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Furto (art. 155 do CP): as novas penas de 2025 e 2026, as qualificadoras que mudaram tudo — e as defesas que continuam valendo

Furto com as reformas de 2025 e 2026: caput de 1 a 6, celular e arma a 4–10, cabos no § 8º, privilégio e insignificância vivos, perícia das qualificadoras e acordos.

O furto — o crime patrimonial sem violência — acaba de viver a maior reforma da sua história em dois atos: em julho de 2025, a "Lei dos Cabos" criou qualificadoras para a subtração de fios, cabos e bens de serviços essenciais; em maio de 2026, outra lei elevou a pena geral do furto para 1 a 6 anos, dobrou o peso do repouso noturno e criou qualificadoras de 4 a 10 anos para o furto de celulares e de armas de fogo. O furto de um smartphone, que era crime de 1 a 4 anos, virou — para fatos novos — crime com pena mínima de 4.

Como a lei penal não retroage em prejuízo, três regimes convivem hoje, definidos pela data do fato — e é por essa régua que esta página começa. Na sequência: as qualificadoras clássicas e a perícia que as sustenta (ou derruba), o privilégio e a insignificância que continuam vivos, a fronteira com o estelionato, a consumação pela teoria da posse, os acordos que cabem em cada camada e o repertório de defesas.

A régua intertemporal: qual furto é o seu

  • Fatos até 28/07/2025 (regime clássico): pena do caput de 1 a 4 anos; repouso noturno com aumento de 1/3; as qualificadoras tradicionais do § 4º (2 a 8) e as figuras especiais já existentes;
  • Fatos de 29/07/2025 a 03/05/2026 (Lei nº 15.181/2025): somam-se ao regime clássico as criações da Lei dos Cabos — a qualificadora dos fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia, dados e sistemas ferroviários/metroviários (§ 8º, reclusão de 2 a 8 anos, com aplicação expressa do privilégio) e a dos bens que comprometam o funcionamento de serviços públicos essenciais (§ 4º, V — exigido o comprometimento efetivo, como elementar; ⚠ conferir a moldura exata de pena do inciso no passe);
  • Fatos a partir de 04/05/2026 (Lei nº 15.397/2026): o novo regime geral — caput elevado para 1 a 6 anos; repouso noturno com aumento da metade; e as qualificadoras de 4 a 10 anos para a subtração de aparelho celular, computador, notebook, tablet e dispositivos semelhantes e para a subtração de arma de fogo (⚠ conferir a alocação exata dos incisos/parágrafos na redação promulgada).

A consequência prática em uma frase: antes de qualquer análise, a data do fato — processos em curso tratam, em sua maioria, de fatos das camadas antigas, e a aplicação retroativa das penas novas é a ilegalidade número um da transição.

Furto — advocacia criminal em Curitiba
A balança sobre os livros: técnica e estudo sustentam cada tese da defesa.

As qualificadoras clássicas — e a perícia que decide

O § 4º pune com 2 a 8 anos o furto praticado com: rompimento de obstáculo (o cadeado serrado, o vidro quebrado); abuso de confiança (que exige vínculo especial de confiança, não o mero contrato de trabalho); fraude (a manobra para subtrair — adiante, a fronteira com o estelionato); escalada (a via anormal de acesso) ou destreza (a habilidade que impede a percepção); e o concurso de duas ou mais pessoas.

A regra probatória que derruba qualificadoras aos montes: rompimento de obstáculo e escalada deixam vestígios — e vestígio exige perícia (art. 158 do CPP). Sem o laudo, a jurisprudência recusa a qualificadora sustentada só em palavras: o furto qualificado regride ao simples, com tudo o que a desclassificação carrega. E vale a nota clássica do concurso: a majorante do roubo não se transporta ao furto — no furto, o concurso é qualificadora própria (Súmula 442 do STJ, na sua lógica).

Completam o catálogo especial: o explosivo (§ 4º-A, 4 a 10), a fraude eletrônica (§ 4º-B, 4 a 8 — o furto por meio digital, com majorantes próprias, incluída a vítima idosa), o veículo levado para outro estado ou o exterior (§ 5º, 3 a 8) e o semovente domesticável de produção (§ 6º, 2 a 5) — o abigeato.

Privilégio e insignificância: as válvulas que sobreviveram às reformas

  • O privilégio (§ 2º): réu primário e coisa de pequeno valor (a régua prática gira em torno do salário mínimo da época) permitem substituir a reclusão, reduzir a pena de 1 a 2/3 ou aplicar só multa. E a Súmula 511 do STJ garante sua convivência com as qualificadoras objetivas — convivência que a própria Lei dos Cabos reafirmou por texto expresso no § 8º: até o furto de cabos comporta o privilégio, preenchidos os requisitos;
  • A insignificância: valores ínfimos, sem violência, sem habitualidade delitiva — a atipicidade material pelos vetores do STF continua sendo a primeira tese do furto de bagatela, com o furto famélico como sua expressão mais humana. A análise é casuística (a reincidência não veda por si, mas pesa), e a elevação das penas em 2026 não revogou a doutrina: crime maior no papel não transforma a subtração do desodorante em caso penal relevante.

Furto × estelionato: a fronteira da fraude

Nos dois há engano; o que muda é o papel do engano. No furto mediante fraude, o agente engana para subtrair — a vítima não entrega: distrai-se, e a coisa é tomada (o "empréstimo" do celular para uma ligação seguido de fuga; a troca de etiquetas para pagar menos... esta última com discussões próprias). No estelionato, a fraude faz a vítima entregar voluntariamente a coisa (o golpe que convence a transferir). O teste prático: quem realizou o ato de disposição patrimonial? A resposta define o tipo, a pena e — nas camadas novas — abismos de tratamento.

Consumação, tentativa e a devolução da coisa

A consumação segue a teoria da posse (amotio), fixada pelo STJ em repetitivo: o furto se consuma com a posse de fato da coisa, ainda que breve e ainda que sob perseguição — a recuperação imediata não devolve o crime à tentativa. Já a devolução espontânea tem prêmio próprio: o arrependimento posterior (art. 16 do CP) reduz a pena de 1/3 a 2/3 quando a reparação ou restituição ocorre até o recebimento da denúncia — e o furto é o habitat clássico do instituto. Depois desse marco, a reparação segue valendo como atenuante e como argumento de tudo o mais.

Energia, água e o "gato": a coisa equiparada

O § 3º equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico — o "gato" de luz é furto (e a ligação clandestina de água segue lógica própria conforme o caso). A fronteira célebre: o sinal de TV a cabo não é energia — a jurisprudência reconheceu a atipicidade da captação clandestina por vedação de analogia in malam partem. E a fraude no medidor (adulterar o registro do que se consome regularmente) tende ao estelionato, não ao furto — mais uma vez a fronteira da entrega.

Acordos e alternativas: o que cabe em cada camada

O furto é crime sem violência — e isso abre portas: o ANPP alcança o furto simples e as qualificadoras com mínima inferior a 4 anos (o § 4º clássico, com mínima 2, segue elegível); a suspensão condicional do processo cobre o furto simples (mínima 1 — inclusive na camada nova, que manteve a mínima do caput); o privilégio e a insignificância operam antes de qualquer acordo. A virada de 2026: o furto de celular e o de arma de fogo, com mínima 4, ficaram fora do ANPP para os fatos novos — mais um efeito da régua do calendário que a defesa confere antes de aceitar ou recusar qualquer proposta.

Acusado de furto: as defesas reais

O repertório da prática: insignificância e privilégio; desclassificação das qualificadoras (a perícia ausente no rompimento/escalada; o "abuso de confiança" que era só emprego); fronteira com o estelionato e com o exercício de direito sobre coisa própria (não há furto do que é seu — a disputa possessória é cível ou, no limite, outro tipo); ausência do dolo de assenhoramento (o uso momentâneo com devolução imediata e íntegra — o "furto de uso" — permanece tese viva na doutrina e em parte da jurisprudência); consumação × tentativa pela moldura do repetitivo; autoria (câmeras de qualidade duvidosa, reconhecimentos fora do art. 226 — a disciplina que este site detalha); e, transversal a tudo, a camada legal correta pela data do fato.

Atendimento

O escritório atua em casos de furto — da insignificância às qualificadoras de 2026 — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre o crime de furto

Qual é a pena do furto hoje?

+

Depende da data do fato: até 28/07/2025, 1 a 4 anos no caput; a partir de 04/05/2026, 1 a 6 — com repouso noturno aumentando da metade e qualificadoras de 4 a 10 para celular e arma de fogo. Fatos antigos mantêm as penas antigas: a lei mais gravosa não retroage.

Furtar um celular virou crime grave?

+

Para fatos a partir de maio de 2026, sim: qualificadora de 4 a 10 anos — mínima que, entre outros efeitos, exclui o ANPP. Para fatos anteriores, o furto de celular segue o regime da época (em regra, simples ou qualificado clássico).

Furto de pequeno valor dá processo?

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Pode nem dar crime: a insignificância torna atípicas as subtrações ínfimas sem violência nem habitualidade. E, quando há crime, o privilégio do § 2º (primário + pequeno valor) reduz drasticamente a resposta — inclusive nas formas qualificadas objetivas (Súmula 511 do STJ).

Devolvi o que peguei. Isso ajuda?

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Muito: a restituição voluntária até o recebimento da denúncia reduz a pena de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior) — e, antes disso, pesa na insignificância, no privilégio e em qualquer acordo. Depois da denúncia, segue valendo como atenuante.

Fui pego na saída da loja com o produto. É crime consumado ou tentado?

+

Pela tese repetitiva do STJ, a posse de fato — ainda que breve e vigiada — consuma o furto; a recuperação imediata não o devolve à tentativa. A discussão real costuma migrar para insignificância, privilégio e qualificadoras.

"Gato" de luz é furto? E TV a cabo?

+

Energia elétrica é coisa móvel por equiparação: o "gato" é furto. Já o sinal de TV a cabo, a jurisprudência declarou atípico — não é energia, e analogia contra o réu é vedada. A fraude no medidor, por sua vez, tende ao estelionato.

Acusaram furto qualificado por arrombamento, mas não houve perícia. E agora?

+

A qualificadora de rompimento de obstáculo exige laudo pericial — vestígio se prova por perícia, não por depoimento. Sem o exame, a desclassificação para furto simples é a consequência que a jurisprudência impõe.

Cabe acordo no furto?

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Em regra, sim — é crime sem violência: ANPP no simples e nas qualificadoras de mínima inferior a 4; suspensão condicional no simples. As exceções novas: celular e arma de fogo (fatos de 2026 em diante), cuja mínima de 4 fecha a porta do ANPP. A camada certa pela data do fato decide.

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Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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