Glossário penal: os termos do direito criminal (dosimetria, detração, pronúncia, tipicidade, dolo, remição) explicados em linguagem simples, organizados por tema.
O direito penal é cheio de palavras que assustam — dosimetria, detração, pronúncia, trânsito em julgado, tipicidade. Cada uma tem um significado preciso que decide etapas de um processo, e não entendê-las deixa a pessoa perdida diante da própria situação. Este glossário reúne os termos mais comuns do direito criminal, explicados em linguagem simples, para que você possa acompanhar uma conversa com o advogado, ler uma decisão, ou entender uma notícia sobre um caso. Quando um termo tem um guia ou uma página que o aprofunda, indicamos o caminho.
Os termos estão organizados por temas, para facilitar a consulta.
Flagrante (prisão em flagrante): prisão de alguém durante o crime ou logo após. É provisória — não é condenação.
Prisão preventiva: prisão determinada por ordem judicial durante o processo ou a investigação, quando presentes requisitos legais (risco à ordem, à instrução, à aplicação da lei). Também é provisória.
Prisão temporária: prisão por prazo determinado, na fase de investigação de certos crimes graves, para viabilizar a apuração.
Liberdade provisória: o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem fiança, com ou sem condições — para quem foi legalmente preso.
Relaxamento: o desfazimento de uma prisão ilegal — diferente da liberdade provisória, ataca a ilegalidade da prisão em si.
Fiança: valor pago como garantia para responder em liberdade; pode ser reduzida, dispensada (para quem não pode pagar) ou negada (crimes inafiançáveis).
Audiência de custódia: apresentação do preso a um juiz em até 24 horas, para analisar a legalidade da prisão e decidir o próximo passo.
Habeas corpus: instrumento constitucional que protege a liberdade de ir e vir, usado contra prisão ilegal e constrangimento à liberdade.

Inquérito policial: a fase de investigação, conduzida pela polícia, antes da acusação formal.
Denúncia: a acusação formal apresentada pelo Ministério Público nos crimes de ação pública.
Queixa-crime: a acusação formal apresentada pela vítima (por advogado) nos crimes de ação privada.
Réu: a pessoa acusada depois que a denúncia ou queixa é recebida pelo juiz.
Resposta à acusação: a primeira defesa formal no processo, onde se apresentam teses e se pode pedir a absolvição sumária.
Instrução: a fase de produção de provas em audiência — oitiva de vítima, testemunhas e interrogatório do réu.
Interrogatório: o momento em que o réu é ouvido — é meio de defesa, e o réu pode calar (o silêncio não o prejudica).
Alegações finais: as conclusões da acusação e da defesa, apresentadas ao final da instrução.
Sentença: a decisão do juiz que absolve ou condena.
Pronúncia: no rito do júri, a decisão que admite a acusação e leva o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Trânsito em julgado: o momento em que a decisão se torna definitiva, sem mais recursos possíveis.
Dosimetria: o cálculo da pena em três fases (pena-base, agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição).
Pena-base: a pena fixada na primeira fase, conforme as circunstâncias judiciais do art. 59.
Agravantes e atenuantes: circunstâncias que aumentam ou diminuem a pena na segunda fase (ex.: reincidência agrava; confissão atenua).
Causas de aumento e diminuição: frações previstas em lei que alteram a pena na terceira fase (ex.: tentativa reduz; concurso de pessoas pode aumentar).
Regime (fechado, semiaberto, aberto): o modo de cumprimento da pena, do mais severo ao mais brando.
Progressão de regime: a passagem de um regime mais severo para um mais brando, após cumprir um percentual da pena.
Regressão: o retorno a um regime mais severo (por falta grave, novo crime).
Detração: o desconto, na pena, do tempo já cumprido em prisão provisória.
Remição: a redução da pena pelo trabalho, estudo ou leitura durante o cumprimento.
Livramento condicional: a liberdade antecipada, sob condições, após cumprir uma fração da pena.
Prescrição: a perda do direito de punir do Estado pela passagem do tempo.
Tipicidade: a correspondência entre a conduta e a descrição de um crime na lei — se o fato não se encaixa em nenhum tipo penal, é atípico (não é crime).
Dolo: a vontade de cometer o crime, ou a assunção do risco de produzi-lo.
Culpa (culpa em sentido estrito): quando não há intenção, mas o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia.
Autoria e participação: quem executa o crime (autor) e quem contribui de outra forma (partícipe).
Concurso de pessoas: quando duas ou mais pessoas concorrem para o mesmo crime.
Reincidência: cometer novo crime depois de condenação definitiva anterior (com efeito por 5 anos).
Maus antecedentes: o histórico criminal que pesa na pena-base, sem configurar reincidência.
Primário: quem não é reincidente.
Absolvição: a decisão que reconhece que o réu não deve ser condenado.
Absolvição sumária: a absolvição já no início do processo, quando é evidente que não há crime ou culpa.
Arquivamento: o encerramento da investigação sem denúncia (por falta de crime ou de provas).
Extinção da punibilidade: o fim do poder de punir (por prescrição, morte do agente, pagamento em certos crimes, etc.).
ANPP (acordo de não persecução penal): acordo que evita o processo, mediante condições, em certos crimes.
Transação penal e suspensão condicional: acordos e benefícios que evitam ou suspendem a punição em crimes de menor gravidade.
Substituição por penas restritivas: a troca da prisão por penas alternativas (prestação de serviços, etc.), quando cabível.
Reabilitação criminal: o instituto que garante sigilo sobre a condenação e restaura direitos, cumpridos os requisitos.
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Este glossário cobre os termos mais frequentes — mas o direito penal é vasto, e cada conceito tem profundidade que os guias e as páginas do site desenvolvem. Se você encontrou um termo aqui que afeta a sua situação, vale entender não só o que ele significa, mas como se aplica ao seu caso — e essa é uma conversa que vai além do dicionário.
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