Fiança criminal: quem arbitra, faixas de valores, dispensa por falta de condições, crimes inafiançáveis, quebra e restituição do dinheiro. Regras atualizadas do CPP.
A fiança é a garantia em dinheiro ou bens que permite a alguém responder ao processo em liberdade, vinculada ao cumprimento de obrigações. Em muitos casos, ela é o caminho mais rápido para a soltura — nos crimes de menor gravidade, pode ser arbitrada pelo próprio delegado, ainda na delegacia, a qualquer hora do dia ou da noite.
Ao mesmo tempo, poucas figuras do processo penal acumulam tantos mal-entendidos: fiança não é "comprar a liberdade", não é multa, não desaparece ao final do processo e sua falta de pagamento, por impossibilidade econômica, não mantém ninguém preso. Esta página explica quem arbitra a fiança e quando, como os valores são definidos, o que acontece com o dinheiro, quais crimes não a admitem e o que caracteriza — e o que custa — a quebra da fiança.
Juridicamente, a fiança é uma contracautela: uma garantia patrimonial que assegura o comparecimento da pessoa aos atos do processo e o cumprimento das obrigações fixadas (arts. 319, VIII, e 327 e seguintes do CPP). Ela pode aparecer em dois contextos: como condição da liberdade provisória de quem foi preso em flagrante, ou como medida cautelar autônoma imposta a quem já responde solto.
O valor prestado não é pagamento de pena. Ele fica depositado à disposição do juízo e tem destino definido em lei ao final do processo — inclusive a devolução integral em caso de absolvição.

Um efeito prático das reformas penais recentes merece registro: com a elevação de penas promovida pela Lei nº 15.397/2026 no Código Penal, crimes frequentes como o furto simples e a receptação — cujas penas máximas passaram a superar 4 anos — saíram da alçada da fiança na delegacia, passando a depender de decisão judicial. O mapa do que o delegado pode ou não arbitrar mudou, e páginas desatualizadas seguem descrevendo o regime antigo.
O CPP fixa faixas conforme a gravidade (art. 325): de 1 a 100 salários mínimos nos crimes com pena máxima de até 4 anos, e de 10 a 200 salários mínimos quando a pena máxima é superior. Dentro dessas faixas, a autoridade considera a natureza da infração, as condições econômicas e a vida pregressa da pessoa, as circunstâncias do fato e a provável dimensão das custas (art. 326).
E a situação econômica pode alterar radicalmente o resultado (art. 325, § 1º): a fiança pode ser dispensada, reduzida em até dois terços ou aumentada em até mil vezes. A prestação admite dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos públicos e hipoteca (art. 330) — na prática, o depósito em dinheiro é o meio corrente.
É o ponto que mais aflige famílias — e a resposta da lei é direta: comprovada a impossibilidade econômica, o juiz concede a liberdade provisória com dispensa da fiança, sujeitando a pessoa às mesmas obrigações legais de comparecimento e comunicação de endereço (art. 350 do CPP). Pobreza não é fundamento de prisão. O que o pedido exige é demonstração da hipossuficiência, e a defesa instrui esse ponto com a documentação adequada.
A fiança também pode ser prestada por terceiro — familiares e pessoas próximas costumam fazê-lo —, sem que isso altere as obrigações, que permanecem da pessoa afiançada.
A Constituição declara inafiançáveis o racismo, a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo, os crimes hediondos e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º, XLII a XLIV; art. 323 do CPP). A legislação recente reforçou o rol: os crimes do marco legal de combate ao crime organizado (Lei nº 15.358/2026) são expressamente insuscetíveis de fiança.
Além dos crimes em si, há situações que impedem a fiança mesmo em delito afiançável (art. 324): a quebra de fiança anterior no mesmo processo e a presença dos motivos que autorizam a prisão preventiva. E vale repetir o que a página de liberdade provisória detalha: inafiançável não significa prisão obrigatória — veda-se a fiança, não a liberdade, que segue dependendo da análise concreta da necessidade da prisão.
O afiançado assume as obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP: comparecer sempre que intimado, não mudar de residência sem autorização e não se ausentar por mais de 8 dias sem comunicar onde será encontrado. A elas somam-se as medidas cautelares eventualmente impostas.
A quebra da fiança ocorre quando a pessoa, regularmente intimada, deixa de comparecer sem justificativa; pratica ato deliberado de obstrução do processo; descumpre medida cautelar imposta cumulativamente; resiste injustificadamente a ordem judicial; ou pratica nova infração dolosa (art. 341). As consequências são severas: perda de metade do valor, impossibilidade de nova fiança no mesmo processo e decisão judicial sobre a imposição de outras cautelares ou da própria prisão preventiva (arts. 343 e 324, I).
Há ainda a perda total: o condenado que não se apresenta para iniciar o cumprimento da pena definitiva perde a integralidade do valor (art. 344). E, no caminho inverso, a fiança pode ser reforçada quando se torna insuficiente (art. 340) ou cassada quando concedida fora das hipóteses legais (arts. 338 e 339).
Guardar o comprovante do depósito e acompanhar o processo até o fim são cuidados simples que evitam a perda de valores por mera desinformação — a restituição não é automática: depende de requerimento e dos dados bancários corretos nos autos.
A atuação técnica cobre o ciclo completo: verificação imediata do cabimento da fiança na delegacia e provocação do arbitramento; requerimento ao juiz quando o delegado recusa ou retarda; pedido de redução ou dispensa com prova da situação econômica; orientação rigorosa sobre as obrigações, para prevenir a quebra; defesa nos incidentes de quebra, reforço e cassação; e o requerimento de restituição ao final do processo.
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(41) 99519-4564 · WhatsAppDepende do crime e da situação econômica: de 1 a 100 salários mínimos nos crimes com pena máxima de até 4 anos, e de 10 a 200 nos demais (art. 325 do CPP), podendo ser reduzida em até dois terços, dispensada ou aumentada em até mil vezes. O valor concreto é definido pela autoridade no caso.
A própria pessoa ou terceiros — familiares e amigos costumam prestá-la. As obrigações processuais, porém, permanecem sempre da pessoa afiançada.
Em caso de absolvição ou arquivamento, volta integralmente, com atualização (art. 337 do CPP). Na condenação, dele se deduzem custas, indenização, prestação pecuniária e multa, devolvendo-se o saldo (art. 336). A quebra injustificada custa metade do valor; não se apresentar para cumprir a pena definitiva custa a totalidade.
Não. Comprovada a impossibilidade econômica, o juiz concede a liberdade provisória com dispensa da fiança, mantidas as obrigações legais (art. 350 do CPP).
Nos casos em que ela cabe, a pessoa presa — ou alguém por ela — pode requerê-la diretamente ao juiz, que decide em 48 horas (art. 335 do CPP). A não admissão de fiança cabível é hipótese expressa de habeas corpus (art. 648, V).
Racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos, ação de grupos armados (CF, art. 5º, XLII a XLIV) e, por lei recente, os crimes do marco legal de combate ao crime organizado. A fiança também é vedada, em qualquer crime, quando presentes os motivos da prisão preventiva ou após quebra anterior no mesmo processo.
É o descumprimento qualificado das obrigações — não comparecer sem justificativa, obstruir o processo, descumprir cautelar, resistir a ordem judicial ou praticar nova infração dolosa (art. 341). Gera perda de metade do valor, impede nova fiança no mesmo processo e pode levar à decretação da preventiva.
Nos crimes de alçada do delegado, o arbitramento e o recolhimento podem ocorrer a qualquer hora, na própria delegacia. Nos casos que dependem do juiz, atua o plantão judiciário. As formas de recolhimento variam conforme a unidade — a orientação da defesa evita perda de tempo nesse trâmite.
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