Furto com as reformas de 2025 e 2026: caput de 1 a 6, celular e arma a 4–10, cabos no § 8º, privilégio e insignificância vivos, perícia das qualificadoras e acordos.
O furto — o crime patrimonial sem violência — acaba de viver a maior reforma da sua história em dois atos: em julho de 2025, a "Lei dos Cabos" criou qualificadoras para a subtração de fios, cabos e bens de serviços essenciais; em maio de 2026, outra lei elevou a pena geral do furto para 1 a 6 anos, dobrou o peso do repouso noturno e criou qualificadoras de 4 a 10 anos para o furto de celulares e de armas de fogo. O furto de um smartphone, que era crime de 1 a 4 anos, virou — para fatos novos — crime com pena mínima de 4.
Como a lei penal não retroage em prejuízo, três regimes convivem hoje, definidos pela data do fato — e é por essa régua que esta página começa. Na sequência: as qualificadoras clássicas e a perícia que as sustenta (ou derruba), o privilégio e a insignificância que continuam vivos, a fronteira com o estelionato, a consumação pela teoria da posse, os acordos que cabem em cada camada e o repertório de defesas.
A consequência prática em uma frase: antes de qualquer análise, a data do fato — processos em curso tratam, em sua maioria, de fatos das camadas antigas, e a aplicação retroativa das penas novas é a ilegalidade número um da transição.

O § 4º pune com 2 a 8 anos o furto praticado com: rompimento de obstáculo (o cadeado serrado, o vidro quebrado); abuso de confiança (que exige vínculo especial de confiança, não o mero contrato de trabalho); fraude (a manobra para subtrair — adiante, a fronteira com o estelionato); escalada (a via anormal de acesso) ou destreza (a habilidade que impede a percepção); e o concurso de duas ou mais pessoas.
A regra probatória que derruba qualificadoras aos montes: rompimento de obstáculo e escalada deixam vestígios — e vestígio exige perícia (art. 158 do CPP). Sem o laudo, a jurisprudência recusa a qualificadora sustentada só em palavras: o furto qualificado regride ao simples, com tudo o que a desclassificação carrega. E vale a nota clássica do concurso: a majorante do roubo não se transporta ao furto — no furto, o concurso é qualificadora própria (Súmula 442 do STJ, na sua lógica).
Completam o catálogo especial: o explosivo (§ 4º-A, 4 a 10), a fraude eletrônica (§ 4º-B, 4 a 8 — o furto por meio digital, com majorantes próprias, incluída a vítima idosa), o veículo levado para outro estado ou o exterior (§ 5º, 3 a 8) e o semovente domesticável de produção (§ 6º, 2 a 5) — o abigeato.
Nos dois há engano; o que muda é o papel do engano. No furto mediante fraude, o agente engana para subtrair — a vítima não entrega: distrai-se, e a coisa é tomada (o "empréstimo" do celular para uma ligação seguido de fuga; a troca de etiquetas para pagar menos... esta última com discussões próprias). No estelionato, a fraude faz a vítima entregar voluntariamente a coisa (o golpe que convence a transferir). O teste prático: quem realizou o ato de disposição patrimonial? A resposta define o tipo, a pena e — nas camadas novas — abismos de tratamento.
A consumação segue a teoria da posse (amotio), fixada pelo STJ em repetitivo: o furto se consuma com a posse de fato da coisa, ainda que breve e ainda que sob perseguição — a recuperação imediata não devolve o crime à tentativa. Já a devolução espontânea tem prêmio próprio: o arrependimento posterior (art. 16 do CP) reduz a pena de 1/3 a 2/3 quando a reparação ou restituição ocorre até o recebimento da denúncia — e o furto é o habitat clássico do instituto. Depois desse marco, a reparação segue valendo como atenuante e como argumento de tudo o mais.
O § 3º equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico — o "gato" de luz é furto (e a ligação clandestina de água segue lógica própria conforme o caso). A fronteira célebre: o sinal de TV a cabo não é energia — a jurisprudência reconheceu a atipicidade da captação clandestina por vedação de analogia in malam partem. E a fraude no medidor (adulterar o registro do que se consome regularmente) tende ao estelionato, não ao furto — mais uma vez a fronteira da entrega.
O furto é crime sem violência — e isso abre portas: o ANPP alcança o furto simples e as qualificadoras com mínima inferior a 4 anos (o § 4º clássico, com mínima 2, segue elegível); a suspensão condicional do processo cobre o furto simples (mínima 1 — inclusive na camada nova, que manteve a mínima do caput); o privilégio e a insignificância operam antes de qualquer acordo. A virada de 2026: o furto de celular e o de arma de fogo, com mínima 4, ficaram fora do ANPP para os fatos novos — mais um efeito da régua do calendário que a defesa confere antes de aceitar ou recusar qualquer proposta.
O repertório da prática: insignificância e privilégio; desclassificação das qualificadoras (a perícia ausente no rompimento/escalada; o "abuso de confiança" que era só emprego); fronteira com o estelionato e com o exercício de direito sobre coisa própria (não há furto do que é seu — a disputa possessória é cível ou, no limite, outro tipo); ausência do dolo de assenhoramento (o uso momentâneo com devolução imediata e íntegra — o "furto de uso" — permanece tese viva na doutrina e em parte da jurisprudência); consumação × tentativa pela moldura do repetitivo; autoria (câmeras de qualidade duvidosa, reconhecimentos fora do art. 226 — a disciplina que este site detalha); e, transversal a tudo, a camada legal correta pela data do fato.
O escritório atua em casos de furto — da insignificância às qualificadoras de 2026 — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppDepende da data do fato: até 28/07/2025, 1 a 4 anos no caput; a partir de 04/05/2026, 1 a 6 — com repouso noturno aumentando da metade e qualificadoras de 4 a 10 para celular e arma de fogo. Fatos antigos mantêm as penas antigas: a lei mais gravosa não retroage.
Para fatos a partir de maio de 2026, sim: qualificadora de 4 a 10 anos — mínima que, entre outros efeitos, exclui o ANPP. Para fatos anteriores, o furto de celular segue o regime da época (em regra, simples ou qualificado clássico).
Pode nem dar crime: a insignificância torna atípicas as subtrações ínfimas sem violência nem habitualidade. E, quando há crime, o privilégio do § 2º (primário + pequeno valor) reduz drasticamente a resposta — inclusive nas formas qualificadas objetivas (Súmula 511 do STJ).
Muito: a restituição voluntária até o recebimento da denúncia reduz a pena de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior) — e, antes disso, pesa na insignificância, no privilégio e em qualquer acordo. Depois da denúncia, segue valendo como atenuante.
Pela tese repetitiva do STJ, a posse de fato — ainda que breve e vigiada — consuma o furto; a recuperação imediata não o devolve à tentativa. A discussão real costuma migrar para insignificância, privilégio e qualificadoras.
Energia elétrica é coisa móvel por equiparação: o "gato" é furto. Já o sinal de TV a cabo, a jurisprudência declarou atípico — não é energia, e analogia contra o réu é vedada. A fraude no medidor, por sua vez, tende ao estelionato.
A qualificadora de rompimento de obstáculo exige laudo pericial — vestígio se prova por perícia, não por depoimento. Sem o exame, a desclassificação para furto simples é a consequência que a jurisprudência impõe.
Em regra, sim — é crime sem violência: ANPP no simples e nas qualificadoras de mínima inferior a 4; suspensão condicional no simples. As exceções novas: celular e arma de fogo (fatos de 2026 em diante), cuja mínima de 4 fecha a porta do ANPP. A camada certa pela data do fato decide.
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