Inquérito policial: prazos por regime, direitos do investigado, juiz das garantias, indiciamento, arquivamento, ANPP e o que a defesa faz antes da denúncia.
Boa parte dos casos criminais se decide antes de existir processo. É no inquérito policial que a acusação é construída — e é nele que a defesa tem a chance de impedir que ela nasça, de corrigi-la ou de encerrá-la por acordo. Quem trata a fase de investigação como "espera" chega ao processo com o jogo desenhado pelo outro lado.
Esta página explica como o inquérito funciona hoje — incluindo a figura do juiz das garantias, já implantada nos tribunais —, quais são os prazos, os direitos de quem é investigado, o que significa ser indiciado, como o inquérito termina e o que a defesa técnica efetivamente faz nessa fase.
O inquérito policial é o procedimento administrativo presidido pelo delegado de polícia para apurar a materialidade e a autoria de uma infração penal (arts. 4º e seguintes do CPP). Ele pode nascer de um flagrante, de portaria do próprio delegado diante de uma notícia de crime, de requisição do Ministério Público ou de requerimento da vítima.
Três características explicam sua dinâmica. Ele é inquisitivo: não há contraditório pleno — as diligências correm sem debate prévio com a defesa. É sigiloso em termos relativos: o sigilo protege as diligências em andamento, mas não se opõe ao advogado quanto aos elementos já documentados. E é dispensável: o Ministério Público pode denunciar com base em outros elementos — o que significa que a ausência de inquérito não é, por si, uma proteção.

A estrutura da fase de investigação mudou. Com o Pacote Anticrime e a decisão do STF que o validou em 2023 (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), o juiz das garantias tornou-se o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação: é ele quem decide, nessa fase, sobre prisões cautelares, buscas e apreensões, quebras de sigilo e interceptações. Sua competência cessa com o oferecimento da denúncia — a partir daí, atua o juiz da instrução, que deve, em até 10 dias, reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.
O instituto foi implantado pelos tribunais em modelos próprios — varas especializadas, varas regionais de garantias, regimes de regionalização — e está em fase de consolidação nacional (⚠ conferir, antes de publicar, a estrutura adotada pelo TJPR para Curitiba e região). Há exceções legais importantes: o juiz das garantias não atua nos processos do Tribunal do Júri, nos casos de violência doméstica e familiar, nas infrações de menor potencial ofensivo e nos processos de competência originária dos tribunais.
Para a defesa, a mudança tem consequência prática direta: o magistrado que autorizou as medidas da investigação não será o que julgará o mérito — e cada decisão da fase investigativa tem um juízo próprio perante o qual ser discutida.
O prazo depende do regime e da situação do investigado:
Dois esclarecimentos práticos. O prazo com investigado solto admite sucessivas prorrogações — inquéritos longos não são, por si, ilegais, embora a paralisação injustificada possa fundamentar providências. Já o excesso de prazo com investigado preso é matéria séria: o STF afastou o relaxamento automático, mas o atraso injustificado segue fundamentando o pedido de liberdade e o habeas corpus, mediante avaliação concreta.
O inquérito é inquisitivo, mas não é terra sem lei. O investigado tem direito a:
O indiciamento é o ato privativo e fundamentado do delegado que formaliza a convicção da autoridade policial sobre a autoria (Lei nº 12.830/2013). Ele não é condenação, não gera antecedentes criminais e não impõe restrições automáticas — mas tem efeitos práticos (registros, repercussão funcional em algumas carreiras) e simbólicos que justificam controle. Indiciamentos desprovidos de fundamentação ou manifestamente descabidos podem ser atacados judicialmente, em regra pela via do habeas corpus, no ambiente da excepcionalidade.
Concluídas as diligências, o delegado relata o inquérito e o encaminha. Daí em diante, quatro destinos são possíveis:
A atuação defensiva na investigação é ativa, não contemplativa:
Não preste declarações — nem "informais" — antes de constituir defesa; não entregue documentos ou aparelhos espontaneamente sem análise técnica; não apague nem altere nada, porque a destruição de elementos pode configurar crime autônomo e destrói credibilidade; e trate qualquer intimação pelo roteiro da página própria. O advogado, com acesso aos autos, dirá o que a investigação realmente contém — que costuma ser diferente, para mais ou para menos, do que o investigado imagina.
O escritório atua na fase de investigação — acompanhamento de inquéritos, manifestações, investigação defensiva e ANPP — em Curitiba e Região Metropolitana.
(41) 99519-4564 · WhatsAppComparecer e responder são coisas distintas: o investigado pode comparecer e exercer o silêncio integral sobre o mérito, e o STF vedou a condução coercitiva para interrogatório. O regime completo — inclusive para testemunhas, que têm deveres diferentes — está na página sobre intimação para depor.
Não. Antecedentes decorrem de condenação definitiva. O inquérito pode aparecer em certidões detalhadas e ter efeitos práticos pontuais, mas não torna ninguém "fichado" no sentido jurídico do termo.
Sim — por meio da defesa: a Súmula Vinculante 14 assegura ao advogado acesso amplo aos elementos já documentados nos autos. Apenas diligências ainda em execução ficam fora desse acesso.
Com investigado solto, 30 dias prorrogáveis — na prática, admite sucessivas prorrogações. Com preso, os prazos são curtos e variam pelo regime (10 dias na regra geral; 15+15 na Justiça Federal; 30 na Lei de Drogas; 90 nos crimes do marco do crime organizado), e o excesso injustificado fundamenta o controle judicial.
Não necessariamente. O indiciamento é a convicção do delegado, não do Ministério Público — que pode denunciar, arquivar, requisitar diligências ou propor acordo. E o processo só nasce se a denúncia for oferecida e recebida.
Sim. O arquivamento é ato do Ministério Público, e a defesa trabalha para ele: demonstrando atipicidade, fragilidade da justa causa ou extinção da punibilidade, por manifestação técnica e produção de contraprova. O trancamento judicial, por habeas corpus, existe para os casos de ilegalidade evidente.
É a fase em que mais se ganha e mais se perde. Declarações mal orientadas, prazos de prisão descontrolados, diligências não requeridas e um ANPP não construído a tempo são danos que o processo depois não conserta.
É a produção de provas pela própria defesa — entrevistas, pareceres, levantamentos técnicos —, disciplinada pelo Provimento 188/2018 da OAB. Ela equilibra o jogo numa fase que, por natureza, é conduzida pelo Estado.
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