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Falso testemunho (art. 342): quem pode cometer, quem não pode — e a retratação que apaga o crime até a sentença

Falso testemunho (342): contradição não é mentira, réu e vítima estão fora do tipo, testemunha pode calar o que a incrimina — e a retratação até a sentença extingue.

O falso testemunho é o crime do medo dos fóruns: toda testemunha nervosa teme "cair em contradição e ser presa", e quase tudo o que se acredita sobre ele está errado. O art. 342 pune fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral — reclusão de 2 a 4 anos e multa, com aumento de 1/6 a 1/3 quando há suborno ou quando o falso mira processo penal ou causa da Administração.

As verdades técnicas que esta página organiza: contradição não é mentira (o crime exige a falsidade consciente, não o erro de memória); o réu não comete falso testemunho (ele não é testemunha — e sua mentira defensiva é atípica deste tipo, com os limites que veremos); a vítima também não; ninguém é obrigado a se incriminar — nem a testemunha; e existe a válvula que quase ninguém conhece: a retratação antes da sentença do processo em que o falso ocorreu extingue a punibilidade (§ 2º). Quem mentiu ainda pode consertar — e esta página explica como, quando e com que cuidados.

Quem pode cometer — e quem está fora do tipo

O 342 é crime de mão própria, dos sujeitos que a lei lista:

  • A testemunha — e, pela corrente dominante, mesmo a ouvida sem compromisso (o "informante"): o compromisso formal não é elementar do tipo, embora a divergência exista e se sustente caso a caso;
  • Perito, contador, tradutor e intérprete — os auxiliares cuja mentira técnica o tipo alcança igualmente.

Fora do tipo, por ausência de qualidade:

  • O réu/investigado: não é testemunha — o interrogatório é meio de defesa, e a mentira defensiva não configura o 342. Os limites existem e são outros tipos: imputar falsamente o crime a terceiro determinado é denunciação caluniosa (página própria); acusar-se de crime inexistente ou alheio, autoacusação falsa (art. 341); e a falsa identidade perante a autoridade é típica mesmo em "autodefesa" (a Súmula 522 que a página irmã explica);
  • A vítima: ouvida como declarante, não presta compromisso de testemunha — sua mentira escapa do 342 (podendo configurar denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime, conforme o conteúdo);
  • As partes cíveis em depoimento pessoal.
Falso Testemunho — advocacia criminal em Curitiba
Petições e prazos: o processo se decide no papel — e no detalhe.

O que é "mentir" para o tipo — a falsidade subjetiva

O crime é mentir, não errar: a falsidade que o 342 pune é a consciente — afirmar o que se sabe falso, negar o que se sabe verdadeiro, calar o que se sabe e devia dizer. Daí as consequências que acalmam testemunhas honestas e orientam defesas:

  • A contradição não é crime: memória falha, percepções divergem, o nervosismo atrapalha — o depoimento inconsistente é matéria de valoração da prova, não de persecução. A ameaça de "dar voz de prisão por falso" à testemunha confusa é, ela própria, o abuso que a defesa registra;
  • A percepção errada não é crime: quem relata o que acredita ter visto não mente, ainda que a realidade fosse outra — a falsidade se mede contra a ciência do depoente, não contra a verdade objetiva;
  • A relevância importa: o falso sobre ponto incapaz de influir no julgamento carece de potencialidade lesiva — a mentira juridicamente inócua não sustenta o tipo;
  • E o crime independe do resultado: consuma-se com o encerramento do depoimento — não é preciso que o juiz tenha acreditado nem que o processo original tenha terminado (a condenação pelo 342 não depende do desfecho da causa em que se mentiu, embora a prudência prática frequentemente os alinhe).

O direito de calar: a autoincriminação protege a testemunha

A regra que reequilibra tudo: ninguém é obrigado a produzir prova contra si — nem a testemunha. Intimada a depor sobre fatos que a incriminam, a testemunha pode recusar a resposta nesses pontos — e a jurisprudência estende a garantia até à mentira estritamente autodefensiva nesse recorte: quem falseia para não se incriminar não comete o 342 (a extensão exata se disputa caso a caso, mas o núcleo é consolidado). Some-se a recusa legítima dos familiares (art. 206 do CPP): ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do acusado podem recusar-se a depor — e, quando ouvidos, o são sem compromisso. A orientação prática desta casa a quem é intimado em terreno minado: compareça com advogado — a assistência à testemunha é direito, e é ela que separa o silêncio legítimo do silêncio que parece obstrução.

A válvula de ouro: a retratação do § 2º

O sistema prefere a verdade tardia à punição: "o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade." Três precisões que valem liberdades:

  1. O marco é a sentença do processo ORIGINÁRIO — aquele em que se mentiu (não a do eventual processo pelo 342): proferida a sentença lá, a porta fecha;
  2. A retratação é ato formal — a petição ou o novo depoimento declarando a verdade, nos autos certos, com a clareza de quem desfaz;
  3. O efeito é a extinção da punibilidade — o crime deixa de ser punível por inteiro.

A consequência estratégica: quem mentiu (por medo, por pressão, por lealdade mal calibrada) tem um caminho de volta com prazo — e percorrê-lo com orientação técnica (o texto, o momento, os reflexos no processo originário e nas pessoas envolvidas) é infinitamente melhor que esperar a descoberta. É, possivelmente, a consulta mais valiosa que esta página pode provocar.

Em volta do depoente: suborno, coação — e o advogado

  • Quem suborna a testemunha comete a corrupção ativa de testemunha (art. 343: reclusão de 3 a 4 anos e multa) — e a testemunha subornada responde pelo 342 majorado;
  • Quem ameaça ou violenta testemunha, perito ou parte para favorecer interesse em processo comete coação no curso do processo (art. 344) — crime grave, com reflexos cautelares imediatos;
  • E o advogado: orientar o cliente é função; instruir testemunha a mentir é participação no 342 e infração ética — a linha que nenhuma defesa séria cruza, e que esta casa registra com todas as letras.

Acordos e defesas

Com mínima de 2 e sem violência, o 342 comporta ANPP — e a retratação tempestiva, antes dele, resolve por extinção. O repertório defensivo completo: ausência de qualidade de sujeito (era corréu, vítima, declaração de parte); falsidade subjetiva ausente (erro, percepção, memória — o confronto entre o dito e o sabido, não entre o dito e o real); irrelevância do ponto; autoincriminação; retratação; e a prova da mentira, que cabe à acusação por elementos objetivos (documentos, imagens, incompatibilidades físicas) — a mera divergência entre depoimentos não elege sozinha o mentiroso.

Atendimento

O escritório orienta testemunhas, conduz retratações e defende acusados do art. 342, em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre falso testemunho

Menti em um depoimento e estou apavorado. Ainda dá para consertar?

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Dá — e com efeito total: a retratação (ou a declaração da verdade) antes da sentença do processo em que você mentiu extingue a punibilidade (§ 2º). O caminho é formal e tem prazo: procure orientação imediatamente para desenhar o texto e o momento certos.

Cair em contradição no depoimento é crime?

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Não — o 342 pune a mentira consciente, não a memória falha, o nervosismo ou a percepção equivocada. Contradição é matéria de valoração da prova; a ameaça de prisão à testemunha confusa é abuso, não técnica.

O réu que mente no interrogatório comete falso testemunho?

+

Não — réu não é testemunha, e a mentira defensiva é atípica deste crime. Os limites são outros tipos: imputar falsamente o fato a terceiro determinado (denunciação caluniosa) e mentir a própria identidade (falsa identidade — típica mesmo em "autodefesa").

Fui intimado como testemunha, mas o assunto me incrimina. Sou obrigado a responder?

+

Não — a garantia contra a autoincriminação protege também a testemunha: você pode recusar respostas que o incriminem, e a jurisprudência estende a proteção nesse recorte. Compareça com advogado: a assistência à testemunha é direito, e é ela que organiza o silêncio legítimo.

Parente do réu é obrigado a depor?

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Ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos podem recusar-se (art. 206 do CPP) — e, quando aceitam falar, são ouvidos sem compromisso. A recusa é direito que se exerce na própria audiência, sem justificativas constrangedoras.

A vítima que mente comete falso testemunho?

+

Não — a vítima é declarante, não testemunha. A mentira dela pode configurar outros crimes (denunciação caluniosa, comunicação falsa), conforme o conteúdo e o destino da acusação — com página própria neste site.

Como se prova que alguém mentiu — e não apenas errou?

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Por elementos objetivos: documentos, imagens, localizações, impossibilidades físicas confrontadas com o que o depoente sabia. A simples divergência entre depoimentos não elege o mentiroso — e é exatamente nesse vão que vivem as defesas do 342.

Qual é a pena — e cabe acordo?

+

Reclusão de 2 a 4 anos e multa, majorada com suborno ou quando o falso mira processo penal ou causa da Administração. O ANPP é cabível (mínima 2, sem violência) — mas a retratação tempestiva, quando ainda possível, resolve antes e por inteiro.

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Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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