Prisão domiciliar: hipóteses do CPP e da LEP, a regra para gestantes e mães, doença grave, falta de vaga no regime (SV 56), tornozeleira e como instruir o pedido.
A prisão domiciliar substitui o cárcere pelo recolhimento na própria residência. Ela existe em dois regimes jurídicos diferentes, que costumam ser confundidos: a domiciliar cautelar, que substitui a prisão preventiva de quem ainda responde ao processo, e a domiciliar da execução penal, forma de cumprimento de pena de quem já foi condenado. Os requisitos, a base legal e o caminho do pedido são distintos em cada caso — e saber em qual situação a pessoa se encontra é o primeiro passo de qualquer análise.
Esta página explica as hipóteses legais dos dois regimes, a regra especial para gestantes e mães, os casos de doença grave, o que acontece quando falta vaga no regime adequado e como o pedido é instruído e decidido.
A confusão entre os dois regimes leva a pedidos mal endereçados e mal instruídos. O pedido cautelar é dirigido ao juiz do processo de conhecimento; o da execução, ao juízo da execução penal.

O juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a pessoa presa for:
Dois pontos definem o destino desses pedidos na prática. Primeiro, a lei exige prova idônea da hipótese invocada (art. 318, parágrafo único): laudos médicos consistentes, certidões de nascimento, demonstração documental de que a pessoa é de fato imprescindível aos cuidados do dependente. Alegações sem lastro documental não prosperam. Segundo, a substituição pode vir acompanhada de medidas cautelares cumuladas (art. 318-B) — quase sempre a monitoração eletrônica.
Para gestantes e para mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da preventiva pela domiciliar deixou de ser faculdade e passou a ser a regra legal, afastada apenas em duas situações: crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou crime cometido contra o próprio filho ou dependente (art. 318-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.769/2018).
A regra consolidou o que o STF havia decidido no habeas corpus coletivo 143.641, que determinou a substituição da preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças em todo o país. A jurisprudência admite negar a substituição em situações excepcionalíssimas, sempre por decisão concretamente fundamentada — o que devolve à defesa o mesmo roteiro de controle: hipótese legal demonstrada + ausência das exceções = direito à substituição.
No cumprimento de pena, a LEP admite o recolhimento domiciliar do beneficiário do regime aberto em quatro hipóteses (art. 117): condenado maior de 70 anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou com deficiência; e condenada gestante.
A jurisprudência ampliou esse quadro em duas direções relevantes:
Na maioria dos casos, a domiciliar vem acompanhada de tornozeleira eletrônica e de condições fixadas pelo juiz: permanência na residência (integral ou em horários definidos), proibição de mudança de endereço sem autorização, comparecimento a atos do processo e, quando o caso, autorizações pontuais de saída — tratamento de saúde, trabalho, compromissos judiciais.
O descumprimento tem consequência direta: no regime cautelar, a revogação da domiciliar e o restabelecimento da preventiva em estabelecimento prisional; na execução, a regressão de regime. Violações de área, rompimento do equipamento e ausências não autorizadas são as causas mais comuns — e a orientação prévia sobre as condições evita a maior parte delas.
Um dado relevante para o planejamento da defesa: o tempo cumprido em prisão domiciliar é computado — a jurisprudência reconhece a detração do período de domiciliar e, em determinadas condições, até do recolhimento domiciliar noturno cumulado com monitoração.
A força de um pedido de domiciliar está na documentação:
O pedido cautelar pode ser feito a qualquer momento — inclusive na audiência de custódia, como alternativa imediata à conversão do flagrante em preventiva. Na execução, é dirigido ao juízo da execução, e a negativa desafia agravo. Em ambos os regimes, decisões que ignoram hipótese legal demonstrada abrem caminho para o habeas corpus.
A domiciliar não é liberdade, não é regime aberto comum e não se confunde com as medidas cautelares autônomas do art. 319 (como o mero recolhimento noturno). Quem está em domiciliar permanece preso para todos os efeitos: as ausências dependem de autorização, o descumprimento tem consequências imediatas e o processo ou a execução seguem seu curso normal.
O escritório atua em pedidos de prisão domiciliar — cautelar e na execução penal — em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppDepende do regime. Na fase cautelar, as hipóteses do art. 318 do CPP: maiores de 80 anos, doença grave debilitante, imprescindibilidade aos cuidados de menor de 6 anos ou pessoa com deficiência, gestantes, mães de filhos de até 12 anos e pais que sejam únicos responsáveis. Na execução, as hipóteses do art. 117 da LEP e as situações reconhecidas pela jurisprudência, como a falta de vaga no regime adequado.
Não. A lei exige prova idônea: laudos médicos consistentes que demonstrem a debilitação extrema e, conforme o caso, a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. A qualidade da prova técnica costuma decidir o pedido.
Para gestantes e mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da preventiva pela domiciliar é a regra legal (art. 318-A do CPP; STF, HC coletivo 143.641), afastada apenas em crime com violência ou grave ameaça ou cometido contra o próprio dependente.
Na maioria dos casos, sim — a monitoração é a forma usual de fiscalizar a domiciliar (art. 318-B do CPP), embora não seja obrigatória em todos. As condições concretas são definidas pelo juiz na decisão.
Somente com autorização judicial, que pode ser concedida para finalidades específicas — tratamento de saúde, trabalho, comparecimento a atos processuais. Sair sem autorização é descumprimento e pode levar à revogação da medida.
Na domiciliar cautelar, a revogação e o restabelecimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional. Na execução, a regressão de regime. Violações de área e rompimento da tornozeleira são as causas mais frequentes.
A falta de estabelecimento adequado não autoriza mantê-lo em regime mais gravoso (Súmula Vinculante 56). Aplicam-se os parâmetros do RE 641.320, que incluem a monitoração eletrônica e, como alternativa final, a prisão domiciliar.
Sim. Na execução, é tempo de cumprimento de pena; na fase cautelar, a jurisprudência reconhece a detração do período de domiciliar em caso de condenação.
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