Receptação (art. 180): dolosa, culposa e a qualificada do comércio; a autonomia do § 4º, o kit da boa-fé, o dobro dos cabos (2025), o 180-A a 3–8 (2026) e o ANPP.
A receptação é o crime patrimonial de quem não subtraiu nada: pune quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta coisa que sabe ser produto de crime — ou influi para que terceiro de boa-fé a adquira. É também o tipo que mais alcança gente comum: o celular "baratíssimo" do marketplace, a peça do desmanche, o notebook sem nota. E acaba de ganhar camadas novas: em 2025, a Lei dos Cabos dobrou a pena da receptação de fios, cabos e cargas ferroviárias; em 2026, a receptação de animais de produção saltou para 3 a 8 anos.
Esta página organiza o mapa: as formas do crime — simples, qualificada do comerciante, culposa —, o coração de tudo (o elemento subjetivo: saber, dever saber, boa-fé), a autonomia que dispensa a condenação do ladrão, o kit probatório que protege quem compra de boa-fé, as camadas novas com sua régua de datas, os acordos que cabem e as defesas que absolvem.

O § 4º encerra uma dúvida frequente: a receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime anterior. O que a acusação precisa demonstrar é a materialidade do crime-base — que a coisa é, de fato, produto de crime (o boletim da vítima, o registro do furto do veículo, a nota da carga roubada) —, não a condenação de quem o praticou. A defesa, na mão inversa, ataca exatamente aí quando o elo falta: sem prova de que a coisa provém de crime, não há receptação — a origem meramente "suspeita" não fecha o tipo.
Quase toda receptação real se decide no elemento subjetivo — e ele se prova por indícios: o preço (a desproporção gritante é o indício-rei), as circunstâncias da compra (madrugada, desconhecido, pressa, sem qualquer documento), o estado da coisa (IMEI adulterado, chassi remarcado, etiquetas arrancadas, cadeado de carga violado) e a condição de quem oferece. Nenhum deles, isolado, condena; o conjunto, sim — e é por isso que o comprador honesto se protege documentando.
O kit da boa-fé — o que separa o consumidor do réu: o anúncio salvo (print com preço e descrição), o pagamento rastreável (Pix, transferência — nunca só dinheiro), a conversa preservada com o vendedor, a nota, caixa ou acessórios quando existirem, e a verificação prévia que hoje é acessível (consulta de IMEI, situação do veículo, procedência da carga). Quem compra assim tem, pronto, o dossiê que desarma a acusação; quem compra "barato demais, sem perguntar" carrega o ônus de explicar o inexplicável.
Nas modalidades ocultar (e, conforme o caso, transportar/conduzir), a receptação é crime permanente: a consumação se protrai no tempo enquanto a coisa permanece escondida — e o flagrante é possível a qualquer momento dessa permanência, com os reflexos que este site detalha nas páginas de urgência (inclusive sobre o ingresso domiciliar, que continua exigindo fundadas razões prévias, não a pescaria retrospectiva). Já a aquisição consuma-se no ato — comprar ontem não é flagrante de hoje.
A receptação é crime sem violência — e as portas consensuais refletem as molduras: ANPP cabível na simples (mínima 1) e mesmo na qualificada do § 1º (mínima 3, inferior a 4); suspensão condicional na simples e na culposa; na culposa, ainda antes, o perdão judicial do primário. As exceções aritméticas das camadas novas: a qualificada de cabos (§ 7º sobre o § 1º — mínima dobrada para 6) sai do ANPP, e a receptação de animal pós-2026 (mínima 3) permanece elegível — sempre com a régua da data do fato conferida antes de qualquer proposta.
O escritório atua em casos de receptação — da compra de boa-fé ao flagrante de mercadoria — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppSó se a acusação provar que você sabia da origem (caput, dolo direto) — ou, nas hipóteses do § 3º, que deveria presumi-la (culposa). O kit da boa-fé — anúncio, pagamento rastreável, conversa, preço de mercado, verificação de IMEI — é exatamente o que separa o consumidor do réu.
Sozinho, não — mas é o indício-rei: a desproporção gritante, somada às circunstâncias (sem nota, vendedor desconhecido, pressa, sinais de adulteração), constrói o "sabia" ou o "devia presumir". Comprar barato exige perguntar e documentar; a economia sem lastro custa caro.
Pode — a receptação é autônoma (§ 4º): basta a prova de que a coisa é produto de crime (o registro do furto, a comunicação da vítima), não a identificação ou condenação do autor anterior. Sem essa prova, porém, o tipo não fecha — e a defesa cobra o elo.
Na dolosa (caput), você sabe da origem criminosa — 1 a 4 anos. Na culposa (§ 3º), você deveria presumi-la pelas circunstâncias — detenção de até 1 ano ou multa, com perdão judicial possível ao primário. A distância entre elas é a distância entre a ciência e a negligência — e é onde a maioria dos casos se decide.
É — o § 1º pune a receptação no exercício do comércio (inclusive o informal e o de residência) com 3 a 8 anos, bastando o "deve saber". A defesa disputa o vínculo comercial, a ciência exigível e a origem — e o comerciante organizado (notas, fornecedores, controles) tem no próprio estoque documental a sua absolvição.
Mudou em 2025: a pena do caput ou da qualificada aplica-se em dobro quando a coisa são fios, cabos ou equipamentos de energia, telefonia e dados, ou cargas ferroviárias/metroviárias (§ 7º — Lei 15.181/2025). Para fatos anteriores a 29/07/2025, o dobro não incide — a régua da data decide.
Na modalidade ocultar, sim — o crime é permanente: enquanto a coisa está escondida, a consumação se prolonga e o flagrante é juridicamente possível. As garantias do ingresso domiciliar, porém, permanecem: fundadas razões prévias, não justificativa posterior.
Em regra, sim — crime sem violência: a simples (mínima 1) e até a qualificada do § 1º (mínima 3) são elegíveis, preenchidos os demais requisitos. Ficam fora as formas cuja mínima alcança 4 — como a qualificada de cabos com o dobro do § 7º. A análise honesta de aceitar ou não segue a régua da página de ANPP: diagnóstico da prova primeiro, preço do acordo depois.
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