Falso testemunho (342): contradição não é mentira, réu e vítima estão fora do tipo, testemunha pode calar o que a incrimina — e a retratação até a sentença extingue.
O falso testemunho é o crime do medo dos fóruns: toda testemunha nervosa teme "cair em contradição e ser presa", e quase tudo o que se acredita sobre ele está errado. O art. 342 pune fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral — reclusão de 2 a 4 anos e multa, com aumento de 1/6 a 1/3 quando há suborno ou quando o falso mira processo penal ou causa da Administração.
As verdades técnicas que esta página organiza: contradição não é mentira (o crime exige a falsidade consciente, não o erro de memória); o réu não comete falso testemunho (ele não é testemunha — e sua mentira defensiva é atípica deste tipo, com os limites que veremos); a vítima também não; ninguém é obrigado a se incriminar — nem a testemunha; e existe a válvula que quase ninguém conhece: a retratação antes da sentença do processo em que o falso ocorreu extingue a punibilidade (§ 2º). Quem mentiu ainda pode consertar — e esta página explica como, quando e com que cuidados.
O 342 é crime de mão própria, dos sujeitos que a lei lista:
Fora do tipo, por ausência de qualidade:

O crime é mentir, não errar: a falsidade que o 342 pune é a consciente — afirmar o que se sabe falso, negar o que se sabe verdadeiro, calar o que se sabe e devia dizer. Daí as consequências que acalmam testemunhas honestas e orientam defesas:
A regra que reequilibra tudo: ninguém é obrigado a produzir prova contra si — nem a testemunha. Intimada a depor sobre fatos que a incriminam, a testemunha pode recusar a resposta nesses pontos — e a jurisprudência estende a garantia até à mentira estritamente autodefensiva nesse recorte: quem falseia para não se incriminar não comete o 342 (a extensão exata se disputa caso a caso, mas o núcleo é consolidado). Some-se a recusa legítima dos familiares (art. 206 do CPP): ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do acusado podem recusar-se a depor — e, quando ouvidos, o são sem compromisso. A orientação prática desta casa a quem é intimado em terreno minado: compareça com advogado — a assistência à testemunha é direito, e é ela que separa o silêncio legítimo do silêncio que parece obstrução.
O sistema prefere a verdade tardia à punição: "o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade." Três precisões que valem liberdades:
A consequência estratégica: quem mentiu (por medo, por pressão, por lealdade mal calibrada) tem um caminho de volta com prazo — e percorrê-lo com orientação técnica (o texto, o momento, os reflexos no processo originário e nas pessoas envolvidas) é infinitamente melhor que esperar a descoberta. É, possivelmente, a consulta mais valiosa que esta página pode provocar.
Com mínima de 2 e sem violência, o 342 comporta ANPP — e a retratação tempestiva, antes dele, resolve por extinção. O repertório defensivo completo: ausência de qualidade de sujeito (era corréu, vítima, declaração de parte); falsidade subjetiva ausente (erro, percepção, memória — o confronto entre o dito e o sabido, não entre o dito e o real); irrelevância do ponto; autoincriminação; retratação; e a prova da mentira, que cabe à acusação por elementos objetivos (documentos, imagens, incompatibilidades físicas) — a mera divergência entre depoimentos não elege sozinha o mentiroso.
O escritório orienta testemunhas, conduz retratações e defende acusados do art. 342, em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppDá — e com efeito total: a retratação (ou a declaração da verdade) antes da sentença do processo em que você mentiu extingue a punibilidade (§ 2º). O caminho é formal e tem prazo: procure orientação imediatamente para desenhar o texto e o momento certos.
Não — o 342 pune a mentira consciente, não a memória falha, o nervosismo ou a percepção equivocada. Contradição é matéria de valoração da prova; a ameaça de prisão à testemunha confusa é abuso, não técnica.
Não — réu não é testemunha, e a mentira defensiva é atípica deste crime. Os limites são outros tipos: imputar falsamente o fato a terceiro determinado (denunciação caluniosa) e mentir a própria identidade (falsa identidade — típica mesmo em "autodefesa").
Não — a garantia contra a autoincriminação protege também a testemunha: você pode recusar respostas que o incriminem, e a jurisprudência estende a proteção nesse recorte. Compareça com advogado: a assistência à testemunha é direito, e é ela que organiza o silêncio legítimo.
Ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos podem recusar-se (art. 206 do CPP) — e, quando aceitam falar, são ouvidos sem compromisso. A recusa é direito que se exerce na própria audiência, sem justificativas constrangedoras.
Não — a vítima é declarante, não testemunha. A mentira dela pode configurar outros crimes (denunciação caluniosa, comunicação falsa), conforme o conteúdo e o destino da acusação — com página própria neste site.
Por elementos objetivos: documentos, imagens, localizações, impossibilidades físicas confrontadas com o que o depoente sabia. A simples divergência entre depoimentos não elege o mentiroso — e é exatamente nesse vão que vivem as defesas do 342.
Reclusão de 2 a 4 anos e multa, majorada com suborno ou quando o falso mira processo penal ou causa da Administração. O ANPP é cabível (mínima 2, sem violência) — mas a retratação tempestiva, quando ainda possível, resolve antes e por inteiro.
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