Latrocínio: consumado mesmo sem subtração (S.610), fora do júri (S.603), penas de 20–30 e 24–30 pela data do fato, comparsas e o art. 29, §2º, e a execução hedionda.
O latrocínio é o mais grave dos crimes patrimoniais — o roubo de que resulta morte — e também o mais contraintuitivo: apesar da morte, não vai a Tribunal do Júri (a Súmula 603 do STF o mantém com o juiz singular, porque o crime é contra o patrimônio); e consuma-se mesmo quando o ladrão não leva nada — basta que a morte se consume (Súmula 610 do STF). Pena nas camadas atuais: reclusão de 20 a 30 anos para os fatos até 03/05/2026 e 24 a 30 desde então (Lei nº 15.397/2026) — sempre hediondo, com o regime de execução mais duro do sistema.
Esta página organiza o tipo com a precisão que ele exige: a tabela de consumação e tentativa das duas súmulas, o nexo entre a violência do roubo e a morte (a elementar que separa o latrocínio dos crimes autônomos), a responsabilidade dos comparsas — e sua válvula legal —, a pluralidade de vítimas, a régua intertemporal das penas e da execução, e as defesas técnicas reais de uma acusação dessas.
Latrocínio é o roubo em que da violência resulta morte — dolosa ou culposa: o tiro deliberado e o disparo acidental na luta, ambos no contexto da subtração, preenchem o "resulta" do tipo (a estrutura preterdolosa convive com o dolo direto). A régua das penas, no padrão intertemporal deste site:
Crime hediondo em qualquer forma — com os reflexos de fiança, temporária de 30 dias e a execução endurecida, adiante.

A combinação morte × subtração tem resposta pronta na jurisprudência:
A lógica é uma só: a vida comanda a consumação — o resultado morte define o crime; o patrimônio, não.
A morte precisa resultar da violência empregada no contexto do roubo — antes, durante ou na fuga imediata, como desdobramento da mesma empreitada. Fora desse nexo, o quadro se desmonta em crimes autônomos: a morte por vingança, horas depois do roubo consumado, é homicídio em concurso com o roubo (com quesitos, júri e molduras próprias); a morte causada por terceiro — o disparo do policial que atinge o comparsa ou um transeunte — não se imputa como latrocínio ao assaltante pela via do "resulta" (as discussões de imputação nesses cenários têm dogmática própria e se travam caso a caso). Auditar o nexo — o tempo, o lugar, a unidade da empreitada, a origem do disparo — é a primeira análise técnica de qualquer defesa neste tipo.
A regra jurisprudencial é dura: todos os coautores do roubo respondem pelo latrocínio quando a morte integra o desdobramento previsível da empreitada comum — quem adere ao roubo armado adere ao risco. A válvula legal existe e se chama cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP): o comparsa que quis participar de crime menos grave — que não sabia da arma, que não anuiu com a violência letal, que estava fora da cena — responde pelo crime que quis, com a pena aumentada até metade se o resultado era previsível. A tese é de prova difícil e aplicação restritiva, mas é a defesa dos processos com múltiplos réus — e se constrói com a reconstrução minuciosa do combinado, das funções e da ciência de cada um.
A pluralidade de mortes num mesmo assalto tem resposta consolidada: duas mortes são dois latrocínios, em concurso formal impróprio — desígnios autônomos contra vidas distintas somam as penas (o cúmulo material), e o "aproveitamento" de um único patrimônio não unifica o que a violência multiplicou. É a aritmética que leva condenações dessa família à casa dos 50 anos — e ao teto de cumprimento da página de unificação.
Hediondo com resultado morte, o latrocínio carrega a execução mais severa do sistema, sempre pela data do fato: para os crimes a partir de 24/03/2026, progressão a 75% (primário) e 85% (reincidente específico), com livramento condicional vedado; para a janela 2020–2026, os 50%/70% do Pacote com a mesma vedação; para os fatos anteriores a 2020, as frações históricas — com o Tema 1.319 do STF (a retroatividade parcial e o decote de vedações) pairando sobre os casos de fronteira. As páginas de progressão e livramento carregam a régua completa; aqui fica o aviso que evita erros de cálculo: cada latrocínio se executa pela lei do seu tempo.
O que não existe aqui é espaço consensual: sem ANPP, sem transação, sem suspensão — a defesa do latrocínio é integralmente de mérito, prova e capitulação, travada desde o flagrante e a custódia com o rigor das páginas de urgência.
O escritório atua em acusações de latrocínio — do flagrante à execução — em Curitiba e Região Metropolitana, com urgência 24 horas: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppNão — apesar da morte, o crime é contra o patrimônio e permanece com o juiz singular (Súmula 603 do STF). A consequência prática: a defesa não disputa jurados — disputa prova, nexo e capitulação perante o juízo técnico.
Está — Súmula 610 do STF: consumada a morte, o latrocínio é consumado ainda que a subtração tenha falhado. A vida comanda a consumação; o patrimônio, não.
Latrocínio tentado — a morte não consumada mantém a tentativa, com a redução legal, mesmo com a subtração completa. A dinâmica do disparo (onde, quantos, a que distância) vale anos nessa moldura.
A regra jurisprudencial imputa o resultado a todos que aderiram à empreitada com o risco previsível — mas a lei tem a válvula da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º): quem quis o crime menor responde por ele. É tese de prova exigente, construída com a reconstrução do combinado e da ciência de cada um.
Dois — em concurso formal impróprio, com as penas somadas: vidas distintas, desígnios autônomos. É a aritmética que explica condenações de meio século nesta família.
De 20 a 30 anos para fatos até 03/05/2026; de 24 a 30 desde então — sempre hediondo com resultado morte: progressão a 75%/85% e livramento vedado nos fatos pós-março/2026, com as camadas anteriores valendo para os crimes antigos. A data do fato comanda pena e execução.
Não — fora do contexto da empreitada (o durante e a fuga imediata), a morte é homicídio autônomo em concurso com o roubo: outros quesitos, outro rito (o júri), outras molduras. O nexo é a primeira auditoria da defesa.
Não — nenhuma via consensual alcança o tipo. A defesa é de mérito: reconhecimentos sob o art. 226, nexo, tabela das súmulas, cooperação dolosamente distinta e a régua das camadas — travada desde a audiência de custódia.
WhatsApp ou ligação, qualquer hora: (41) 99519-4564. Sigilo absoluto e acesso direto ao advogado.
Chamar no WhatsApp