Alvará de soltura: como nasce, o percurso até a porta da rua, o prazo imediato que a lei impõe, os atrasos legítimos e os ilegais, e os golpes da "taxa de alvará".
Poucas frases aliviam tanto quanto "o juiz mandou soltar" — e poucas esperas angustiam tanto quanto as horas entre essa notícia e a saída real. O alvará de soltura é exatamente esse caminho: a ordem judicial que transforma a decisão em liberdade física. Ele tem etapas, tem um prazo que a lei leva a sério e tem, também, os seus atrasos típicos — alguns legítimos, outros não.
Esta página explica o que é o alvará, de onde ele nasce, o percurso até o cumprimento, por que às vezes demora, o que a família deve (e não deve) fazer enquanto espera, e o que a defesa faz quando a demora deixa de ser trâmite e vira ilegalidade.
O alvará de soltura é a ordem escrita do juiz determinando a libertação de quem está preso. Ele nasce de qualquer decisão que devolva a liberdade: o relaxamento da prisão ilegal, a liberdade provisória concedida na audiência de custódia, a revogação da preventiva, a ordem concedida em habeas corpus, a absolvição, a extinção da punibilidade ou o simples fim do prazo de uma prisão temporária.
Duas consequências práticas dessa origem. Primeira: não existe alvará sem decisão — quem promete "tirar o alvará" sem processo está mentindo. Segunda: o alvará pode vir acompanhado de condições (fiança, comparecimentos, proibições, monitoração) — e a liberdade que ele entrega se conserva cumprindo-as desde o primeiro dia.

O ponto 3 explica a maioria das "surpresas": a pessoa tinha outro processo, existia mandado antigo — e o alvará de um caso não abre a porta do outro. Por isso a defesa organizada mapeia as pendências antes, por certidões, e ninguém é pego de surpresa na portaria.
A regra é o cumprimento imediato do alvará, tão logo recebido pela unidade, admitidos apenas os atos materiais indispensáveis (a checagem de outras ordens, os registros de saída). Fim de semana e madrugada não suspendem soltura: os plantões existem para isso.
E a lei deu dentes à regra: a Lei de Abuso de Autoridade criminaliza a conduta de quem deixa de executar o alvará de soltura imediatamente após o recebimento, sem motivo justo (Lei nº 13.869/2019, art. 12). Entre a decisão e a rua há trâmite legítimo de horas — não de dias. Quando a espera ultrapassa o razoável sem explicação, a prisão que era legal torna-se ilegal, e o instrumento de correção é o habeas corpus, com a responsabilização de quem retardou no horizonte.
O que não entra na lista: "o sistema caiu" por dias, "só na segunda-feira", "falta assinatura" indefinidamente. Justificativas genéricas prolongando prisão são exatamente o que a lei de abuso mira.
A soltura encerra a prisão, não o processo. Três cuidados preservam a liberdade reconquistada: cumprir à risca as condições que acompanharam o alvará — comparecimentos, restrições, monitoração (o descumprimento é o caminho mais curto de volta); manter endereço atualizado nos autos e tratar cada intimação como inadiável; e seguir com a defesa no mérito — a absolvição definitiva, o arquivamento ou o melhor desfecho possível continuam sendo o objetivo. As páginas de liberdade provisória e de revogação detalham o regime das condições.
O escritório acompanha a expedição e cobra o cumprimento de alvarás de soltura em Curitiba e Região Metropolitana, com atendimento de urgência 24 horas: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppO cumprimento é imediato ao recebimento do alvará pela unidade, admitidos os atos materiais indispensáveis — na prática, horas, não dias. Demora injustificada é ilegalidade: a lei criminaliza deixar de executar o alvará sem motivo justo.
Sim — plantões judiciário e das unidades existem para que decisão de soltura não espere expediente. Os horários operacionais de saída variam por unidade; a defesa informa o ponto e a janela esperada.
Não — nunca. Não existe taxa, custa ou "agilização" de alvará; cobranças assim são golpe. A única hipótese de pagamento legítimo é a fiança fixada pelo juiz, recolhida por guia oficial.
A defesa certifica a expedição, confirma o recebimento pela unidade e cobra formalmente o cumprimento. Persistindo a demora sem justificativa concreta, a via é o habeas corpus — e a responsabilização de quem retardou, pela Lei de Abuso de Autoridade.
Não daquele outro caso: antes da soltura, a unidade checa a existência de outras ordens de prisão, e o alvará de um processo não apaga o mandado de outro. Por isso a defesa mapeia as pendências por certidões antes — e ataca o outro caso pelos instrumentos próprios.
Na prática, a defesa — que acompanha cada etapa nos sistemas — e, depois, a própria pessoa. As unidades não têm rotina de aviso a familiares; a espera organizada se faz com a informação do advogado.
Na portaria da unidade onde ela está custodiada no momento do cumprimento — que pode não ser a delegacia da prisão, se houve transferência. A defesa confirma o local exato.
Que a liberdade é vinculada: fiança, comparecimentos, proibições ou monitoração acompanham a soltura e devem ser cumpridos desde o primeiro dia — o descumprimento reabre a porta da prisão. O regime completo está nas páginas de liberdade provisória e de revogação.
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