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Fiança: como funciona, valores e quando o dinheiro volta

Fiança criminal: quem arbitra, faixas de valores, dispensa por falta de condições, crimes inafiançáveis, quebra e restituição do dinheiro. Regras atualizadas do CPP.

A fiança é a garantia em dinheiro ou bens que permite a alguém responder ao processo em liberdade, vinculada ao cumprimento de obrigações. Em muitos casos, ela é o caminho mais rápido para a soltura — nos crimes de menor gravidade, pode ser arbitrada pelo próprio delegado, ainda na delegacia, a qualquer hora do dia ou da noite.

Ao mesmo tempo, poucas figuras do processo penal acumulam tantos mal-entendidos: fiança não é "comprar a liberdade", não é multa, não desaparece ao final do processo e sua falta de pagamento, por impossibilidade econômica, não mantém ninguém preso. Esta página explica quem arbitra a fiança e quando, como os valores são definidos, o que acontece com o dinheiro, quais crimes não a admitem e o que caracteriza — e o que custa — a quebra da fiança.

O que é a fiança e para que ela serve

Juridicamente, a fiança é uma contracautela: uma garantia patrimonial que assegura o comparecimento da pessoa aos atos do processo e o cumprimento das obrigações fixadas (arts. 319, VIII, e 327 e seguintes do CPP). Ela pode aparecer em dois contextos: como condição da liberdade provisória de quem foi preso em flagrante, ou como medida cautelar autônoma imposta a quem já responde solto.

O valor prestado não é pagamento de pena. Ele fica depositado à disposição do juízo e tem destino definido em lei ao final do processo — inclusive a devolução integral em caso de absolvição.

Fiança — advocacia criminal em Curitiba
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Quem arbitra a fiança e em que prazo

  • O delegado de polícia pode conceder fiança nos crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapassa 4 anos (art. 322 do CPP). Nesses casos, o arbitramento pode ocorrer imediatamente após a lavratura do auto de prisão em flagrante, em qualquer horário — e o pagamento permite a soltura ainda na delegacia.
  • O juiz decide nos demais casos afiançáveis, no prazo de 48 horas (art. 322, parágrafo único). Se o delegado recusa ou retarda a fiança cabível, a própria pessoa presa — ou alguém por ela — pode requerê-la diretamente ao juiz, por simples petição (art. 335); a não admissão de fiança nos casos legais é, inclusive, hipótese expressa de habeas corpus (art. 648, V).

Um efeito prático das reformas penais recentes merece registro: com a elevação de penas promovida pela Lei nº 15.397/2026 no Código Penal, crimes frequentes como o furto simples e a receptação — cujas penas máximas passaram a superar 4 anos — saíram da alçada da fiança na delegacia, passando a depender de decisão judicial. O mapa do que o delegado pode ou não arbitrar mudou, e páginas desatualizadas seguem descrevendo o regime antigo.

Como o valor é definido

O CPP fixa faixas conforme a gravidade (art. 325): de 1 a 100 salários mínimos nos crimes com pena máxima de até 4 anos, e de 10 a 200 salários mínimos quando a pena máxima é superior. Dentro dessas faixas, a autoridade considera a natureza da infração, as condições econômicas e a vida pregressa da pessoa, as circunstâncias do fato e a provável dimensão das custas (art. 326).

E a situação econômica pode alterar radicalmente o resultado (art. 325, § 1º): a fiança pode ser dispensada, reduzida em até dois terços ou aumentada em até mil vezes. A prestação admite dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos públicos e hipoteca (art. 330) — na prática, o depósito em dinheiro é o meio corrente.

Quem não pode pagar não fica preso por isso

É o ponto que mais aflige famílias — e a resposta da lei é direta: comprovada a impossibilidade econômica, o juiz concede a liberdade provisória com dispensa da fiança, sujeitando a pessoa às mesmas obrigações legais de comparecimento e comunicação de endereço (art. 350 do CPP). Pobreza não é fundamento de prisão. O que o pedido exige é demonstração da hipossuficiência, e a defesa instrui esse ponto com a documentação adequada.

A fiança também pode ser prestada por terceiro — familiares e pessoas próximas costumam fazê-lo —, sem que isso altere as obrigações, que permanecem da pessoa afiançada.

Crimes que não admitem fiança

A Constituição declara inafiançáveis o racismo, a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo, os crimes hediondos e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º, XLII a XLIV; art. 323 do CPP). A legislação recente reforçou o rol: os crimes do marco legal de combate ao crime organizado (Lei nº 15.358/2026) são expressamente insuscetíveis de fiança.

Além dos crimes em si, há situações que impedem a fiança mesmo em delito afiançável (art. 324): a quebra de fiança anterior no mesmo processo e a presença dos motivos que autorizam a prisão preventiva. E vale repetir o que a página de liberdade provisória detalha: inafiançável não significa prisão obrigatória — veda-se a fiança, não a liberdade, que segue dependendo da análise concreta da necessidade da prisão.

As obrigações de quem presta fiança — e a quebra

O afiançado assume as obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP: comparecer sempre que intimado, não mudar de residência sem autorização e não se ausentar por mais de 8 dias sem comunicar onde será encontrado. A elas somam-se as medidas cautelares eventualmente impostas.

A quebra da fiança ocorre quando a pessoa, regularmente intimada, deixa de comparecer sem justificativa; pratica ato deliberado de obstrução do processo; descumpre medida cautelar imposta cumulativamente; resiste injustificadamente a ordem judicial; ou pratica nova infração dolosa (art. 341). As consequências são severas: perda de metade do valor, impossibilidade de nova fiança no mesmo processo e decisão judicial sobre a imposição de outras cautelares ou da própria prisão preventiva (arts. 343 e 324, I).

Há ainda a perda total: o condenado que não se apresenta para iniciar o cumprimento da pena definitiva perde a integralidade do valor (art. 344). E, no caminho inverso, a fiança pode ser reforçada quando se torna insuficiente (art. 340) ou cassada quando concedida fora das hipóteses legais (arts. 338 e 339).

O que acontece com o dinheiro ao final do processo

  • Absolvição ou arquivamento: o valor é restituído integralmente, com atualização (art. 337).
  • Condenação: o depósito serve ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa; havendo saldo, ele é devolvido (art. 336).
  • Quebra ou não apresentação para cumprir pena: perda de metade ou da totalidade, conforme o caso (arts. 343 e 344).

Guardar o comprovante do depósito e acompanhar o processo até o fim são cuidados simples que evitam a perda de valores por mera desinformação — a restituição não é automática: depende de requerimento e dos dados bancários corretos nos autos.

Como a defesa atua nas questões de fiança

A atuação técnica cobre o ciclo completo: verificação imediata do cabimento da fiança na delegacia e provocação do arbitramento; requerimento ao juiz quando o delegado recusa ou retarda; pedido de redução ou dispensa com prova da situação econômica; orientação rigorosa sobre as obrigações, para prevenir a quebra; defesa nos incidentes de quebra, reforço e cassação; e o requerimento de restituição ao final do processo.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre fiança

Quanto custa uma fiança?

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Depende do crime e da situação econômica: de 1 a 100 salários mínimos nos crimes com pena máxima de até 4 anos, e de 10 a 200 nos demais (art. 325 do CPP), podendo ser reduzida em até dois terços, dispensada ou aumentada em até mil vezes. O valor concreto é definido pela autoridade no caso.

Quem pode pagar a fiança?

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A própria pessoa ou terceiros — familiares e amigos costumam prestá-la. As obrigações processuais, porém, permanecem sempre da pessoa afiançada.

O dinheiro da fiança volta?

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Em caso de absolvição ou arquivamento, volta integralmente, com atualização (art. 337 do CPP). Na condenação, dele se deduzem custas, indenização, prestação pecuniária e multa, devolvendo-se o saldo (art. 336). A quebra injustificada custa metade do valor; não se apresentar para cumprir a pena definitiva custa a totalidade.

Não tenho como pagar. Fico preso?

+

Não. Comprovada a impossibilidade econômica, o juiz concede a liberdade provisória com dispensa da fiança, mantidas as obrigações legais (art. 350 do CPP).

O delegado negou a fiança. O que fazer?

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Nos casos em que ela cabe, a pessoa presa — ou alguém por ela — pode requerê-la diretamente ao juiz, que decide em 48 horas (art. 335 do CPP). A não admissão de fiança cabível é hipótese expressa de habeas corpus (art. 648, V).

Quais crimes não admitem fiança?

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Racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos, ação de grupos armados (CF, art. 5º, XLII a XLIV) e, por lei recente, os crimes do marco legal de combate ao crime organizado. A fiança também é vedada, em qualquer crime, quando presentes os motivos da prisão preventiva ou após quebra anterior no mesmo processo.

O que é quebra de fiança e o que acontece?

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É o descumprimento qualificado das obrigações — não comparecer sem justificativa, obstruir o processo, descumprir cautelar, resistir a ordem judicial ou praticar nova infração dolosa (art. 341). Gera perda de metade do valor, impede nova fiança no mesmo processo e pode levar à decretação da preventiva.

Fiança de madrugada ou no fim de semana: como funciona?

+

Nos crimes de alçada do delegado, o arbitramento e o recolhimento podem ocorrer a qualquer hora, na própria delegacia. Nos casos que dependem do juiz, atua o plantão judiciário. As formas de recolhimento variam conforme a unidade — a orientação da defesa evita perda de tempo nesse trâmite.

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Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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