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Progressão de regime em 2026: os novos percentuais, o exame criminológico obrigatório e a defesa do cálculo

Progressão de regime com as regras de 2026: tabela de 1/6 a 85%, a régua por data do crime, o exame criminológico obrigatório, falta grave e o agravo quando negam.

Nenhum instituto do direito penal brasileiro mudou tanto, tão rápido: entre 2019 e 2026, as regras da progressão de regime foram reescritas quatro vezes — e a última rodada, em 2026, promoveu o endurecimento mais expressivo em décadas para os crimes hediondos, ao mesmo tempo em que retocou a regra geral dos crimes comuns. O resultado prático: hoje, a pergunta "quanto preciso cumprir para progredir?" só tem uma resposta honesta — depende da data do seu crime.

Esta página entrega o quadro completo: a tabela vigente dos percentuais, a régua intertemporal que define qual lei se aplica a cada caso, o exame criminológico que voltou a ser obrigatório, as regras operacionais que decidem pedidos (falta grave, data-base, salto vedado) e o que fazer quando o pedido é negado.

O que é a progressão — e o que ela exige

A pena privativa de liberdade se cumpre em forma progressiva: do fechado ao semiaberto, do semiaberto ao aberto (art. 112 da LEP). A progressão exige a soma de dois requisitos:

  • Objetivo: o cumprimento da fração ou do percentual legal da pena no regime atual — a tabela abaixo;
  • Subjetivo: o mérito — hoje composto pela boa conduta carcerária atestada pelo diretor e pelos resultados do exame criminológico, tornado obrigatório em todos os casos pela Lei nº 14.843/2024.

Os dias remidos por trabalho, estudo e leitura contam como pena cumprida para esse cálculo — remição e progressão andam juntas, e a página de remição detalha a engrenagem.

Progressão de Regime — advocacia criminal em Curitiba
Martelo e algemas: a decisão judicial define prisão e liberdade em cada fase do caso.

A tabela vigente (crimes cometidos sob a lei atual)

Em faixas funcionais, o quadro em vigor:

  • Crime sem violência ou grave ameaça, réu primário: regra geral do caput — 1/6 da pena no regime anterior (redação da Lei nº 15.402/2026);
  • Crime sem violência, reincidente: 20%;
  • Crime com violência ou grave ameaça, primário: 25%;
  • Crime com violência, reincidente: 30% — hipótese hoje coberta por dois dispositivos sobrepostos (o inciso da Lei de 2019, para a reincidência específica, e o da Lei nº 15.402/2026, alcançando a reincidência genérica), sobreposição que a doutrina já apontou e que o caso concreto resolve;
  • Crime hediondo ou equiparado, primário: 70% (era 40% até março de 2026);
  • 75%, com vedação do livramento condicional conforme a hipótese: condenado por comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo; constituição de milícia privada; crime hediondo com resultado morte, primário; e feminicídio, primário — alínea incluída pela Lei nº 15.358/2026, que revogou o patamar de 55% criado em 2024;
  • Reincidente em crime hediondo ou equiparado: 80% (era 60%);
  • Reincidente em hediondo com resultado morte: 85%, vedado o livramento (era 70%).

Duas notas técnicas que valem pedidos: a reincidência dos incisos mais graves é específica — o reincidente genérico condenado por hediondo, por falta de dispositivo próprio, progride pelo percentual do primário (hoje 70%), lacuna que a doutrina reconhece expressamente; e permanece o regime especial da mulher gestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência: 1/8 da pena, mediante requisitos cumulativos (crime sem violência, não integrar organização criminosa, primariedade) — a reincidência afasta a fração, como o STJ vem decidindo.

A régua intertemporal: qual lei se aplica ao SEU caso

Lei mais gravosa não retroage — e as normas de progressão têm natureza material, como os tribunais superiores assentaram. O mapa por data do fato:

  • Crimes até 22/01/2020 (antes do Pacote Anticrime): frações históricas — 1/6 como regra; 2/5 e 3/5 para hediondos (primário/reincidente);
  • Crimes de 23/01/2020 a 23/03/2026: os percentuais do Pacote — 16%, 20%, 25%, 30%, 40% (hediondo primário), 50%, 60% e 70% — com a janela própria do feminicídio praticado entre outubro de 2024 e março de 2026: 55%;
  • Crimes a partir de 24/03/2026 (Lei nº 15.358): a tabela vigente acima, com os hediondos entre 70% e 85%;
  • E até a regra geral tem camada: a troca de 16% por 1/6 (maio de 2026) é, na aritmética, levemente mais gravosa — 16,67% contra 16% — e, portanto, também não retroage: fatos anteriores mantêm os 16%.

Há, ainda, uma questão constitucional aberta: o STF reconheceu repercussão geral sobre a possibilidade de retroagir apenas a parte benéfica dessas leis, decotando vedações mais gravosas (como a do livramento) embutidas no mesmo dispositivo. Enquanto não decidida, é tese viva — e mais um motivo para o cálculo ser feito por quem domina as camadas.

O erro mais comum — e mais reversível — da execução atual é exatamente este: percentual novo aplicado a fato antigo. Auditar a data do crime contra a lei usada no cálculo é a primeira linha de qualquer defesa de progressão.

O exame criminológico voltou — e mudou o jogo do requisito subjetivo

Desde a Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico deixou de ser faculdade do juiz (o regime da antiga Súmula 439 do STJ) e passou a ser obrigatório em todos os pedidos de progressão: sem exame, não há progressão; com exame desfavorável, o pedido trava.

A defesa atua nesse terreno em três frentes: prepara o requisito ao longo do cumprimento — trabalho, estudo, disciplina limpa, vínculos familiares documentados são a matéria-prima de um laudo favorável; cobra a realização do exame no prazo, porque a fila do exame não pode virar pena extra — a demora injustificada com requisito objetivo vencido é constrangimento atacável; e impugna laudos genéricos, que repetem fórmulas sem análise individual — parecer técnico divergente e contraprova documental têm lugar no incidente.

As regras operacionais que decidem pedidos

  • Progressão por salto é vedada (Súmula 491 do STJ): do fechado não se vai direto ao aberto — cumpre-se a fração em cada regime;
  • Falta grave interrompe o prazo da progressão (Súmula 534 do STJ): a contagem recomeça, da data da infração, sobre o remanescente da pena — e a própria LEP admite a reabilitação da falta quando, antes de completado o período, o apenado atinge novo requisito objetivo com disciplina restabelecida;
  • Data-base: o marco de contagem de cada progressão; nova condenação no curso da execução gera recálculo das frações sobre o total unificado, sem apagar o tempo já cumprido — a aritmética fina que os atestados frequentemente erram;
  • Regime aberto: os requisitos de ingresso foram reforçados em 2024 (trabalho ou comprovação da possibilidade imediata de trabalhar, entre outros) — e a falta de vaga em qualquer regime de destino não autoriza manter a pessoa no mais gravoso: a Súmula Vinculante 56 impõe a harmonização (antecipação, domiciliar com monitoração).

O pedido bem instruído — e o pedido negado

O kit que sustenta progressões: atestado de conduta, atestados de trabalho e estudo (com as remições homologadas), certidão carcerária sem faltas pendentes, exame criminológico realizado, comprovantes de vínculos e de endereço para o regime de destino e — sempre — o cálculo auditado pela defesa, anexado como demonstrativo.

Negada a progressão, o caminho é o agravo em execução (prazo de 5 dias), com atenção ao fundamento: negativa por requisito objetivo se ataca pela régua intertemporal e pela aritmética; negativa por exame desfavorável, pela impugnação técnica do laudo; negativa genérica ("gravidade do crime"), pela jurisprudência que veda fundamentação abstrata. E o indeferimento de hoje não fecha a porta: atingido novo marco ou sanado o óbice, pede-se de novo.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre progressão de regime

Quanto da pena preciso cumprir para progredir?

+

Depende de três variáveis: a natureza do crime (comum, violento, hediondo), a primariedade — e, decisivamente, a data do fato, que define qual das camadas legais se aplica. A tabela vigente vai de 1/6 a 85%; fatos anteriores a março de 2026 seguem percentuais menores, e anteriores a 2020, as frações históricas.

O exame criminológico é mesmo obrigatório?

+

Desde a Lei nº 14.843/2024, sim — em todos os casos, somado à boa conduta atestada pelo diretor. A defesa prepara o requisito ao longo do cumprimento e cobra a realização do exame no prazo: a fila não pode virar pena.

Fui reprovado no exame. Acabou?

+

Não. Laudos genéricos e desatualizados são impugnáveis, parecer técnico divergente é admissível, e um novo exame pode ser requerido com o requisito melhor construído. O indeferimento fundado em laudo frágil é matéria típica de agravo.

Condenado por feminicídio ou ligado a facção: quais as regras?

+

Para fatos a partir de 24/03/2026: feminicídio primário progride com 75% e sem livramento condicional; comando de organização ultraviolenta, idem; reincidentes em hediondo, 80% a 85%. Fatos anteriores seguem as regras da época — inclusive a janela de 55% do feminicídio entre 2024 e 2026 — e há discussão aberta no STF sobre a retroação parcial dessas leis.

Sou reincidente, mas meu crime anterior era comum. Qual percentual no hediondo?

+

A lacuna joga a seu favor: os percentuais de 80% e 85% exigem reincidência específica em hediondo. O reincidente genérico progride pelo percentual do primário — hoje 70%; nas camadas anteriores, 40%.

A remição entra na conta da progressão?

+

Entra — dias remidos são pena cumprida para todos os fins, inclusive o cálculo do percentual. É por isso que remição não lançada é progressão adiada: a auditoria conjunta dos dois institutos é rotina da defesa.

Cometi falta grave. Perdi tudo?

+

Não tudo — mas o prazo da progressão recomeça sobre o remanescente (Súmula 534 do STJ), além dos reflexos na remição. A falta exige apuração com defesa, e a própria lei admite a reabilitação antecipada quando novo requisito objetivo é atingido com disciplina restabelecida.

Mudaram a lei depois do meu crime. As regras novas me alcançam?

+

Só se beneficiarem. As normas de progressão têm natureza material: o endurecimento de 2026 vale para crimes de 2026 em diante. Se o seu cálculo aplicou percentual novo a fato antigo, há erro — e erro de cálculo se corrige com efeito retroativo.

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Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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