Tribunal do Júri: as duas fases, pronúncia e seus recursos, desaforamento, regras de plenário (arts. 478 e 479), quesitação, o Tema 1087 do STF e a prisão pós-veredicto.
O Tribunal do Júri é o rito mais singular do processo penal brasileiro: sete pessoas do povo, votando em sigilo, decidem sobre acusações de crimes dolosos contra a vida — com plenitude de defesa, e não apenas ampla defesa, por garantia constitucional expressa (art. 5º, XXXVIII). É também o rito com mais regras próprias, mais armadilhas formais e mais decisões estratégicas concentradas em um único dia.
Esta página percorre o caminho inteiro: a primeira fase e seus quatro desfechos possíveis, a preparação do plenário, as regras do julgamento que decidem casos — dos documentos com antecedência obrigatória às vedações de argumentação —, a quesitação e o sigilo do voto, o que o STF definiu em 2024 sobre a absolvição pelo quesito genérico e o que acontece depois do veredicto.
Ninguém vai a júri direto. Recebida a denúncia, instaura-se o sumário da culpa (arts. 406 a 421 do CPP): resposta à acusação em 10 dias, instrução com até 8 testemunhas por parte, debates — e uma decisão do juiz togado entre quatro desfechos:
Para a defesa, a primeira fase é um filtro a ser levado a sério: desclassificar ou impronunciar ali vale mais do que qualquer plenário. Da pronúncia cabe recurso em sentido estrito; da impronúncia e da absolvição sumária, apelação (arts. 581, IV, e 416).

Preclusa a pronúncia, abre-se a fase de preparação (arts. 422 a 424): é o momento de arrolar até 5 testemunhas para o plenário, requerer diligências e juntar o que será usado no julgamento. E é aqui que se avalia o desaforamento (arts. 427 e 428): o deslocamento do julgamento para outra comarca quando houver dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, risco à segurança do réu, interesse da ordem pública — ou excesso de serviço que atrase o júri. Em casos de grande repercussão local, o desaforamento é, muitas vezes, a decisão mais importante de todo o processo.
No dia, sorteiam-se 7 jurados entre os 25 convocados para compor o Conselho de Sentença — e cada parte pode recusar até 3 sem justificar (art. 468), além das recusas motivadas. Formado o conselho, os jurados ficam incomunicáveis sobre o processo. Segue-se a instrução em plenário — ofendido, testemunhas, peritos e o interrogatório do acusado — e os debates: 1 hora e meia para cada parte, com réplica e tréplica de 1 hora, prazos ampliados quando há corréus (art. 477).
Quatro regras técnicas do plenário ganham e perdem julgamentos:
Encerrados os debates, os jurados respondem aos quesitos na ordem do art. 483: a materialidade do fato; a autoria ou participação; o quesito genérico — "o jurado absolve o acusado?" —; as causas de diminuição sustentadas pela defesa; e as qualificadoras e causas de aumento admitidas na pronúncia. A votação é sigilosa, por cédulas, e a apuração se encerra ao alcançar o quarto voto no mesmo sentido — preservando o sigilo do placar completo.
O terceiro quesito é o coração do sistema: mesmo reconhecendo fato e autoria, os jurados podem absolver — por excludentes, por insuficiência de provas ou por razões humanitárias que a fórmula genérica abriga.
A questão que dividiu os tribunais por uma década — pode a acusação derrubar, em apelação, uma absolvição dada no quesito genérico? — foi resolvida pelo STF no Tema 1087 (ARE 1.225.185, julgado em outubro de 2024), em duas teses:
As consequências práticas são imediatas. A ata virou escudo: a tese absolutória sustentada em plenário — clemência, razões humanitárias, insuficiência probatória — precisa estar formalmente registrada para blindar o veredicto. Há limites constitucionais: teses incompatíveis com a Constituição, como a chamada "legítima defesa da honra", já vedada pelo STF, não sustentam absolvição. E a escolha da tese ganhou sofisticação: sustentar a insuficiência probatória — juízo que pertence por excelência aos jurados — ancora a absolvição na presunção de inocência e estreita o espaço de cassação. Advogar no júri, depois do Tema 1087, inclui desenhar o veredicto pensando no recurso que virá.
Condenado, o acusado pode ser preso na sequência: o STF assentou que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação do júri, independentemente do total da pena (Tema 1068, 2024) — os recursos seguem cabíveis, sem efeito suspensivo automático.
A apelação contra decisões do júri é vinculada às hipóteses do art. 593, III: nulidade posterior à pronúncia; sentença do juiz-presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados; erro ou injustiça na aplicação da pena; e decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos — esta última autorizando um único novo júri (§ 3º): pela mesma alínea, não se anula duas vezes.
Um registro de atualidade completa o quadro: a Lei nº 15.358/2026 deslocou para varas criminais colegiadas os homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas conexos aos crimes daquele marco legal — exceção de constitucionalidade discutida, tratada na página de homicídio.
Um plenário não se faz na tribuna — se faz nos meses anteriores: a primeira fase disputada como filtro real; a decisão fundamentada sobre desaforamento; a prova do art. 479 juntada no prazo, sempre; a seleção do conselho com critério; uma tese central — plenários ganham-se com uma tese que sete leigos consigam abraçar, não com dez teses que se atropelam; a linguagem traduzida do jurídico para o humano; a ata alimentada em tempo real; e o veredicto desenhado já com o Tema 1087 no horizonte.
O caso é em Curitiba? Veja a página local: tribunal do júri em Curitiba — onde acontece, prazos e como a defesa atua na capital.
Abrir a página de Curitiba →O escritório atua em todas as fases do rito do júri, do sumário da culpa ao plenário, em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppOs dolosos contra a vida — homicídio, feminicídio, infanticídio, aborto criminoso, instigação ao suicídio — tentados ou consumados, e os crimes conexos a eles. Latrocínio não vai a júri (Súmula 603 do STF), nem o homicídio culposo.
Cidadãos sorteados da lista anual da comarca; no dia, 7 compõem o Conselho de Sentença. Cada parte pode recusar até 3 jurados sem justificativa (art. 468 do CPP), além das recusas motivadas — uma das decisões estratégicas do plenário.
A decisão que admite a acusação e envia o caso a júri, exigindo materialidade e indícios suficientes de autoria. Ela não é condenação — e deve ser sóbria: excesso de linguagem que "condene por antecipação" é causa de nulidade. Dela cabe recurso em sentido estrito.
Não — votam em sigilo, por íntima convicção, respondendo aos quesitos. A apuração para no quarto voto igual, preservando o sigilo do placar. É por isso que a sustentação no júri fala a linguagem de quem decide sem fundamentar.
Pode — o quesito genérico abriga absolvições por razões humanitárias. Desde o Tema 1087 do STF (2024), a acusação pode apelar, mas o tribunal não determinará novo júri quando a tese conducente à clemência tiver sido sustentada e registrada em ata, e for compatível com a Constituição — teses como a "legítima defesa da honra" estão fora.
Pode ser: o STF autoriza a execução imediata da condenação do júri, qualquer que seja a pena (Tema 1068). Os recursos permanecem cabíveis, sem efeito suspensivo automático.
Sim, nas hipóteses vinculadas do art. 593, III — nulidades posteriores à pronúncia, sentença destoante do veredicto, erro na pena ou decisão manifestamente contrária à prova. Por esta última, o novo júri só pode ser determinado uma vez. E quase toda nulidade de plenário exige protesto consignado em ata na hora.
O deslocamento do julgamento para outra comarca, quando a imparcialidade dos jurados está comprometida, há risco à segurança do réu ou interesse da ordem pública — típico em casos de grande comoção local (arts. 427 e 428 do CPP).
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