Moeda falsa (art. 289): 3 a 12 anos, a figura branda de quem recebeu de boa-fé (§2º), a falsificação grosseira que vira estelionato (Súmula 73) e a perícia que decide.
Receber uma nota falsa no troco é o pesadelo silencioso do comércio — e a linha entre a vítima e o réu é mais fina do que parece. O art. 289 do Código Penal pune falsificar, fabricar ou alterar moeda e, na mesma pena, importar, exportar, adquirir, vender, guardar, receber ou introduzir em circulação moeda falsa — com reclusão de 3 a 12 anos e multa. É crime federal (ofende a fé pública da moeda e o interesse da União), investigado pela Polícia Federal e julgado pela Justiça Federal.
Mas — e aqui está o coração da defesa — o tipo exige dolo: quem recebe de boa-fé uma nota falsa e a repassa sem saber que é falsa não comete crime; e quem, percebendo depois que recebeu nota falsa, a repassa para não ficar no prejuízo comete uma figura muito mais branda (o § 2º). Esta página organiza tudo: a estrutura do tipo e suas figuras, a fronteira decisiva com o estelionato (a falsificação grosseira), o problema do dolo em quem recebeu sem saber, a perícia que decide, e as defesas reais.
O art. 289 pune, com a mesma moldura de 3 a 12 anos, dois grandes blocos de conduta:
Nos dois casos, a fé pública é o bem protegido — e é por isso que o crime se consuma independentemente de prejuízo a alguém: circular a nota falsa já ofende a confiança no dinheiro. O objeto alcança moeda e papel-moeda, nacional ou estrangeiro, e a jurisprudência estende a tutela a títulos e valores equiparados por lei.

Aqui está uma das distinções mais importantes — e humanas — do tipo. O § 2º pune, muito mais brandamente (detenção de 6 meses a 2 anos, e multa), quem recebeu de boa-fé a moeda falsa como se fosse verdadeira e, depois de conhecer a falsidade, a restitui à circulação. É o comerciante que recebeu a nota falsa no caixa, percebeu, e — em vez de destruí-la ou entregá-la — a passou adiante para não amargar o prejuízo.
A diferença de pena é abissal (3 a 12 × 6 meses a 2 anos) porque a culpabilidade é outra: essa pessoa não faz parte da engrenagem da falsificação — foi, ela própria, vítima, e apenas cedeu à tentação de repassar o prejuízo. A desclassificação do caput/§1º para o § 2º é, por isso, uma das teses centrais da defesa: demonstrar que o acusado recebeu de boa-fé e só depois soube da falsidade muda o processo de tamanho.
A régua que redireciona casos inteiros: a moeda falsa exige potencialidade para enganar — a imitação apta a circular como verdadeira perante uma pessoa de mediana atenção. A falsificação grosseira — a nota tosca, a fotocópia evidente, a impressão caseira que não engana ninguém — não é moeda falsa: é estelionato (Súmula 73 do STJ), quando usada para enganar uma vítima específica, ou fato atípico se incapaz de enganar quem quer que seja.
A consequência é dupla e decisiva: muda a competência (o estelionato com falsificação grosseira vai para a Justiça Estadual, não a Federal — Súmula 73) e muda a pena (estelionato, 1 a 5 × moeda falsa, 3 a 12). Por isso a perícia é o divisor de águas: é ela que responde se a imitação era apta a enganar — e, portanto, se o crime é moeda falsa (federal, grave) ou estelionato (estadual, menor) ou nada.
Moeda falsa é crime que não se prova sem exame: a materialidade e a qualidade da falsificação dependem do laudo pericial. O que a perícia estabelece — e a defesa audita:
Sem laudo, ou com laudo frágil, a acusação de moeda falsa claudica — e absolvições (ou desclassificações) por essa via são frequentes.
O cenário mais comum e mais injusto: a pessoa é presa de posse de notas falsas — no comércio, no bolso, no caixa — e a acusação presume que sabia. Mas o dolo é elementar, e a mera posse não o prova: é preciso demonstrar a ciência da falsidade. A defesa se constrói com a origem das notas (o troco recebido, o saque no banco, a venda legítima), a quantidade e a forma (uma nota isolada no meio de verdadeiras aponta boa-fé; um maço uniforme de falsas aponta o contrário), o comportamento (quem entrega espontaneamente à autoridade ao perceber não age com dolo de circular) e o contexto (a ausência de qualquer ligação com a falsificação). A presunção de dolo a partir da simples posse é exatamente o que o contraditório desmonta.
O escritório atua em casos de moeda falsa — da perícia à desclassificação — em Curitiba e no Paraná: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppNão — o crime exige dolo, e quem repassa sem saber que a nota é falsa não comete moeda falsa. A mera posse ou o repasse inconsciente não bastam: a acusação precisa provar que você sabia da falsidade.
Aí a figura é a mais branda do tipo (§ 2º): detenção de 6 meses a 2 anos, contra os 3 a 12 do caput — porque você foi vítima primeiro e só depois repassou. A desclassificação para essa figura muda o processo de tamanho, e é uma das teses centrais da defesa.
Muda tudo: a falsificação grosseira não é moeda falsa — é estelionato (Súmula 73 do STJ) quando usada para enganar alguém, ou fato atípico se não engana ninguém. Isso desloca o caso para a Justiça Estadual e reduz a pena de 3–12 para 1–5. A perícia é o que decide.
Na Justiça Federal — o crime ofende a fé pública da moeda e o interesse da União. A exceção é a falsificação grosseira que vira estelionato: essa vai para a Justiça Estadual (Súmula 73).
Pela origem, pela forma e pelo contexto: de onde vieram as notas, se estavam misturadas a verdadeiras (indício de boa-fé) ou em maço uniforme, seu comportamento ao perceber, e a ausência de qualquer ligação com a falsificação. A presunção de dolo a partir da simples posse é o que a defesa desmonta.
Na prática, é indispensável — a materialidade e a qualidade da falsificação (apta × grosseira) dependem do laudo. Sem exame, ou com laudo frágil, a acusação de moeda falsa não se sustenta, e a defesa audita cada conclusão e a cadeia de custódia da cédula.
Reclusão de 3 a 12 anos no caput e no § 1º (moldura que afasta ANPP e suspensão); detenção de 6 meses a 2 anos no § 2º (que reabre os acordos). Por isso a capitulação correta — § 2º ou estelionato — é a primeira batalha: ela decide inclusive as portas consensuais.
"Guardar" moeda falsa é conduta típica do § 1º — mas exige o dolo (guardar sabendo que é falsa e com destino de circulação). A guarda sem ciência, ou de nota isolada recebida de boa-fé, disputa exatamente esse elemento subjetivo, com a individualização quando o espaço é compartilhado.
WhatsApp ou ligação, qualquer hora: (41) 99519-4564. Sigilo absoluto e acesso direto ao advogado.
Chamar no WhatsApp