Plantão criminal 24 horas — atendimento imediato (41) 99519-4564 →
InícioCrimes de A a ZLatrocínio
Crimes · Contra o patrimônio · Curitiba e RMC

Latrocínio (art. 157, § 3º, II): o roubo com morte, as duas súmulas que definem tudo — e por que ele não vai a júri

Latrocínio: consumado mesmo sem subtração (S.610), fora do júri (S.603), penas de 20–30 e 24–30 pela data do fato, comparsas e o art. 29, §2º, e a execução hedionda.

O latrocínio é o mais grave dos crimes patrimoniais — o roubo de que resulta morte — e também o mais contraintuitivo: apesar da morte, não vai a Tribunal do Júri (a Súmula 603 do STF o mantém com o juiz singular, porque o crime é contra o patrimônio); e consuma-se mesmo quando o ladrão não leva nada — basta que a morte se consume (Súmula 610 do STF). Pena nas camadas atuais: reclusão de 20 a 30 anos para os fatos até 03/05/2026 e 24 a 30 desde então (Lei nº 15.397/2026) — sempre hediondo, com o regime de execução mais duro do sistema.

Esta página organiza o tipo com a precisão que ele exige: a tabela de consumação e tentativa das duas súmulas, o nexo entre a violência do roubo e a morte (a elementar que separa o latrocínio dos crimes autônomos), a responsabilidade dos comparsas — e sua válvula legal —, a pluralidade de vítimas, a régua intertemporal das penas e da execução, e as defesas técnicas reais de uma acusação dessas.

O tipo — e as camadas de pena

Latrocínio é o roubo em que da violência resulta morte — dolosa ou culposa: o tiro deliberado e o disparo acidental na luta, ambos no contexto da subtração, preenchem o "resulta" do tipo (a estrutura preterdolosa convive com o dolo direto). A régua das penas, no padrão intertemporal deste site:

  • Fatos até 03/05/2026: reclusão de 20 a 30 anos (patamar histórico, mantido pelo Pacote na reorganização do § 3º);
  • Fatos a partir de 04/05/2026: reclusão de 24 a 30 anos (Lei nº 15.397/2026 — a elevação não retroage);
  • A camada das organizações: o marco legal do crime organizado de 2026 criou moldura própria para o roubo qualificado pelo vínculo com organizações criminosas (com teto de 40 anos), gerando o paradoxo já apontado pela doutrina — uma mínima inferior à do latrocínio comum pós-maio de 2026.

Crime hediondo em qualquer forma — com os reflexos de fiança, temporária de 30 dias e a execução endurecida, adiante.

Latrocínio — advocacia criminal em Curitiba
A balança sobre os livros: técnica e estudo sustentam cada tese da defesa.

A tabela das súmulas: consumado ou tentado?

A combinação morte × subtração tem resposta pronta na jurisprudência:

  • Morte consumada + subtração consumada: latrocínio consumado — o caso óbvio;
  • Morte consumada + subtração apenas tentada: latrocínio consumado — a Súmula 610 do STF: "há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração". Quem mata e foge sem levar nada responde pelo crime completo;
  • Morte tentada + subtração consumada (ou tentada): latrocínio tentado — o tiro que não mata, ainda que a carteira tenha ido, mantém o crime na tentativa, com a redução legal (e é exatamente por isso que a prova da intenção e da dinâmica do disparo vale anos).

A lógica é uma só: a vida comanda a consumação — o resultado morte define o crime; o patrimônio, não.

O nexo que separa o latrocínio dos crimes autônomos

A morte precisa resultar da violência empregada no contexto do roubo — antes, durante ou na fuga imediata, como desdobramento da mesma empreitada. Fora desse nexo, o quadro se desmonta em crimes autônomos: a morte por vingança, horas depois do roubo consumado, é homicídio em concurso com o roubo (com quesitos, júri e molduras próprias); a morte causada por terceiro — o disparo do policial que atinge o comparsa ou um transeunte — não se imputa como latrocínio ao assaltante pela via do "resulta" (as discussões de imputação nesses cenários têm dogmática própria e se travam caso a caso). Auditar o nexo — o tempo, o lugar, a unidade da empreitada, a origem do disparo — é a primeira análise técnica de qualquer defesa neste tipo.

Os comparsas: quem responde pela morte que um só causou

A regra jurisprudencial é dura: todos os coautores do roubo respondem pelo latrocínio quando a morte integra o desdobramento previsível da empreitada comum — quem adere ao roubo armado adere ao risco. A válvula legal existe e se chama cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP): o comparsa que quis participar de crime menos grave — que não sabia da arma, que não anuiu com a violência letal, que estava fora da cena — responde pelo crime que quis, com a pena aumentada até metade se o resultado era previsível. A tese é de prova difícil e aplicação restritiva, mas é a defesa dos processos com múltiplos réus — e se constrói com a reconstrução minuciosa do combinado, das funções e da ciência de cada um.

Duas vítimas, dois latrocínios

A pluralidade de mortes num mesmo assalto tem resposta consolidada: duas mortes são dois latrocínios, em concurso formal impróprio — desígnios autônomos contra vidas distintas somam as penas (o cúmulo material), e o "aproveitamento" de um único patrimônio não unifica o que a violência multiplicou. É a aritmética que leva condenações dessa família à casa dos 50 anos — e ao teto de cumprimento da página de unificação.

Execução: o regime mais duro — em camadas

Hediondo com resultado morte, o latrocínio carrega a execução mais severa do sistema, sempre pela data do fato: para os crimes a partir de 24/03/2026, progressão a 75% (primário) e 85% (reincidente específico), com livramento condicional vedado; para a janela 2020–2026, os 50%/70% do Pacote com a mesma vedação; para os fatos anteriores a 2020, as frações históricas — com o Tema 1.319 do STF (a retroatividade parcial e o decote de vedações) pairando sobre os casos de fronteira. As páginas de progressão e livramento carregam a régua completa; aqui fica o aviso que evita erros de cálculo: cada latrocínio se executa pela lei do seu tempo.

As defesas técnicas reais

  • Autoria e reconhecimento: roubos com morte concentram as piores identificações do sistema — reconhecimentos fora do art. 226, retratos falados elásticos, câmeras de madrugada: a disciplina probatória que este site detalha vale aqui em dobro, porque cada erro custa décadas;
  • O nexo morte–violência–empreitada (a fronteira dos crimes autônomos);
  • Consumação × tentativa pela tabela das súmulas — a prova da dinâmica do disparo e do animus;
  • Cooperação dolosamente distinta para o comparsa do crime menor;
  • A capitulação nas camadas — inclusive o enquadramento (ou não) na moldura das organizações, cujas elementares novas exigem prova específica, não etiqueta;
  • A régua intertemporal na pena e na execução.

O que não existe aqui é espaço consensual: sem ANPP, sem transação, sem suspensão — a defesa do latrocínio é integralmente de mérito, prova e capitulação, travada desde o flagrante e a custódia com o rigor das páginas de urgência.

Atendimento

O escritório atua em acusações de latrocínio — do flagrante à execução — em Curitiba e Região Metropolitana, com urgência 24 horas: (41) 99519-4564.

(41) 99519-4564 · WhatsApp
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre latrocínio

Latrocínio vai a júri?

+

Não — apesar da morte, o crime é contra o patrimônio e permanece com o juiz singular (Súmula 603 do STF). A consequência prática: a defesa não disputa jurados — disputa prova, nexo e capitulação perante o juízo técnico.

O assaltante não levou nada, mas a vítima morreu. O crime está consumado?

+

Está — Súmula 610 do STF: consumada a morte, o latrocínio é consumado ainda que a subtração tenha falhado. A vida comanda a consumação; o patrimônio, não.

Atiraram na vítima, ela sobreviveu, e o celular foi levado. Qual o crime?

+

Latrocínio tentado — a morte não consumada mantém a tentativa, com a redução legal, mesmo com a subtração completa. A dinâmica do disparo (onde, quantos, a que distância) vale anos nessa moldura.

Eu estava no roubo, mas quem atirou foi o comparsa — eu nem sabia da arma. Respondo pela morte?

+

A regra jurisprudencial imputa o resultado a todos que aderiram à empreitada com o risco previsível — mas a lei tem a válvula da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º): quem quis o crime menor responde por ele. É tese de prova exigente, construída com a reconstrução do combinado e da ciência de cada um.

Duas pessoas morreram no mesmo assalto. É um latrocínio ou dois?

+

Dois — em concurso formal impróprio, com as penas somadas: vidas distintas, desígnios autônomos. É a aritmética que explica condenações de meio século nesta família.

Qual é a pena hoje — e quanto se cumpre?

+

De 20 a 30 anos para fatos até 03/05/2026; de 24 a 30 desde então — sempre hediondo com resultado morte: progressão a 75%/85% e livramento vedado nos fatos pós-março/2026, com as camadas anteriores valendo para os crimes antigos. A data do fato comanda pena e execução.

A morte aconteceu horas depois, por vingança. Ainda é latrocínio?

+

Não — fora do contexto da empreitada (o durante e a fuga imediata), a morte é homicídio autônomo em concurso com o roubo: outros quesitos, outro rito (o júri), outras molduras. O nexo é a primeira auditoria da defesa.

Existe acordo em caso de latrocínio?

+

Não — nenhuma via consensual alcança o tipo. A defesa é de mérito: reconhecimentos sob o art. 226, nexo, tabela das súmulas, cooperação dolosamente distinta e a régua das camadas — travada desde a audiência de custódia.

Z

Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

Continue por aqui

Páginas relacionadas

Plantão Criminal 24 Horas

Qualquer que seja a acusação, há defesa a fazer.

WhatsApp ou ligação, qualquer hora: (41) 99519-4564. Sigilo absoluto e acesso direto ao advogado.

Chamar no WhatsApp