Art. 28: sem prisão por definição; a tese dos 40g de maconha (Tema 506), a presunção relativa, a fronteira com o tráfico e a ilegalidade das buscas sem fundada suspeita.
Nenhuma dúvida chega tão repetida aos plantões quanto esta: "fui pego com droga para uso — vou preso?" A resposta técnica tem duas camadas, e as duas mudaram na última década. A primeira: o art. 28 da Lei de Drogas nunca previu prisão — as respostas são advertência, serviços comunitários e medidas educativas, e o usuário não pode ser preso em flagrante por porte para consumo. A segunda: desde 2024, o STF foi além para a maconha — no Tema 506, fixou que portar até 40 gramas (ou cultivar até 6 plantas fêmeas) para consumo pessoal não é crime: a conduta permanece ilícita (a droga é apreendida), mas sai do direito penal.
O que não mudou — e segue decidindo vidas — é a fronteira com o tráfico: a mesma quantidade pode ser uso ou comércio conforme o contexto, e é nessa zona que abordagens viram processos de 5 a 15 anos. Esta página organiza o quadro: o regime do art. 28, a tese dos 40g e seus limites exatos, os critérios legais da distinção uso × tráfico, a legalidade das abordagens que originam quase todos esses casos e as defesas reais.
Quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, droga sem autorização responde às medidas do art. 28: advertência sobre os efeitos, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa — por até 5 meses (10, na reincidência específica). Descumprimento gera admoestação e multa — nunca prisão. E a lei processual acompanha: pelo art. 48, § 2º, não se imporá prisão em flagrante ao usuário — lavra-se o termo, assume-se o compromisso de comparecer ao Juizado, e a pessoa é liberada.
Dois efeitos práticos que valem ser ditos: a condenação pelo art. 28, pela jurisprudência consolidada do STJ, não gera reincidência — seria desproporcional que a infração sem pena de prisão agravasse crimes futuros; e o caso corre no Juizado Especial, com transação e composição no cardápio.

Em 2024, o STF julgou o Tema 506 e fixou, para a maconha, o marco objetivo que faltava: não comete infração penal quem porta até 40 gramas de cannabis ou cultiva até 6 plantas fêmeas para consumo próprio. A leitura precisa exige quatro fronteiras:
A lei manda distinguir pelo conjunto (art. 28, § 2º): quantidade e natureza da droga, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. Na vida real, a acusação de tráfico se constrói com os satélites — balança de precisão, embalagens plásticas fracionadas, anotações de contabilidade, dinheiro em notas miúdas, movimento de pessoas — e a defesa da desclassificação se constrói com os opostos: quantidade compatível com consumo, droga em porção única, ausência de qualquer petrecho, contexto de usuário (histórico, testemunhas, eventualmente laudos de dependência) e a palavra que a Constituição garante: ninguém é obrigado a se explicar na rua — o silêncio na abordagem não é indício de nada.
A desclassificação do 33 para o 28 é, provavelmente, a batalha mais travada das varas criminais brasileiras — e ela se ganha com contexto documentado, não com sorte.
Quase todo caso do art. 28 (e boa parte dos de tráfico) nasce de uma busca pessoal de rua — e busca pessoal tem requisito legal: fundada suspeita, concreta e descritível. A jurisprudência do STJ endureceu contra a fórmula vazia: "atitude suspeita", nervosismo, "local conhecido como ponto" ou tirocínio policial genérico não bastam — a busca sem justa causa é ilegal, e a droga encontrada nela é prova ilícita, contaminando tudo o que se seguiu. O mesmo vale para o domicílio: a entrada exige fundadas razões prévias e consentimento válido comprovável — a página de flagrante detalha o regime. Auditar a legalidade da abordagem é o primeiro ato de qualquer defesa nesta matéria.
O repertório: atipicidade pela tese dos 40g (maconha, quantidade e contexto de uso); desclassificação do tráfico para o uso pelos critérios legais e pelo vazio de petrechos; ilegalidade da busca pessoal ou domiciliar — a tese que mais absolve nesta família, porque derruba a prova-mãe; insuficiência probatória do dolo de mercancia; e, no processo pelo 28 remanescente (outras drogas), o desfecho consensual de menor custo. Do outro lado da mesma moeda, o alerta honesto: quantidade pequena não imuniza quem carrega os satélites do comércio — a fronteira é de contexto, e contexto se constrói antes, não se improvisa depois.
O escritório atua em casos de porte para uso e na desclassificação de acusações de tráfico, em Curitiba e Região Metropolitana, com plantão de urgência: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppAté 40 gramas (ou 6 plantas fêmeas), para consumo próprio, não é crime — é a tese do Tema 506 do STF (2024): a droga é apreendida, mas não há processo penal. Acima disso, ou com indícios concretos de comércio, a análise volta aos critérios gerais — sem presunção automática de tráfico.
O art. 28 segue valendo: é infração penal sem pena de prisão — advertência, serviços comunitários e medida educativa, no Juizado. A tese dos 40g é específica da maconha.
Não — a lei veda expressamente (art. 48, § 2º): lavra-se o termo, assume-se o compromisso de comparecer, e a pessoa é liberada. Prisão por porte de uso é ilegalidade que se ataca de imediato.
Não gera reincidência — jurisprudência consolidada do STJ. Registros administrativos do episódio existem e têm efeitos limitados; a orientação sobre certidões integra o atendimento.
O contexto: balança, embalagens fracionadas, anotações, dinheiro trocado, movimento — os satélites do comércio. Sem eles, quantidade compatível com consumo e histórico de usuário sustentam a desclassificação. É a batalha central desta matéria, e se ganha com contexto documentado.
Só com fundada suspeita concreta e descritível — a fórmula genérica não basta, e o STJ vem anulando buscas (e tudo o que derivou delas) feitas sem justa causa. A legalidade da abordagem é o primeiro ponto que a defesa audita.
Dentro da tese: até 6 plantas fêmeas, para consumo próprio, não é crime. Acima — ou com sinais de comércio — a discussão muda de artigo. E o cultivo medicinal com autorização judicial é caminho próprio, técnico e cada vez mais comum.
Frequentemente, sim: a tese de 2024 é norma mais benéfica e retroage — processos em curso comportam absolvição/extinção, e condenações, revisão. Cada caso se analisa pelas quantidades e pelo contexto dos autos.
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