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Audiência de instrução e julgamento: como funciona e como a defesa se prepara

Audiência de instrução criminal: a ordem dos atos, quem pergunta às testemunhas, o interrogatório por último, silêncio seletivo, faltas, debates e preparação.

A audiência de instrução é o dia em que o processo penal deixa o papel: é ali que testemunhas depõem, peritos esclarecem, reconhecimentos acontecem e o acusado é interrogado. A maior parte das condenações e das absolvições se decide nessa sala — e, no entanto, muita gente chega a ela sem saber a ordem dos atos, os próprios direitos e as regras que a defesa usa para transformar a audiência em prova.

Esta página explica a estrutura legal da audiência, quem fala primeiro e por quê, as regras de inquirição, o interrogatório e o direito ao silêncio, o que acontece quando uma testemunha falta, os debates finais e — do lado prático — como o acusado e as testemunhas de defesa devem se preparar e se comportar.

A ordem legal dos atos: por que o interrogatório vem por último

No rito ordinário, a instrução se concentra em audiência una, a realizar-se no prazo de até 60 dias (art. 400 do CPP), com esta sequência: declarações do ofendido; testemunhas de acusação e, depois, de defesa; esclarecimentos de peritos, acareações e reconhecimentos, quando requeridos; e, por último, o interrogatório do acusado.

A posição final do interrogatório não é detalhe burocrático — é garantia: o acusado só se manifesta depois de conhecer toda a prova produzida contra ele. O STF estendeu essa lógica a todos os procedimentos, inclusive os regidos por leis especiais (HC 127.900): interrogatório antes da prova é inversão que a defesa impugna.

Audiência de Instrução — advocacia criminal em Curitiba
Petições e prazos: o processo se decide no papel — e no detalhe.

Quem pergunta, e como: a regra do art. 212

Desde 2008, as perguntas às testemunhas são formuladas diretamente pelas partes — primeiro quem arrolou, depois a parte contrária —, cabendo ao juiz complementar e indeferir as perguntas que puderem induzir a resposta, as repetidas e as sem relação com a causa (art. 212 do CPP). Quando o juiz assume o protagonismo e inverte essa ordem, há vício — que a jurisprudência trata como nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo e de protesto consignado em ata na hora. É a primeira de várias regras desta página cuja violação só aproveita a quem registra no momento.

Outras ferramentas da prova oral: a contradita (art. 214), para arguir a suspeição ou o impedimento da testemunha antes do depoimento; a exploração de contradições entre o que se disse na delegacia e o que se diz em juízo; e o controle dos reconhecimentos feitos em audiência — o "aponte quem foi" informal não substitui o procedimento legal do art. 226, e a defesa o impugna.

Testemunhas: faltas, condução e precatórias

A testemunha regularmente intimada que falta sem justificativa pode ser conduzida coercitivamente e sancionada (arts. 218 e 219). Testemunhas residentes em outra comarca são ouvidas por carta precatória — cuja expedição não suspende a instrução (art. 222): o processo segue, e o retorno da precatória se integra depois. Para a defesa, isso exige gestão ativa: acompanhar a precatória na comarca de destino (inclusive comparecendo lá) é a diferença entre uma testemunha ouvida com técnica e um depoimento perdido.

Substituições e desistências têm regras próprias, e a desistência de testemunha da própria parte, em regra, depende de anuência — decisões estratégicas que se tomam antes da audiência, não durante.

O interrogatório: o momento do acusado

Antes do interrogatório, o acusado tem direito à entrevista prévia e reservada com seu defensor (art. 185, § 5º). No ato, valem integralmente o direito ao silêncio — total ou, como a jurisprudência tem admitido, seletivo, respondendo apenas às perguntas que a defesa avaliar — e a vedação de que o silêncio seja usado em prejuízo.

Falar ou calar é decisão estratégica construída caso a caso: há processos em que o interrogatório é a melhor prova da defesa, e há processos em que é a única prova que faltava à acusação. O que não varia é a preparação — conhecer a prova produzida, definir a postura, treinar a forma (responder o que foi perguntado, com precisão, sem debate com a acusação) e jamais mentir: o caminho de quem não quer responder é o silêncio, não a versão inventada.

Audiências por videoconferência tornaram-se rotina consolidada — total ou híbrida, inclusive para réus presos —, e a defesa cuida para que a virtualidade não corroa garantias: canal reservado com o cliente, qualidade de registro, identificação de quem está na sala remota.

Depois da prova: diligências, debates e sentença

Encerrada a instrução, as partes podem requerer diligências cuja necessidade decorra do que se produziu (art. 402). Não havendo, seguem-se as alegações finais orais — 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por 10 —, substituíveis por memoriais escritos em 5 dias nos casos complexos (art. 403). A sentença sai na própria audiência ou em 10 dias.

A escolha entre debate oral e memorial é tática: o oral aproveita o calor da prova recém-produzida; o memorial permite análise minuciosa de instruções densas. E há um cuidado transversal: tudo o que importa se consigna em ata — indeferimentos, protestos, incidentes. A ata é a memória do processo; nulidade não consignada tende a nascer preclusa.

Como o acusado e as testemunhas de defesa devem se preparar

  • O acusado: chega antes do horário, vestido com sobriedade, desliga o celular, dirige-se ao juízo com respeito e não debate com a acusação nem reage a depoimentos — reações viram registro. Sua fala tem hora: o interrogatório, na forma definida com a defesa.
  • As testemunhas de defesa: a preparação lícita é explicar a dinâmica do ato — quem pergunta, o dever de verdade, o direito de dizer "não sei" e "não me recordo" quando verdadeiro — jamais o conteúdo: ensaiar versões, além de ilícito, desmorona no contraditório. Testemunha boa é a que diz com segurança aquilo que efetivamente sabe.
  • A família: audiência criminal é, em regra, pública — presença serena é permitida; manifestações, não.

O que a defesa técnica faz na audiência

O trabalho visível — inquirir, contraditar, interrogar — repousa sobre o invisível: o estudo integral dos autos e o mapa de cada testemunha (o que pode confirmar, onde contradisse a si mesma, o que não pode saber); a definição prévia da postura do acusado; a fiscalização da ordem legal dos atos e da regra do art. 212; a consignação imediata de protestos; a gestão das precatórias; e a decisão informada entre debate oral e memoriais. Instrução não se improvisa — se projeta.

Atendimento

O escritório atua em audiências de instrução criminal em Curitiba e Região Metropolitana.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre audiência de instrução

Sou obrigado a comparecer à minha audiência?

+

A presença é um direito do acusado — e, estrategicamente, quase sempre recomendável. A ausência de quem foi regularmente citado e intimado não paralisa o processo: a instrução pode prosseguir sem ele. A decisão de comparecer e a postura no ato se definem com a defesa.

Posso ficar em silêncio no interrogatório?

+

Sim — integral ou seletivamente, respondendo apenas ao que a defesa avaliar, sem que o silêncio seja usado contra você. Antes do ato, você tem direito a entrevista reservada com seu advogado (art. 185, § 5º, do CPP).

Minha testemunha faltou. E agora?

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Se foi regularmente intimada, cabe requerer sua condução coercitiva ou a redesignação; testemunhas de outra comarca são ouvidas por precatória, que não suspende o processo. O manejo dessas ferramentas é técnico — e se decide na hora, em ata.

A audiência pode ser online?

+

Pode — a videoconferência se consolidou, total ou híbrida, inclusive para réus presos. As garantias permanecem as mesmas, e a defesa fiscaliza canal reservado, registro e identificação dos presentes.

Quem faz as perguntas às testemunhas?

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As próprias partes, diretamente — primeiro quem arrolou, depois a parte contrária —, com o juiz em papel complementar (art. 212 do CPP). A inversão desse desenho é vício que a defesa protesta em ata.

Posso apresentar documentos novos na audiência?

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Em regra, sim — no processo comum, documentos podem ser juntados em qualquer fase, garantido o contraditório (art. 231 do CPP). A exceção relevante é o plenário do júri, que tem regra própria de antecedência, tratada na página do Tribunal do Júri.

O que acontece depois da audiência?

+

Requerimentos de diligências decorrentes da prova; alegações finais — orais ou por memoriais em 5 dias — e a sentença, na própria audiência ou em até 10 dias. É o desfecho da primeira instância, do qual nasce o prazo da apelação.

Como devo me vestir e me comportar?

+

Com sobriedade e respeito: roupa discreta, celular desligado, nenhuma reação a depoimentos, nenhuma conversa paralela. No processo penal, a impressão que se registra também é prova — informal, mas real.

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Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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