Dirigir sem CNH só é crime com perigo concreto (Súmula 720); vencida é multa, cassada é 309 — e entregar o carro a não habilitado é crime sem perigo (Súmula 575).
Poucos temas acumulam tanta desinformação: metade das pessoas acredita que dirigir sem habilitação é sempre crime; a outra metade, que "não dá em nada". As duas estão erradas — e a régua é precisa: dirigir sem CNH, por si só, é infração administrativa (multa gravíssima e retenção do veículo); vira crime (art. 309: detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa) apenas quando o condutor gera perigo de dano concreto — a manobra perigosa, o quase-acidente, o zigue-zague descrito e provado. É o que a Súmula 720 do STF cristalizou, e é a primeira defesa de praticamente todos esses casos.
Esta página organiza a régua completa: o que é crime e o que é só multa, as situações que confundem (CNH vencida, suspensa, cassada — três regimes diferentes), o artigo vizinho que surpreende famílias — o art. 310, que pune quem entrega o veículo a pessoa não habilitada, e este sim sem exigir perigo nenhum (Súmula 575 do STJ) —, as combinações com acidente e embriaguez, e os desfechos típicos no Juizado.
O art. 309 pune dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação — ou cassado o direito de dirigir — gerando perigo de dano. A elementar final é tudo: o tipo é de perigo concreto, e a acusação precisa descrever e provar a situação de risco real criada — a conversão fechada sobre pedestres, a fuga em alta velocidade, o avanço que forçou frenagens.
A consequência prática, consagrada pela Súmula 720 do STF: a blitz que para o condutor sem CNH dirigindo normalmente não flagra crime nenhum — flagra a infração administrativa do art. 162 do CTB (multa gravíssima multiplicada, retenção do veículo até condutor habilitado), que dói no bolso, mas não gera processo penal, antecedentes ou ficha. O termo circunstanciado lavrado sem a descrição de qualquer manobra perigosa concreta é a atipicidade em estado puro — e a absolvição mais frequente do tema.

Traduzindo a tabela: vencida = multa; cassada + perigo = 309; suspensa administrativamente = zona de disputa técnica; suspensa/proibida judicialmente = 307. Saber qual é a palavra do seu caso é saber qual é o seu processo.
A surpresa das famílias: confiar, entregar ou permitir que pessoa não habilitada (ou com habilitação cassada, ou sem condições físicas/psíquicas) dirija o veículo é crime do dono ou possuidor — detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa. E aqui a régua inverte: pela Súmula 575 do STJ, o art. 310 é crime de perigo abstrato — não exige que o condutor não habilitado tenha causado perigo algum: a entrega, por si, consuma o crime.
O retrato clássico: o pai que deixa o filho de 17 anos "dar uma volta". O adolescente responde por ato infracional (correlato ao 309, com suas regras do ECA); o pai responde pelo crime do 310 — mesmo que a volta tenha sido perfeita — além das esferas administrativa e civil (a responsabilidade do proprietário por qualquer dano). O empréstimo do carro é, juridicamente, um ato de confiança com consequências penais — e a página existe, em parte, para que ninguém descubra isso da pior forma.
Nas duas figuras (309 e 310), a moldura é de menor potencial ofensivo: Juizado, transação penal (sem confissão, sem antecedentes — a página própria detalha), composição quando há vítima determinada. Para o réu primário, o desfecho consensual encerra o episódio em uma audiência — e a decisão de aceitar ou disputar segue a régua de sempre: quando a atipicidade é evidente (nenhum perigo concreto descrito no 309), a absolvição não custa nem a cesta básica — recusar a transação e arguir a atipicidade é, com frequência, o caminho tecnicamente correto.
Parado em blitz sem CNH: não há prisão por isso — a condução normal sem habilitação é multa e retenção, não cela; identifique-se, não assine descrições de "manobras" que não fez, e guarde o auto de infração. Recebida a intimação de TCO ou audiência: leve o documento à defesa antes de comparecer — a leitura do que foi (ou não foi) descrito como perigo concreto define se o seu caso é de transação ou de atipicidade. E, para os donos de veículos: a chave do carro é um documento jurídico — entregue-a como tal.
O escritório atua nos crimes de habilitação (arts. 307, 309 e 310 do CTB) — da atipicidade à transação — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppSe você dirigia normalmente, não — é infração administrativa (multa gravíssima e retenção do veículo). O crime do art. 309 exige perigo de dano concreto, descrito e provado (Súmula 720 do STF). Sem manobra perigosa nos autos, o fato é penalmente atípico.
Não — é infração administrativa. Quem foi habilitado não se torna "inabilitado" pelo vencimento; a esfera penal não alcança o calendário.
Depende da origem da suspensão: a judicial violada é o crime próprio do art. 307; a administrativa violada gera consequências administrativas duras (inclusive cassação), com a subsunção ao 309 sendo terreno de disputa técnica — a taxatividade penal joga a favor da defesa. Cassada a CNH, dirigir com perigo concreto é o 309.
O crime do art. 310 — e, pela Súmula 575 do STJ, ele se consuma com a simples entrega, sem exigir que o menor tenha causado perigo algum. Somam-se o ato infracional dele, as multas e a responsabilidade civil integral por qualquer dano. A volta "tranquila" não salva ninguém.
Não — a falta de habilitação vira majorante do homicídio ou da lesão de trânsito (aumento de até metade), e o 309 é absorvido. O processo é um, mais pesado.
Os tipos podem conviver: a embriaguez (306) se prova pelas suas regras próprias (teste, sinais, vídeo), e o 309 exige o perigo concreto dele. A defesa disputa cada elementar em separado — e a página de embriaguez traz o arsenal do 306.
Detenção de 6 meses a 1 ano ou multa, no 309 e no 310 — molduras de Juizado, com transação e composição no horizonte. Prisão por esses tipos, isoladamente, é cenário raro e anômalo; o custo real é o processo, e ele frequentemente se evita ou se vence pela atipicidade.
Quando o TCO descreve perigo concreto real, a transação encerra barato. Quando não descreve nada além da falta de CNH, a atipicidade é evidente — e a absolvição não custa sequer a cesta básica. É a decisão de dez minutos que merece um advogado antes da audiência.
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