Resposta à acusação: o prazo de 10 dias, o rol de testemunhas que preclui, a absolvição sumária, a defesa prévia da Lei de Drogas e os erros que não têm volta.
Quando a denúncia é recebida e a citação chega, abre-se o prazo da peça mais subestimada do processo penal: a resposta à acusação. Subestimada porque muita gente a trata como formalidade — e é exatamente aí que se cometem os erros sem volta: a testemunha que não foi arrolada não será ouvida; a preliminar não arguida pode precluir; a tese revelada cedo demais entrega o mapa da defesa à acusação.
Esta página explica onde a resposta entra no fluxo do processo, o que ela pode e deve conter, as hipóteses de absolvição sumária — o desfecho máximo dessa fase —, a dosagem estratégica do que revelar, os ritos que têm defesa antes mesmo do recebimento da denúncia e os erros que a prática mostra serem os mais caros.
O caminho é este: o Ministério Público oferece a denúncia; o juiz a recebe (ou a rejeita, nas hipóteses do art. 395 do CPP — inépcia, falta de pressuposto ou condição da ação, falta de justa causa); recebida, o acusado é citado e tem 10 dias para apresentar a resposta à acusação, por advogado (arts. 396 e 396-A).
A resposta é obrigatória: se não for apresentada, o juiz nomeia defensor para fazê-la (art. 396-A, § 2º). Mas há um abismo entre a peça apresentada por quem conhece o caso e a peça de ofício de quem acabou de recebê-lo — o prazo perdido não gera revelia, gera perda de estratégia.

O art. 396-A é generoso: na resposta, o acusado pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com qualificação e requerimento de intimação. Exceções — como a de incompetência — correm em apartado.
Na prática, a peça trabalha em três camadas:
O momento de arrolar testemunhas é este. No rito ordinário, até 8 testemunhas; no sumário, 5; na primeira fase do júri, 8. Quem não arrola na resposta, em regra, preclui — e assistirá à instrução sem a sua prova oral, dependendo da boa vontade do juízo para ouvir alguém como "testemunha do juízo".
O trabalho técnico aqui é anterior à peça: identificar quem efetivamente presenciou ou sabe algo útil, o que cada pessoa pode confirmar, quem resiste a um contraditório — e qualificar corretamente para que a intimação funcione. Testemunha errada arrolada às pressas é tão danosa quanto testemunha certa esquecida.
Apresentada a resposta, o juiz deve verificar se é caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), encerrando o processo desde logo quando constatar:
A palavra-chave é manifesta: a absolvição sumária vive de teses demonstráveis de plano — pela própria denúncia, por documentos, por questões jurídicas puras. Teses que dependem de instrução não morrem por serem negadas aqui; apenas mudam de endereço.
A resposta à acusação é também um exercício de contenção. Três princípios orientam a dosagem:
Um ponto contemporâneo merece registro: se o caso comportava acordo de não persecução penal e o Ministério Público não o ofereceu, a resposta é o momento de arguir a omissão — o STF assentou que a recusa deve ser motivada e que o acordo alcança inclusive processos em curso sem trânsito em julgado (Tema 1098). O silêncio da acusação sobre o ANPP não é irrecorrível.
Em alguns procedimentos, a lei coloca uma defesa antes de o juiz decidir se recebe a denúncia — e perder esse prazo é perder o filtro mais valioso:
Quem responde por tráfico e deixa passar a defesa prévia do art. 55 desperdiça a única fase em que o processo podia não nascer.
O método tem quatro tempos: leitura integral dos autos do inquérito e da denúncia, com o mapa do que a acusação tem e do que lhe falta; decisão estratégica sobre o perfil da peça — demolidora, técnica ou econômica — em função do caso e do rito; estruturação probatória, com a seleção criteriosa de testemunhas e documentos; e redação com endereço, sabendo que o primeiro leitor é o juiz da absolvição sumária e o segundo é a instrução que vem.
O escritório elabora respostas à acusação e defesas preliminares em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppDez dias, contados da citação, por advogado (art. 396 do CPP). O prazo é curto para o tamanho das decisões que a peça carrega — a preparação deve começar no dia em que a citação chega.
O juiz nomeia defensor para apresentá-la (art. 396-A, § 2º) — o processo não para. O que se perde é a estratégia: testemunhas, documentos e teses escolhidos por quem conhece o caso.
Sim — é a absolvição sumária (art. 397): excludente manifesta de ilicitude ou de culpabilidade, atipicidade evidente ou extinção da punibilidade. Exige demonstração de plano; teses que dependem de prova aguardam a instrução.
Até 8 no rito ordinário, 5 no sumário e 8 na primeira fase do júri — sempre na resposta, sob pena de preclusão. É a janela que não reabre.
Nem sempre. O que preclui entra agora; o que depende de instrução pode ser dosado. Antecipar a tese completa entrega vantagem à acusação — a medida certa é decisão estratégica, caso a caso.
Sim — documentos, justificações e a especificação das provas que pretende produzir. A filtragem técnica importa: documento mal escolhido trabalha contra quem o juntou.
Arguir a inépcia e a falta de justa causa — na própria resposta e, nos casos de ilegalidade evidente, pela via do habeas corpus para trancamento. A rejeição (art. 395) e a absolvição sumária (art. 397) são dois filtros distintos, e a defesa aciona os dois.
Tem — e decisiva: na Lei de Drogas, a defesa prévia do art. 55 acontece antes do recebimento da denúncia, em 10 dias da notificação. É a única fase em que o processo pode não nascer; perdê-la é o erro mais caro do rito.
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