Prisão temporária: prazo de 5 ou 30 dias, rol taxativo de crimes, os cinco requisitos fixados pelo STF, a soltura obrigatória no fim do prazo e a atuação da defesa.
A prisão temporária é a única prisão brasileira com prazo fixado em lei — 5 dias, prorrogáveis por mais 5, ou 30 dias, prorrogáveis por mais 30, nos crimes hediondos. Ela existe para um fim específico: assegurar a investigação policial em crimes graves, durante o inquérito. Fora dessa moldura estreita, é ilegal.
Na prática, porém, a temporária é frequentemente utilizada em operações policiais como instrumento de pressão — e foi exatamente contra esse uso que o STF fixou, em 2022, requisitos rigorosos e cumulativos para a sua decretação. Esta página explica quando a temporária é cabível, quanto tempo dura, o que acontece quando o prazo termina e como a defesa atua em cada momento.
Criada pela Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária é uma prisão cautelar restrita à fase de investigação: só pode ser decretada durante o inquérito policial (ou investigação equivalente) e nunca depois de oferecida a denúncia. Sua finalidade declarada é viabilizar diligências que a liberdade do investigado tornaria inviáveis — e não antecipar punição, forçar colaboração ou responder ao clamor público.
Ela só pode ser decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial (ouvido o Ministério Público) ou requerimento do próprio Ministério Público, por decisão fundamentada proferida no prazo de 24 horas. Decretação de ofício não existe nesse regime.

Ao julgar as ADIs 3.360 e 4.109, em 2022, o STF deu à Lei nº 7.960/1989 uma interpretação conforme a Constituição e definiu que a prisão temporária só é legítima quando presentes, cumulativamente:
O STF também assentou que a situação do inciso II da lei — investigado sem residência fixa ou sem identidade esclarecida — não é fundamento autônomo: sozinha, ela não sustenta a prisão. Cada um desses cinco pontos é, para a defesa, um item de checagem: a ausência de qualquer deles torna a prisão ilegal.
O rol da Lei nº 7.960/1989 é taxativo. Entre os principais crimes que o integram estão o homicídio doloso, o sequestro e cárcere privado, o roubo, a extorsão e a extorsão mediante sequestro, o estupro, a associação criminosa, o genocídio, o tráfico de drogas, os crimes contra o sistema financeiro e, por previsão da legislação posterior, o terrorismo. Crime fora do rol não admite temporária — nem por analogia, nem por gravidade.
A regra geral é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º da Lei nº 7.960/1989). Nos crimes hediondos e equiparados — como homicídio qualificado, latrocínio, estupro e tráfico —, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990).
Dois pontos merecem destaque. A prorrogação não é automática: exige nova decisão fundamentada, demonstrando a necessidade excepcional — e é um momento próprio de atuação da defesa. E o prazo é da prisão, não da investigação: o inquérito pode continuar com o investigado solto.
Sim. Desde a Lei nº 15.358/2026, o CPP prevê expressamente que a pessoa presa por mandado de prisão provisória — o que inclui a temporária — seja apresentada ao juiz em até 24 horas, em audiência de custódia realizada, como regra, por videoconferência (art. 3º-B, § 1º, do CPP). Antes da lei, essa apresentação já decorria da Resolução nº 213/2015 do CNJ. Na audiência, valem as mesmas garantias do preso em flagrante: verificação da legalidade, da integridade física e do cabimento de medidas menos gravosas.
Os demais direitos também são integrais: silêncio, assistência de advogado com entrevista reservada, comunicação à família, identificação dos responsáveis pela prisão. E a lei impõe uma garantia específica: o preso temporário deve permanecer separado dos presos definitivos (art. 3º da Lei nº 7.960/1989).
Vencido o prazo — sem prorrogação deferida e sem decretação de prisão preventiva —, a pessoa deve ser posta imediatamente em liberdade (art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/1989). A soltura, nesse caso, é dever da própria autoridade que custodia o preso, e a manutenção da prisão por um dia que seja configura constrangimento ilegal flagrante, sanável por habeas corpus, além de poder caracterizar abuso de autoridade.
É comum que, próximo ao fim do prazo, o Ministério Público requeira a conversão em prisão preventiva. Trata-se de decisão nova, com requisitos próprios — os dos arts. 312 e 313 do CPP, incluindo os critérios de periculosidade concreta introduzidos pela Lei nº 15.272/2025 —, que a defesa contrapõe de forma autônoma: o simples fato de a pessoa ter estado presa temporariamente não fundamenta a preventiva.
Confundir os regimes é fonte frequente de ilegalidade — por exemplo, quando a temporária é prorrogada de fato sob outro rótulo, ou quando serve para "segurar" alguém enquanto se constrói o pedido de preventiva.
O trabalho da defesa se organiza em quatro frentes: o controle imediato da legalidade — verificação dos cinco requisitos do STF, do enquadramento no rol taxativo e da fundamentação concreta da decisão, com impetração de habeas corpus quando qualquer deles falha; o acompanhamento rigoroso do prazo, incluindo a oposição fundamentada à prorrogação e a exigência de soltura imediata no vencimento; a assistência ao investigado durante as diligências — orientação sobre o direito ao silêncio, acompanhamento de atos como reconhecimentos e acareações, entrevista reservada; e a antecipação do movimento seguinte, preparando a resposta ao provável pedido de preventiva com a documentação das condições pessoais.
Atendimento de urgência. O escritório atua em casos de prisão temporária em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppEm regra, 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Nos crimes hediondos e equiparados, 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990). A prorrogação exige nova decisão fundamentada.
Pode, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial e decisão que demonstre, de forma autônoma, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O período já cumprido de temporária não serve, por si, de fundamento.
Não. A temporária exige os requisitos cumulativos fixados pelo STF e não é instrumento para forçar depoimento ou colaboração. O STF também declarou inconstitucional a condução coercitiva de investigado para interrogatório (ADPFs 395 e 444).
Sim. A pessoa presa por mandado deve ser apresentada ao juiz em até 24 horas, em audiência realizada, como regra, por videoconferência (art. 3º-B, § 1º, do CPP, com a redação da Lei nº 15.358/2026).
A soltura ao fim do prazo é imediata e obrigatória (art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/1989). A manutenção da prisão é constrangimento ilegal flagrante, corrigível por habeas corpus, e pode caracterizar abuso de autoridade.
Não. A temporária é exclusiva da fase de investigação. Oferecida a denúncia, ela não pode ser decretada nem subsistir — eventual necessidade de prisão passa a ser discutida no regime da preventiva.
Apenas os do rol taxativo da Lei nº 7.960/1989 — entre eles homicídio doloso, roubo, extorsão, sequestro, estupro, associação criminosa, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e terrorismo. Fora do rol, a medida é incabível.
Sim. Em caso de condenação, todo o período de prisão provisória — temporária incluída — é descontado da pena, pela detração do art. 42 do Código Penal.
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