Maus-tratos (art. 32 da Lei 9.605): a Lei Sansão (2 a 5 anos para cães e gatos), o abandono como crime, as fronteiras lícitas, o laudo veterinário e as defesas.
Poucos crimes mobilizam tanto quanto os maus-tratos a animais — e poucos mudaram tão rápido: desde a Lei Sansão (Lei nº 14.064/2020), abusar, maltratar, ferir ou mutilar cães e gatos deixou de ser contravenção de multa e passou a ser crime de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Para os demais animais — silvestres, domésticos, domesticados, exóticos —, permanece a figura do caput do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais: detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Dois patamares, uma lógica: a lei protege o animal como ser senciente, e a resposta penal é hoje real.
Esta página serve às duas pontas com a mesma seriedade: a quem denuncia — o que configura, como provar, para onde ligar — e a quem é acusado, porque a linha entre o crime e o infortúnio (o animal doente que morreu apesar dos cuidados, o acidente, a contenção necessária) é técnica, e acusações nascem tanto de crueldade real quanto de conflitos de vizinhança e denúncias equivocadas. Organiza o tipo, os dois patamares, as fronteiras (abate, caça, controle, experimentação), a prova pericial (o laudo veterinário que decide tudo) e as defesas — sempre com a régua ética desta casa: proteger o animal com rigor e defender o acusado com técnica, sem que uma coisa negue a outra.
O art. 32 pune praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais — e equipara a conduta de quem realiza experiência dolorosa ou cruel havendo meio alternativo (§ 1º):
A conduta pune tanto a ação (espancar, envenenar, mutilar) quanto a omissão que causa sofrimento — o abandono, a privação de comida, água, abrigo e cuidado veterinário: negligência que gera sofrimento é maus-tratos, e é a forma mais comum nos casos reais.

Nem todo ato que causa dor ou morte a um animal é crime — e distinguir protege o inocente sem afrouxar o combate à crueldade:
Fora dessas molduras — e sobretudo no seu excesso — a conduta reentra no tipo. A fronteira é sempre a desnecessidade e a evitabilidade do sofrimento.
Maus-tratos é crime que se prova tecnicamente — e o exame pericial (laudo veterinário) é a peça central, para acusar e para defender: ele estabelece a causa do sofrimento ou da morte, distingue a lesão intencional da doença, do acidente e da senilidade, data os fatos e mede o nexo com a conduta do acusado. Somam-se as imagens (fotos e vídeos datados do estado do animal e do ambiente), os registros veterinários de atendimento, o testemunho de vizinhos e protetores, e a necropsia nos casos de morte.
Para quem denuncia: preserve tudo, leve o animal ao veterinário (o prontuário é prova), fotografe com data, registre a ocorrência e acione os canais — polícia (inclusive a delegacia especializada onde houver), Ministério Público e órgãos ambientais. Para quem defende: o mesmo laudo que fundamenta a acusação é auditável — a conclusão que confunde doença com crueldade, o nexo presumido sem exame, a datação incompatível são exatamente onde a defesa técnica trabalha.
O processo penal de maus-tratos convive com providências próprias: a apreensão e a guarda provisória do animal resgatado (frequentemente confiada a protetores ou entidades), a perda definitiva da guarda como efeito da condenação, e as medidas cautelares que afastam o animal do agressor desde cedo. A defesa e a acusação disputam essas medidas com o mesmo material probatório — e o bem-estar do animal é o norte que a lei impõe a ambas.
O repertório real, sem negar a gravidade do tema: atipicidade por ausência de dolo ou de nexo (o animal doente que morreu apesar do cuidado documentado; o acidente; a morte natural) — sustentada por laudo e prontuários; a fronteira da licitude (abate, controle, eutanásia, contenção, defesa proporcional); a autoria real (o animal de rua alimentado por vários, o quintal compartilhado, a denúncia de vizinho em conflito — a individualização que este site aplica a toda família de crimes); a desclassificação entre o § 1º-A (cão/gato) e o caput (demais animais), que muda o rito e a pena; a perícia auditada; e, nos casos do caput, os acordos (transação, suspensão) quando a responsabilização mínima é o desfecho adequado. O que esta casa não faz — e diz — é transformar defesa técnica em negação da crueldade quando a prova a demonstra: defende-se o acusado, não o ato.
O escritório atua em casos de maus-tratos a animais — defesa técnica e orientação a quem denuncia — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppReclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda (Lei Sansão — § 1º-A do art. 32), com aumento de 1/6 a 1/3 se o animal morre. Para os demais animais, o caput prevê detenção de 3 meses a 1 ano. O patamar depende da espécie.
É — a omissão que causa sofrimento (privar de comida, água, abrigo e cuidado; abandonar) configura maus-tratos tanto quanto a agressão ativa. É, aliás, a forma mais comum nos casos reais, e se prova pelo estado do animal e pelo contexto.
Pode ser — a privação de condições mínimas de bem-estar que gera sofrimento se enquadra no tipo. A análise é concreta (grau de privação, duração, dano ao animal, dolo ou negligência), e o laudo veterinário sobre o estado do animal é decisivo.
Preserve provas (fotos e vídeos datados), leve o animal ao veterinário se possível (o prontuário é prova) e acione os canais: polícia (delegacia de proteção animal onde houver), Ministério Público e órgão ambiental. O registro detalhado é o que instrui a investigação.
Não, quando conforme a legislação sanitária e o abate humanitário — o consumo e a produção regulares são lícitos. O que criminaliza é a crueldade desnecessária e evitável, o excesso fora das normas. A fronteira é sempre a evitabilidade do sofrimento.
Pela perícia e pelos registros: o laudo veterinário e o prontuário que demonstram a doença, o tratamento e a ausência de nexo com crueldade afastam o dolo e a tipicidade. O mesmo exame que a acusação usa é auditável — e é onde a defesa da boa-fé se constrói.
Não, quando indicada e realizada por médico-veterinário segundo protocolo — é ato lícito que faz cessar o sofrimento, não o causa. O registro profissional do procedimento é a prova que separa a eutanásia do maus-tratos.
No caput (demais animais, menor potencial ofensivo), sim — transação e suspensão condicional no Juizado. No § 1º-A (cães e gatos), a moldura de 2 a 5 anos afasta a transação; a defesa é de mérito, com a perícia e as fronteiras de licitude no centro — e a proibição da guarda como efeito a considerar.
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