de patamar tudo o que a cerca: competência, acordos, prisão.

Esta página organiza o mapa completo: os graus da lesão e o que separa cada um (com o detalhe dos 30 dias e do exame complementar que decide desclassificações), o regime especial da violência doméstica — incluindo a pergunta que toda família faz: "ela retirou a queixa, acabou?" —, a prova pericial que sustenta ou derruba acusações, os acordos que cabem (e os que a violência exclui) e o repertório real de defesas.

Os graus da lesão — e as penas de cada um

  • Lesão leve (caput): ofender a integridade corporal ou a saúde — detenção de 3 meses a 1 ano. É infração de menor potencial: Juizado, transação possível;
  • Lesão grave (§ 1º): quando resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de partoreclusão de 1 a 5 anos;
  • Lesão gravíssima (§ 2º): incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou abortoreclusão de 2 a 8 anos;
  • Lesão seguida de morte (§ 3º): o resultado morte não querido nem assumido — reclusão de 4 a 12 anos (a fronteira com o homicídio é o dolo, e ela se disputa caso a caso);
  • Lesão culposa (§ 6º): detenção de 2 meses a 1 ano — no trânsito, o tipo próprio do CTB tem página dedicada.
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A balança sobre os livros: técnica e estudo sustentam cada tese da defesa.

Violência doméstica: o regime que mudou de tamanho em 2024

A Lei nº 14.994/2024 reescreveu o patamar: a lesão corporal praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar ou por razões da condição do sexo feminino, passou a ser punida com reclusão de 2 a 5 anos (⚠ conferir, no passe, a distribuição exata da nova pena entre os §§ 9º e 13 do art. 129). As consequências em cascata:

  • Sai do Juizado definitivamente — e os institutos da Lei nº 9.099 já estavam vedados (Súmula 536 do STJ): não há transação nem suspensão condicional; e, sendo crime com violência, o ANPP também é vedado — na violência doméstica contra a mulher, duplamente;
  • Prisão em flagrante e preventiva tornam-se cenários reais, somadas às medidas protetivas de urgência — cujo descumprimento é crime autônomo, hoje punido com reclusão de 2 a 5 anos e sem fiança arbitrável pelo delegado;
  • A ação é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ): a resposta à pergunta das famílias — "ela retirou a queixa" — é que a retratação não encerra o processo de lesão em violência doméstica; o Ministério Público prossegue independentemente da vontade da vítima. E, desde 2024, o mesmo vale para a ameaça nesse contexto;
  • Na condenação, a substituição por penas restritivas é vedada (Súmula 588 do STJ) — a régua de consequências é outra;
  • E a agressão sem lesão — o empurrão, o tapa sem marca — não ficou de fora: as vias de fato contra a mulher tiveram a pena triplicada pela mesma reforma.

A régua ética desta casa, fixada na página de violência doméstica, vale integralmente aqui: defesa técnica não é desqualificar a vítima — é disputar prova, capitulação e processo.

A prova que decide: o exame de corpo de delito

Lesão é crime que deixa vestígios — e a materialidade exige o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), direto ou, na impossibilidade, suprido nos termos legais (prontuários, fotografias contemporâneas, prova testemunhal idônea — o exame indireto). Três consequências práticas:

  • A gravidade se prova, não se presume: a incapacidade por mais de 30 dias exige exame complementar realizado no momento próprio — sem ele, a lesão que se acusava grave tende a regressar à leve, com tudo o que a desclassificação carrega (competência, pena, acordos);
  • "A marca sumiu" não significa "não houve crime" — nem o contrário: a ausência de laudo fragiliza a acusação, mas o conjunto probatório se analisa por inteiro;
  • Nexo causal é batalha técnica: a lesão preexistente, a concausa, a evolução clínica inesperada — o laudo se lê, se questiona por quesitos e, quando necessário, se confronta com assistente técnico.

Fronteiras do tipo: o que não é lesão do 129

  • Vias de fato (contravenção): a violência sem ofensa à integridade — a fronteira clássica com a lesão leve, decidida pela prova do dano corporal;
  • Consentimento válido: tatuagens, piercings, cirurgias, esportes de contato dentro das regras — a lesão consentida em bens disponíveis, nos limites que a dogmática reconhece;
  • Autolesão: atípica em si (relevante apenas quando instrumento de outro crime, como a fraude para seguro);
  • Legítima defesa: a lesão causada para repelir agressão injusta, atual ou iminente, com meios moderados — inclusive a da mulher que reage ao agressor, defesa que se constrói com o histórico documentado da violência sofrida;
  • Dolo × culpa: o cotovelo do futebol, o acidente doméstico, o gesto sem intenção — a moldura subjetiva redesenha pena e rito.

Acordos: o que cabe em cada degrau

Na lesão leve comum (fora do contexto doméstico): a ação é condicionada à representação, com prazo decadencial de 6 meses — e a retratação da vítima antes da denúncia encerra o caso; no Juizado, a composição civil extingue e a transação resolve sem culpa. Na lesão culposa: o mesmo universo consensual. Nos graus com violência e no contexto doméstico contra a mulher: as portas se fecham — sem transação, sem sursis processual, sem ANPP — e a defesa se joga no mérito, na capitulação e no processo.

Acusado de lesão corporal: primeiros passos

Não procure a vítima — em contexto doméstico, o contato pode violar protetiva e virar prisão; preserve tudo (mensagens, fotos de suas próprias lesões se houve agressão mútua, testemunhas do episódio); atenda ao exame de corpo de delito também como investigado agredido — o seu laudo é prova; e leve o caso à defesa antes de qualquer declaração: a diferença entre a lesão leve e a grave, entre a autoria e a legítima defesa, entre o Juizado e a vara criminal, se define nos primeiros documentos.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre lesão corporal

"Ela retirou a queixa." O processo acaba?

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Depende do contexto. Na lesão leve comum, a ação é condicionada: a retratação antes da denúncia encerra. Na lesão em violência doméstica contra a mulher, a ação é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ): a retratação não encerra — o MP prossegue. Desde 2024, a ameaça nesse contexto segue a mesma regra.

Quantos dias de "atestado" mudam o crime de leve para grave?

+

Mais de 30 dias de incapacidade para as ocupações habituais — comprovados por exame complementar no momento legal. Sem o exame, a acusação de lesão grave por esse fundamento tende a desclassificar para leve.

Briga com agressão mútua: os dois respondem?

+

Pode acontecer — ou pode haver legítima defesa de um dos lados. A resposta está na prova: quem iniciou, a proporção da reação, os laudos de cada um. Registrar as próprias lesões e arrolar testemunhas é o que separa versões de fatos.

Lesão leve dá cadeia?

+

Fora do contexto doméstico, o cenário típico é o Juizado: transação, composição, pena que dificilmente encosta na prisão. No contexto doméstico contra a mulher, o patamar é outro — reclusão de 2 a 5 anos, sem os acordos da Lei 9.099 e sem substituição por restritivas (Súmula 588 do STJ).

A marca sumiu. Ainda existe crime?

+

A materialidade pede laudo — direto ou indireto (prontuário, fotos da época, testemunhas). Sem nenhum vestígio documentado, a acusação fragiliza; com documentação contemporânea idônea, a ausência da marca atual não a desfaz.

Qual a pena da lesão gravíssima?

+

Reclusão de 2 a 8 anos (§ 2º) — deformidade permanente, perda de membro ou função, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou aborto. E a lesão seguida de morte, 4 a 12 — sempre com a fronteira do dolo disputada.

Cabe acordo no meu caso?

+

Na leve e na culposa comuns: transação e composição no Juizado, sursis processual conforme o caso. Nos graus com violência e no contexto doméstico contra a mulher: não — nem transação, nem sursis, nem ANPP. O degrau do fato define as portas.

Respondo em liberdade?

+

Na maioria dos casos, sim — a prisão preventiva exige requisitos concretos. No contexto doméstico, porém, o descumprimento de protetiva e o risco à vítima são os fundamentos que mais prendem: a liberdade se preserva cumprindo as medidas à risca, com a defesa cuidando do resto.

Z

Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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