Detração: flagrante, preventiva, domiciliar e o recolhimento noturno monitorado (Tema 1155/STJ) abatendo a pena — inclusive entre processos — e mudando o regime inicial.
A detração é o instituto mais simples da execução penal no papel — e um dos mais mal aplicados na prática. A regra do art. 42 do Código Penal cabe numa linha: computa-se na pena o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, de prisão administrativa e de internação já cumprido. Cada dia de flagrante, de preventiva, de temporária e de domiciliar cautelar é pena paga antecipadamente — e deve ser abatido.
O problema mora na conta: dias de flagrante "soltos" que ninguém lançou, uma temporária em outro estado esquecida, o recolhimento domiciliar com tornozeleira que o cálculo ignorou. Esta página organiza o que conta, o que não conta, as duas portas em que a detração incide — o regime inicial na sentença e o cálculo na execução — e a auditoria que recupera dias perdidos.
O mapa do tempo abatível:

A detração pressupõe privação ou restrição física da liberdade. Ficam fora: a liberdade provisória e a fiança; as cautelares sem confinamento — comparecimento periódico, proibição de contato, proibição de deixar a comarca, suspensão de atividade; e a monitoração eletrônica isolada, sem recolhimento — a pessoa rastreada que vive normalmente não está cumprindo pena antecipada, e a jurisprudência dominante nega a detração nesse cenário (o contraste com o recolhimento noturno é exatamente o que o repetitivo desenhou).
E o tempo preso num processo que terminou em absolvição, arquivamento ou extinção — aproveita em outro? A jurisprudência construiu o equilíbrio: sim, desde que o crime da condenação seja anterior àquela prisão. A lógica tem dois lados: de um, o Estado não fica com o tempo de quem prendeu indevidamente — o dia pago abate na pena de crime que já existia; de outro, ninguém acumula "crédito de pena" para crimes futuros — prisão indevida de ontem não é cheque para o delito de amanhã. Na auditoria, isso significa reunir todas as passagens pela prisão, de todos os processos, e mapear as datas dos fatos: há dias recuperáveis onde ninguém procurou.
A detração incide em dois momentos, por autoridades diferentes — e perder a primeira porta custa regime:
Um alcance adicional que a prática reconhece: nas penas restritivas de direitos com conteúdo temporal, o tempo de cautelar suportado também comporta abatimento proporcional — ninguém cumpre duas vezes.
A detração abate tempo de prisão já sofrido antes (ou fora) da pena; a remição converte atividade durante a pena (trabalho, estudo, leitura) em dias a menos. Convivem, somam-se no mesmo cálculo e se auditam juntas — mas têm fontes, provas e páginas próprias. O erro de chamar uma pela outra é inofensivo na conversa e caro na petição.
O método é documental e binário — o dia está lançado ou não está:
É a diligência de melhor custo-benefício da execução: horas de trabalho documental que, com frequência, devolvem meses de pena.
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(41) 99519-4564 · WhatsAppConta — desde o dia da captura, por inteiro, somado a todo o período de preventiva ou temporária que se seguir. É o núcleo clássico da detração (art. 42 do CP).
Isolada, em regra não — rastreamento sem confinamento não é pena antecipada. Com recolhimento domiciliar noturno, sim: o STJ fixou em repetitivo (Tema 1155) que o período de recolhimento monitorado deve ser detraído.
Integralmente — a domiciliar cautelar substitui a preventiva e é prisão para todos os efeitos. Cada dia em casa por força dela é um dia a menos de pena.
Aproveita, desde que o crime da condenação seja anterior àquela prisão — o tempo indevidamente sofrido abate na pena do que já existia, mas não vira crédito para crimes futuros. É a auditoria entre processos que mais recupera dias esquecidos.
Pode — e deve: o juiz da condenação computa o tempo de prisão provisória para fixar o regime (art. 387, § 2º, do CPP). Uma preventiva longa frequentemente desloca a pena para a faixa do regime mais brando; sentença que ignora isso se corrige na apelação.
Conta — o art. 42 é expresso: prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro se computa na pena.
Não — cautelares sem privação física da liberdade não se detraem. A exceção construída pela jurisprudência é o recolhimento domiciliar noturno com monitoração, justamente porque ali há confinamento real e comprovável.
Na sentença, o juiz da condenação (para o regime); na execução, o juízo da execução, no atestado de penas. A conferência é documental: cada período de prisão certificado contra cada lançamento do cálculo — e a diferença vira petição.
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