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Crimes contra as relações de consumo (CDC e Lei 8.137): a responsabilidade penal do fornecedor — os tipos, as fronteiras e as defesas

Crimes contra as relações de consumo (CDC e Lei 8.137): publicidade enganosa, cobrança abusiva, produto impróprio; a fronteira defeito × crime e as defesas do fornecedor.

Fornecer produtos e serviços tem uma face penal que muitos empresários desconhecem: além da responsabilidade civil (a indenização) e da administrativa (as multas do Procon), o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 8.137/1990 preveem crimes contra as relações de consumo — condutas que expõem o consumidor a risco ou o enganam, puníveis com penas que, embora em geral baixas (detenção, na maioria), trazem o peso de um processo criminal e de antecedentes. Vender produto impróprio, omitir informação relevante sobre a periculosidade, fazer afirmação enganosa em publicidade, cobrar dívida com constrangimento — cada uma tem seu tipo.

Esta página organiza o tema para fornecedores, comerciantes e administradores: os tipos do CDC (arts. 63 a 74) e da Lei 8.137 (art. 7º), a fronteira decisiva entre o ilícito civil/administrativo e o crime (nem todo defeito é crime), a responsabilidade de quem responde na empresa, e as defesas reais — com a individualização e a integração de esferas que marcam o silo empresarial.

Os tipos: onde o consumo vira crime

A responsabilidade penal do consumo se distribui entre dois diplomas:

  • No Código de Defesa do Consumidor (arts. 63 a 74): omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos (art. 63); deixar de comunicar à autoridade e aos consumidores a periculosidade que conheceu depois de colocar o produto no mercado (art. 64); executar serviço de alto grau de periculosidade contrariando normas (art. 65); fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produtos ou serviços (art. 66); fazer publicidade enganosa ou abusiva (art. 67); publicidade que induz a comportamento perigoso (art. 68); deixar de organizar dados que fundamentam a publicidade (art. 69); empregar peças usadas na reparação sem autorização (art. 70); usar constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas (art. 71) — o tipo que alcança a cobrança abusiva;
  • Na Lei 8.137 (art. 7º): vender ou expor à venda mercadoria imprópria ao consumo, misturar gêneros de qualidade diversa, vender acima do preço tabelado, induzir o consumidor a erro sobre a natureza/qualidade do produto, entre outras — as condutas que atingem a relação de consumo em massa.

A maioria tem pena de detenção (de meses a alguns anos) e multa — molduras de menor ou médio potencial, com Juizado, transação e suspensão condicional frequentemente disponíveis.

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Análise dos autos no escritório: cada caso recebe estudo individual.

A fronteira que decide tudo: defeito × crime

O ponto central da defesa — e o mais mal compreendido: nem todo defeito, reclamação ou insatisfação do consumidor é crime. A imensa maioria dos problemas de consumo pertence à esfera civil (a troca, o conserto, a indenização, a garantia) e administrativa (o Procon, as sanções). O crime exige mais:

  • O dolo — a vontade de enganar (na afirmação falsa, na publicidade enganosa) ou de expor a risco (na omissão de periculosidade). O defeito de fabricação sem dolo, o erro pontual, a falha isolada de um produto não são crime;
  • A conduta típica específica — cada tipo descreve uma conduta precisa; o problema de consumo que não se encaixa em nenhuma delas é atípico;
  • A relevância e o risco reais — nos crimes de perigo (periculosidade, produto impróprio), exige-se o risco concreto, não o hipotético.

A consequência para a defesa: a criminalização da relação de consumo comum — transformar uma reclamação, uma troca negada ou um defeito em processo criminal — é indevida, e a defesa a combate demonstrando que o fato pertence à esfera civil/administrativa, não à penal. Separar o defeito do crime é a primeira e mais frequente tese.

A publicidade enganosa e a cobrança abusiva: os dois tipos mais vistos

Dois tipos concentram boa parte dos casos reais:

  • Publicidade enganosa ou abusiva (art. 67 do CDC): fazer ou promover publicidade que sabe (ou deveria saber) enganosa ou abusiva. A defesa trabalha o dolo (a publicidade que não se sabia enganosa), a fronteira com o exagero publicitário lícito (o "puffing", a hipérbole que o consumidor médio reconhece como tal) e a responsabilidade de quem efetivamente decidiu a peça (a agência, o anunciante, o gestor);
  • Cobrança com constrangimento ou ameaça (art. 71 do CDC): expor o consumidor a ridículo, ou usar ameaça, coação ou constrangimento na cobrança. É o tipo que alcança a cobrança abusiva — as ligações vexatórias, a exposição perante terceiros, a ameaça indevida. A fronteira é a cobrança legítima e civilizada (que é direito do credor) × o constrangimento (que é crime); e a defesa a explora conforme a conduta real.

Quem responde na empresa

Como em todo o silo, a responsabilidade é pessoal: responde quem decidiu ou executou a conduta — o gestor que aprovou a publicidade enganosa, quem determinou a cobrança abusiva, quem colocou no mercado o produto perigoso sabendo do risco. A imputação automática a todos os sócios ou diretores, sem individualizar, é indevida (a página-base da responsabilidade do sócio detalha), e a demonstração de quem efetivamente decidiu é defesa central. O compliance (políticas de publicidade, de cobrança, de qualidade e segurança de produtos) protege a empresa e os gestores, demonstrando a diligência.

As defesas reais

  • A fronteira defeito × crime — o fato que pertence à esfera civil/administrativa, não à penal (a tese mais frequente);
  • A ausência de dolo — o erro, a falha sem intenção de enganar ou expor a risco;
  • O exagero publicitário lícito — a hipérbole reconhecível, distinta da publicidade enganosa;
  • A cobrança legítima × o constrangimento — a distinção conforme a conduta real;
  • A individualização — quem, na empresa, decidiu (contra a imputação genérica);
  • A perícia — sobre a periculosidade, a impropriedade do produto, o nexo;
  • Os acordos — a maioria dos tipos comporta transação e suspensão condicional (menor/médio potencial), com a reparação ao consumidor pesando favoravelmente;
  • A prescrição e as nulidades.

O quadro honesto: os crimes de consumo raramente levam à prisão (penas baixas, acordos disponíveis), mas o processo criminal é, em si, um ônus sério para a empresa e o gestor — e a melhor estratégia costuma ser evitar que a reclamação de consumo vire ação penal, demonstrando cedo que o fato é civil, não criminal.

Atendimento

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre crimes contra o consumo

Um defeito no meu produto pode virar processo criminal?

+

Raramente — a imensa maioria dos problemas de consumo é civil (troca, conserto, indenização) e administrativa (Procon). O crime exige dolo (vontade de enganar ou de expor a risco) e uma conduta típica específica. O defeito sem dolo, o erro pontual, a falha isolada não são crime.

Publicidade enganosa é crime?

+

Pode ser (art. 67 do CDC) — fazer publicidade que se sabe (ou deveria saber) enganosa ou abusiva. Mas a defesa trabalha o dolo e a fronteira com o exagero publicitário lícito (a hipérbole que o consumidor médio reconhece). Nem todo anúncio otimista é publicidade enganosa criminosa.

Cobrar um cliente inadimplente pode ser crime?

+

A cobrança legítima e civilizada é direito do credor. Vira crime (art. 71 do CDC) quando há constrangimento, ameaça, coação ou exposição a ridículo — a ligação vexatória, a exposição perante terceiros. A fronteira é a conduta: cobrar, sim; constranger, não.

Quem responde na empresa por esses crimes?

+

Quem decidiu ou executou a conduta — o gestor que aprovou a publicidade, quem determinou a cobrança abusiva, quem colocou no mercado o produto perigoso ciente do risco. A imputação automática a todos os sócios é indevida, e a individualização é defesa central.

Vender produto vencido ou impróprio é crime?

+

Pode ser (art. 7º da Lei 8.137, art. 18 e correlatos do CDC) — expor à venda mercadoria imprópria ao consumo. Exige-se, conforme o tipo, o dolo ou a caracterização técnica da impropriedade; a perícia sobre a real impropriedade e o nexo é frequentemente decisiva na defesa.

As penas são altas? Vou preso?

+

Na maioria, não — os crimes de consumo têm penas baixas (detenção), com Juizado, transação e suspensão condicional frequentemente disponíveis. A prisão é cenário raro. O ônus real é o processo em si e os antecedentes — que a defesa busca evitar demonstrando a natureza civil do fato.

Recebi uma notícia-crime de um consumidor. O que fazer?

+

Buscar orientação para demonstrar, cedo, que o fato pertence à esfera civil/administrativa — a maioria das reclamações não é crime. Quando há elemento penal, a defesa trabalha o dolo, a individualização e a reparação. Evitar que a reclamação vire ação penal é a melhor estratégia.

O compliance ajuda a prevenir esses crimes?

+

Ajuda — políticas de publicidade, de cobrança e de qualidade/segurança de produtos previnem as condutas típicas e demonstram a diligência da empresa e dos gestores, protegendo contra a imputação. É prevenção que se paga na primeira notícia-crime evitada.

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Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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