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Receptação (art. 180 do CP): comprar barato pode custar caro — o crime, a boa-fé que absolve e as camadas de 2025 e 2026

Receptação (art. 180): dolosa, culposa e a qualificada do comércio; a autonomia do § 4º, o kit da boa-fé, o dobro dos cabos (2025), o 180-A a 3–8 (2026) e o ANPP.

A receptação é o crime patrimonial de quem não subtraiu nada: pune quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta coisa que sabe ser produto de crime — ou influi para que terceiro de boa-fé a adquira. É também o tipo que mais alcança gente comum: o celular "baratíssimo" do marketplace, a peça do desmanche, o notebook sem nota. E acaba de ganhar camadas novas: em 2025, a Lei dos Cabos dobrou a pena da receptação de fios, cabos e cargas ferroviárias; em 2026, a receptação de animais de produção saltou para 3 a 8 anos.

Esta página organiza o mapa: as formas do crime — simples, qualificada do comerciante, culposa —, o coração de tudo (o elemento subjetivo: saber, dever saber, boa-fé), a autonomia que dispensa a condenação do ladrão, o kit probatório que protege quem compra de boa-fé, as camadas novas com sua régua de datas, os acordos que cabem e as defesas que absolvem.

As formas do crime — e a pena de cada uma

  • Receptação simples (caput): adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé a adquira — reclusão de 1 a 4 anos, e multa. O verbo psicológico é decisivo: o caput exige dolo direto — o conhecimento efetivo da origem criminosa;
  • Receptação qualificada do comércio (§ 1º): as mesmas condutas no exercício de atividade comercial ou industrial — inclusive a informal —, sobre coisa que o agente "deve saber" ser produto de crime: reclusão de 3 a 8 anos. O § 2º equipara à atividade comercial o comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência — o desmanche de fundo de quintal, o "ferro-velho" que não pergunta. A figura carrega polêmica clássica (o "deve saber" punido mais gravemente que o "sabe"), que a jurisprudência dominante absorveu — mas que segue alimentando teses de dosimetria e capitulação;
  • Receptação culposa (§ 3º): adquirir ou receber coisa que, pela natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso — detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa. E com a válvula humana do § 5º: ao primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial) nas circunstâncias favoráveis — e, na forma dolosa simples, aplica-se o privilégio do furto (pequeno valor, primariedade);
  • As majorações de patrimônio público e infraestrutura: pena em dobro quando a coisa pertence à União, Estado, Município ou suas concessionárias (§ 6º) — e, desde julho de 2025 (Lei nº 15.181), pena em dobro sobre o caput ou o § 1º quando a receptação envolve fios, cabos ou equipamentos de energia, telefonia e dados, ou cargas de modais ferroviários e metroviários (§ 7º) — a qualificada de cabos pode alcançar 16 anos;
  • Receptação de animal (art. 180-A): o tipo próprio do agronegócio — adquirir, receber, transportar ou ocultar semovente domesticável de produção que sabe ser produto de crime. E aqui a régua de datas: para fatos a partir de 04/05/2026 (Lei nº 15.397), a pena é de 3 a 8 anos; para os anteriores, vale a moldura antiga (2 a 5) — a elevação não retroage.
Receptação — advocacia criminal em Curitiba
Petições e prazos: o processo se decide no papel — e no detalhe.

A autonomia: não é preciso condenar o ladrão

O § 4º encerra uma dúvida frequente: a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior. O que a acusação precisa demonstrar é a materialidade do crime-base — que a coisa é, de fato, produto de crime (o boletim da vítima, o registro do furto do veículo, a nota da carga roubada) —, não a condenação de quem o praticou. A defesa, na mão inversa, ataca exatamente aí quando o elo falta: sem prova de que a coisa provém de crime, não há receptação — a origem meramente "suspeita" não fecha o tipo.

O coração do caso: saber, dever saber e a boa-fé

Quase toda receptação real se decide no elemento subjetivo — e ele se prova por indícios: o preço (a desproporção gritante é o indício-rei), as circunstâncias da compra (madrugada, desconhecido, pressa, sem qualquer documento), o estado da coisa (IMEI adulterado, chassi remarcado, etiquetas arrancadas, cadeado de carga violado) e a condição de quem oferece. Nenhum deles, isolado, condena; o conjunto, sim — e é por isso que o comprador honesto se protege documentando.

O kit da boa-fé — o que separa o consumidor do réu: o anúncio salvo (print com preço e descrição), o pagamento rastreável (Pix, transferência — nunca só dinheiro), a conversa preservada com o vendedor, a nota, caixa ou acessórios quando existirem, e a verificação prévia que hoje é acessível (consulta de IMEI, situação do veículo, procedência da carga). Quem compra assim tem, pronto, o dossiê que desarma a acusação; quem compra "barato demais, sem perguntar" carrega o ônus de explicar o inexplicável.

O detalhe que muda flagrantes: ocultar é crime permanente

Nas modalidades ocultar (e, conforme o caso, transportar/conduzir), a receptação é crime permanente: a consumação se protrai no tempo enquanto a coisa permanece escondida — e o flagrante é possível a qualquer momento dessa permanência, com os reflexos que este site detalha nas páginas de urgência (inclusive sobre o ingresso domiciliar, que continua exigindo fundadas razões prévias, não a pescaria retrospectiva). Já a aquisição consuma-se no ato — comprar ontem não é flagrante de hoje.

Acordos e alternativas: as portas por forma

A receptação é crime sem violência — e as portas consensuais refletem as molduras: ANPP cabível na simples (mínima 1) e mesmo na qualificada do § 1º (mínima 3, inferior a 4); suspensão condicional na simples e na culposa; na culposa, ainda antes, o perdão judicial do primário. As exceções aritméticas das camadas novas: a qualificada de cabos (§ 7º sobre o § 1º — mínima dobrada para 6) sai do ANPP, e a receptação de animal pós-2026 (mínima 3) permanece elegível — sempre com a régua da data do fato conferida antes de qualquer proposta.

Acusado de receptação: as defesas reais

  • Boa-fé e erro: o desconhecimento da origem — sustentado pelo kit documental e pelo preço compatível com o mercado — ataca o dolo direto que o caput exige;
  • Ausência de materialidade do crime-base: sem a prova de que a coisa provém de crime, o tipo não fecha;
  • Desclassificações em cascata: da qualificada à simples (o acusado não exercia atividade comercial — a venda eventual do particular não é o § 1º); da dolosa à culposa (a negligência que não é ciência); e, na culposa, o perdão judicial;
  • Privilégio e insignificância, nas molduras compatíveis;
  • Autoria e posse: a coisa encontrada em espaço compartilhado (a casa de vários, o veículo de trabalho) exige vínculo individual — a lógica da individualização que este site aplica da cela ao porta-malas;
  • A camada certa pela data do fato — dobros e elevações de 2025/2026 não alcançam o passado.

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O escritório atua em casos de receptação — da compra de boa-fé ao flagrante de mercadoria — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre receptação

Comprei um celular usado que era roubado. Vou responder por crime?

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Só se a acusação provar que você sabia da origem (caput, dolo direto) — ou, nas hipóteses do § 3º, que deveria presumi-la (culposa). O kit da boa-fé — anúncio, pagamento rastreável, conversa, preço de mercado, verificação de IMEI — é exatamente o que separa o consumidor do réu.

Preço muito abaixo do mercado já configura o crime?

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Sozinho, não — mas é o indício-rei: a desproporção gritante, somada às circunstâncias (sem nota, vendedor desconhecido, pressa, sinais de adulteração), constrói o "sabia" ou o "devia presumir". Comprar barato exige perguntar e documentar; a economia sem lastro custa caro.

O ladrão nunca foi encontrado. Ainda posso ser condenado?

+

Pode — a receptação é autônoma (§ 4º): basta a prova de que a coisa é produto de crime (o registro do furto, a comunicação da vítima), não a identificação ou condenação do autor anterior. Sem essa prova, porém, o tipo não fecha — e a defesa cobra o elo.

Qual a diferença entre receptação dolosa e culposa?

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Na dolosa (caput), você sabe da origem criminosa — 1 a 4 anos. Na culposa (§ 3º), você deveria presumi-la pelas circunstâncias — detenção de até 1 ano ou multa, com perdão judicial possível ao primário. A distância entre elas é a distância entre a ciência e a negligência — e é onde a maioria dos casos se decide.

Sou comerciante e apreenderam mercadoria de origem criminosa na loja. É pior?

+

É — o § 1º pune a receptação no exercício do comércio (inclusive o informal e o de residência) com 3 a 8 anos, bastando o "deve saber". A defesa disputa o vínculo comercial, a ciência exigível e a origem — e o comerciante organizado (notas, fornecedores, controles) tem no próprio estoque documental a sua absolvição.

Receptação de fios e cabos mudou?

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Mudou em 2025: a pena do caput ou da qualificada aplica-se em dobro quando a coisa são fios, cabos ou equipamentos de energia, telefonia e dados, ou cargas ferroviárias/metroviárias (§ 7º — Lei 15.181/2025). Para fatos anteriores a 29/07/2025, o dobro não incide — a régua da data decide.

Encontraram o objeto escondido meses depois. Ainda é flagrante?

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Na modalidade ocultar, sim — o crime é permanente: enquanto a coisa está escondida, a consumação se prolonga e o flagrante é juridicamente possível. As garantias do ingresso domiciliar, porém, permanecem: fundadas razões prévias, não justificativa posterior.

Cabe acordo (ANPP) na receptação?

+

Em regra, sim — crime sem violência: a simples (mínima 1) e até a qualificada do § 1º (mínima 3) são elegíveis, preenchidos os demais requisitos. Ficam fora as formas cuja mínima alcança 4 — como a qualificada de cabos com o dobro do § 7º. A análise honesta de aceitar ou não segue a régua da página de ANPP: diagnóstico da prova primeiro, preço do acordo depois.

Z

Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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