Apelação criminal: prazo de 5 dias, liberdade até o trânsito em julgado, vedação de piora ao réu, dosimetria como campo de reforma e o caminho no tribunal.
A sentença de primeira instância não é o fim — é o primeiro julgamento. A apelação devolve o caso inteiro ao tribunal: fatos, provas, nulidades, pena. E os números da prática mostram que ela vale o esforço: parcela expressiva das reformas em segundo grau acontece na dosimetria — regime, frações, substituição —, mesmo quando a condenação em si resiste.
Esta página explica quando a apelação cabe, os prazos que não perdoam, o que acontece com a liberdade durante o recurso, a proteção contra a piora da situação do réu, o caminho do processo no tribunal — da distribuição à sustentação oral — e o que vem depois do acórdão.
A apelação ataca as sentenças definitivas — condenatórias ou absolutórias — proferidas pelo juiz singular, além das decisões definitivas não sujeitas a recurso em sentido estrito (art. 593, I e II, do CPP). Contra as decisões do Tribunal do Júri, a apelação existe em regime próprio e vinculado, tratado na página do júri.
Quem pode apelar: a defesa, a acusação e o próprio réu, pessoalmente — a lei lhe reconhece legitimidade autônoma (art. 577), e a jurisprudência protege essa via: a renúncia do réu sem assistência do defensor não impede o recurso interposto pela defesa (Súmula 705 do STF), e, divergindo réu e defensor, prevalece a vontade de recorrer.

A ordem prática é uma só: interpor primeiro, sempre — o prazo de 5 dias é fatal, e a interposição tempestiva preserva tudo o mais. E vale registrar o que já não existe: a exigência de o réu se recolher à prisão para apelar foi extinta — o conhecimento da apelação independe da prisão do réu (Súmula 347 do STJ).
Desde que o STF reafirmou a presunção de inocência até o trânsito em julgado (ADCs 43, 44 e 54), a condenação em primeira instância não se executa automaticamente: quem respondeu ao processo solto permanece solto durante a apelação, e a prisão nesse intervalo só se sustenta como preventiva concretamente fundamentada — o juiz deve decidir motivadamente, na sentença, sobre a manutenção ou imposição da prisão (art. 387, § 1º). A exceção estrutural é o Tribunal do Júri, cuja condenação comporta execução imediata (Tema 1068 do STF), como detalha a página própria.
Para quem está preso preventivamente, a sentença é também um marco de revisão: a condenação em regime inicial aberto ou com substituição por restritivas torna a manutenção da prisão desproporcional — fundamento imediato de soltura.
Em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode piorar (art. 617 do CPP): o tribunal não aumenta pena, não agrava regime, não reconhece contra o réu o que a acusação não devolveu — e a proteção se estende à chamada reformatio in pejus indireta: anulada a sentença em recurso da defesa, a nova decisão não pode superar a pena da anterior. Na mesma linha, o tribunal não acolhe contra o réu nulidade que a acusação não arguiu (Súmula 160 do STF).
O inverso não é simétrico: no recurso da acusação, o tribunal pode melhorar a situação do réu (reformatio in mellius) — e matérias de ordem pública, como a prescrição, são conhecíveis a qualquer tempo, em favor da defesa.
O efeito devolutivo é amplo dentro do que se impugna: absolvição por qualquer dos fundamentos legais; desclassificação para crime menos grave; nulidades — da instrução, da sentença, da prova; e o campo mais fértil da prática, a dosimetria: pena-base inflada por fundamentos genéricos, frações mal aplicadas, regime mais gravoso que o legal, substituição por restritivas negada sem fundamento idôneo, detração ignorada. Uma apelação bem construída trabalha em camadas — o pedido principal e os subsidiários —, porque reduzir dois anos de pena ou destravar um regime muda vidas tanto quanto absolver.
O que a apelação não é: fase de prova. Documentos supervenientes têm espaço excepcional, e a conversão do julgamento em diligência é rara — prova genuinamente nova após o trânsito pertence à revisão criminal.
Recebida e processada, a apelação sobe, é distribuída a um relator, recebe parecer da Procuradoria de Justiça e vai a julgamento colegiado — hoje, com frequência, em sessões virtuais, das quais a defesa pode pedir destaque para julgamento presencial quando a causa exige debate. A sustentação oral — 15 minutos, prerrogativa reforçada pela Lei nº 14.365/2022 — é o momento de tese, não de leitura: escolhe-se o ponto capaz de virar o julgamento.
Na escrita, dois compromissos técnicos separam apelações que reformam de apelações que decoram autos: a dialeticidade — atacar, um a um, os fundamentos reais da sentença, e não repetir alegações finais — e o prequestionamento — provocar o tribunal a se manifestar expressamente sobre as questões federais e constitucionais, porque é dele que nascem o recurso especial e o extraordinário.
Do acórdão cabem embargos de declaração contra omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade — também instrumento de prequestionamento. Sendo o julgamento não unânime e desfavorável à defesa, cabem embargos infringentes e de nulidade em 10 dias, restritos à matéria da divergência (art. 609, parágrafo único) — o voto vencido vira segunda chance. Esgotada a instância ordinária, abrem-se o recurso especial (STJ) e o extraordinário (STF), nas suas hipóteses estritas — horizonte que a apelação bem prequestionada deixa preparado.
O escritório elabora e sustenta apelações criminais perante o TJPR e o TRF4, em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppCinco dias para interpor, contados da intimação da sentença, e oito dias para as razões (arts. 593 e 600 do CPP). A interposição tempestiva é o que preserva o recurso — as razões podem, inclusive, ser apresentadas no tribunal.
Pode — a legitimidade é pessoal (art. 577), inclusive por termo no ato da intimação. E, se réu e defensor divergirem, prevalece a vontade de recorrer; a renúncia do réu sem assistência técnica não bloqueia a apelação da defesa (Súmula 705 do STF).
Em regra, sim: a pena não se executa antes do trânsito em julgado, e a prisão nesse intervalo exige decisão de preventiva concretamente fundamentada (art. 387, § 1º, do CPP). A exceção é a condenação pelo Tribunal do Júri, que admite execução imediata.
Não, se o recurso for exclusivo da defesa: a reformatio in pejus é vedada (art. 617), inclusive na sua forma indireta. O risco de agravamento só existe quando a acusação também recorre — variável que integra a análise estratégica.
Varia conforme o tribunal, a câmara e a complexidade — de meses a mais de ano. Réu preso tem prioridade, e a demora desproporcional com prisão em curso é atacável por habeas corpus.
A apelação não é fase probatória — documentos supervenientes têm espaço excepcional e a conversão em diligência é rara. Prova genuinamente nova descoberta após o trânsito em julgado é matéria de revisão criminal.
O recurso cabível quando o julgamento da apelação (ou do RESE) é desfavorável à defesa por maioria, não por unanimidade: em 10 dias, devolve-se ao tribunal a matéria em que houve o voto vencido (art. 609, parágrafo único, do CPP).
Com o trânsito em julgado, restam as vias excepcionais: a revisão criminal, nas suas hipóteses legais, e o habeas corpus, para ilegalidades flagrantes com reflexo na liberdade. Nenhuma delas substitui a apelação — por isso o prazo de 5 dias é inegociável.
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