Progressão de regime com as regras de 2026: tabela de 1/6 a 85%, a régua por data do crime, o exame criminológico obrigatório, falta grave e o agravo quando negam.
Nenhum instituto do direito penal brasileiro mudou tanto, tão rápido: entre 2019 e 2026, as regras da progressão de regime foram reescritas quatro vezes — e a última rodada, em 2026, promoveu o endurecimento mais expressivo em décadas para os crimes hediondos, ao mesmo tempo em que retocou a regra geral dos crimes comuns. O resultado prático: hoje, a pergunta "quanto preciso cumprir para progredir?" só tem uma resposta honesta — depende da data do seu crime.
Esta página entrega o quadro completo: a tabela vigente dos percentuais, a régua intertemporal que define qual lei se aplica a cada caso, o exame criminológico que voltou a ser obrigatório, as regras operacionais que decidem pedidos (falta grave, data-base, salto vedado) e o que fazer quando o pedido é negado.
A pena privativa de liberdade se cumpre em forma progressiva: do fechado ao semiaberto, do semiaberto ao aberto (art. 112 da LEP). A progressão exige a soma de dois requisitos:
Os dias remidos por trabalho, estudo e leitura contam como pena cumprida para esse cálculo — remição e progressão andam juntas, e a página de remição detalha a engrenagem.

Em faixas funcionais, o quadro em vigor:
Duas notas técnicas que valem pedidos: a reincidência dos incisos mais graves é específica — o reincidente genérico condenado por hediondo, por falta de dispositivo próprio, progride pelo percentual do primário (hoje 70%), lacuna que a doutrina reconhece expressamente; e permanece o regime especial da mulher gestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência: 1/8 da pena, mediante requisitos cumulativos (crime sem violência, não integrar organização criminosa, primariedade) — a reincidência afasta a fração, como o STJ vem decidindo.
Lei mais gravosa não retroage — e as normas de progressão têm natureza material, como os tribunais superiores assentaram. O mapa por data do fato:
Há, ainda, uma questão constitucional aberta: o STF reconheceu repercussão geral sobre a possibilidade de retroagir apenas a parte benéfica dessas leis, decotando vedações mais gravosas (como a do livramento) embutidas no mesmo dispositivo. Enquanto não decidida, é tese viva — e mais um motivo para o cálculo ser feito por quem domina as camadas.
O erro mais comum — e mais reversível — da execução atual é exatamente este: percentual novo aplicado a fato antigo. Auditar a data do crime contra a lei usada no cálculo é a primeira linha de qualquer defesa de progressão.
Desde a Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico deixou de ser faculdade do juiz (o regime da antiga Súmula 439 do STJ) e passou a ser obrigatório em todos os pedidos de progressão: sem exame, não há progressão; com exame desfavorável, o pedido trava.
A defesa atua nesse terreno em três frentes: prepara o requisito ao longo do cumprimento — trabalho, estudo, disciplina limpa, vínculos familiares documentados são a matéria-prima de um laudo favorável; cobra a realização do exame no prazo, porque a fila do exame não pode virar pena extra — a demora injustificada com requisito objetivo vencido é constrangimento atacável; e impugna laudos genéricos, que repetem fórmulas sem análise individual — parecer técnico divergente e contraprova documental têm lugar no incidente.
O kit que sustenta progressões: atestado de conduta, atestados de trabalho e estudo (com as remições homologadas), certidão carcerária sem faltas pendentes, exame criminológico realizado, comprovantes de vínculos e de endereço para o regime de destino e — sempre — o cálculo auditado pela defesa, anexado como demonstrativo.
Negada a progressão, o caminho é o agravo em execução (prazo de 5 dias), com atenção ao fundamento: negativa por requisito objetivo se ataca pela régua intertemporal e pela aritmética; negativa por exame desfavorável, pela impugnação técnica do laudo; negativa genérica ("gravidade do crime"), pela jurisprudência que veda fundamentação abstrata. E o indeferimento de hoje não fecha a porta: atingido novo marco ou sanado o óbice, pede-se de novo.
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(41) 99519-4564 · WhatsAppDepende de três variáveis: a natureza do crime (comum, violento, hediondo), a primariedade — e, decisivamente, a data do fato, que define qual das camadas legais se aplica. A tabela vigente vai de 1/6 a 85%; fatos anteriores a março de 2026 seguem percentuais menores, e anteriores a 2020, as frações históricas.
Desde a Lei nº 14.843/2024, sim — em todos os casos, somado à boa conduta atestada pelo diretor. A defesa prepara o requisito ao longo do cumprimento e cobra a realização do exame no prazo: a fila não pode virar pena.
Não. Laudos genéricos e desatualizados são impugnáveis, parecer técnico divergente é admissível, e um novo exame pode ser requerido com o requisito melhor construído. O indeferimento fundado em laudo frágil é matéria típica de agravo.
Para fatos a partir de 24/03/2026: feminicídio primário progride com 75% e sem livramento condicional; comando de organização ultraviolenta, idem; reincidentes em hediondo, 80% a 85%. Fatos anteriores seguem as regras da época — inclusive a janela de 55% do feminicídio entre 2024 e 2026 — e há discussão aberta no STF sobre a retroação parcial dessas leis.
A lacuna joga a seu favor: os percentuais de 80% e 85% exigem reincidência específica em hediondo. O reincidente genérico progride pelo percentual do primário — hoje 70%; nas camadas anteriores, 40%.
Entra — dias remidos são pena cumprida para todos os fins, inclusive o cálculo do percentual. É por isso que remição não lançada é progressão adiada: a auditoria conjunta dos dois institutos é rotina da defesa.
Não tudo — mas o prazo da progressão recomeça sobre o remanescente (Súmula 534 do STJ), além dos reflexos na remição. A falta exige apuração com defesa, e a própria lei admite a reabilitação antecipada quando novo requisito objetivo é atingido com disciplina restabelecida.
Só se beneficiarem. As normas de progressão têm natureza material: o endurecimento de 2026 vale para crimes de 2026 em diante. Se o seu cálculo aplicou percentual novo a fato antigo, há erro — e erro de cálculo se corrige com efeito retroativo.
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