Diferença entre tráfico e uso de drogas: a lei não fixa quantidade, os critérios do art. 28, a tese dos 40g de maconha (STF 2024) e como se defende o usuário acusado de tráfico.
É, provavelmente, a distinção mais decisiva do direito penal brasileiro na vida de quem é abordado com drogas: a mesma quantidade, a mesma substância, a mesma pessoa — e, dependendo de como o fato é enquadrado, o resultado vai de nenhum dia de prisão (o porte para uso, art. 28, que não prevê pena privativa de liberdade) a uma acusação de tráfico (art. 33), com pena de 5 a 15 anos e regime inicial fechado. Entre um extremo e outro, uma fronteira que a lei desenhou com critérios — e que, na prática das abordagens, é frequentemente traçada de forma apressada.
Este guia explica, em linguagem clara: por que a Lei de Drogas não fixa uma quantidade que separe automaticamente uso de tráfico, quais são os critérios legais que o juiz deve analisar, o que mudou com a decisão do STF sobre o porte de maconha (a tese dos 40 gramas), como se defende quem é usuário mas foi acusado de traficante, e por que essa é uma das áreas em que a atuação técnica desde a abordagem faz a maior diferença. Porque, aqui, o enquadramento é quase tudo.
A pergunta que todos fazem — "quantos gramas são tráfico?" — não tem, na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), uma resposta numérica direta. A lei deliberadamente não fixou uma quantidade que separe uso de tráfico. Em vez disso, o art. 28, § 2º, manda o juiz analisar, no caso concreto, um conjunto de critérios para decidir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou ao comércio:
A lógica é que a mesma quantidade pode significar coisas diferentes: 20 gramas com um usuário dependente é uma situação; 20 gramas fracionados em porções, com balança e dinheiro trocado, é outra. A ausência de um número fixo tem um lado ruim (a insegurança, o subjetivismo das abordagens) e um lado bom (permite demonstrar, com o contexto, que a droga era para uso). E é exatamente nesse contexto que a defesa trabalha.

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema e trouxe um parâmetro que faltava — ao menos para a maconha. No julgamento do RE 635.659 (Tema 506), o STF:
Esse parâmetro deu à defesa um ponto de apoio concreto que antes não existia — sobretudo para reverter enquadramentos de tráfico baseados apenas em pequenas quantidades de maconha.
Na prática, o enquadramento como tráfico costuma se apoiar em indícios que a acusação lê como sinais de comércio — e cada um tem contraponto:
A defesa reconstrói o contexto real: o perfil de usuário (laudo de dependência, quando o caso), a ausência de apetrechos de comércio, a explicação da quantidade e do dinheiro, a ilegalidade da abordagem (a busca sem fundada suspeita, que contamina a prova). Nenhum indício isolado prova o tráfico — e a soma frágil deles é onde a desclassificação para uso se constrói.
Quando alguém é usuário mas foi acusado de tráfico, o objetivo central da defesa é a desclassificação do art. 33 para o art. 28 — e a diferença é abissal:
Entre um e outro há, ainda, o tráfico privilegiado (§ 4º) — para quem é primário, de bons antecedentes, não se dedica ao crime nem integra organização: redução de 1/6 a 2/3, que muda radicalmente a pena mesmo quando o tráfico se confirma (guia e página próprios). A estratégia da defesa mira, em ordem: a desclassificação para uso (a absolvição do tráfico), o privilégio (se o tráfico se mantém), e a dosimetria favorável.
Nenhuma área do direito penal recompensa tanto a atuação imediata:
Por isso a orientação prática de sempre, aqui com peso redobrado: diante de uma abordagem com drogas, silêncio e defesa técnica imediata — a fronteira entre nenhum dia preso e 5 a 15 anos se decide nos primeiros atos, não no fim do processo.
Diante de uma acusação que confunde uso e tráfico, a atuação imediata é decisiva. O escritório atende em Curitiba e Região Metropolitana, com urgência: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppA Lei de Drogas não fixa uma quantidade exata — o juiz analisa um conjunto de critérios (natureza e quantidade da droga, local, condições, circunstâncias pessoais e conduta do agente). A mesma quantidade pode ser uso ou tráfico conforme o contexto. Para a maconha, o STF fixou 40g como parâmetro de referência de uso pessoal.
Descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal (mantendo-o como ilícito sem natureza criminal) e fixou o parâmetro de até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas como presunção relativa de uso pessoal — que admite prova em contrário nos dois sentidos. É um ponto de apoio concreto para a defesa.
É possível a acusação, mas também é possível a desclassificação para uso — a quantidade pequena, sem os sinais de comércio (fracionamento típico, balança, dinheiro), favorece o uso. A defesa reconstrói o contexto e, na maconha, invoca o parâmetro dos 40g. Pequena quantidade não é, por si, tráfico.
Não isoladamente — a balança também é usada por usuários para conferir o que compram, e o fracionamento pode ser para consumo ao longo do tempo ou compra já fracionada. Nenhum indício isolado prova o tráfico; a defesa enfrenta cada um com o contexto real.
Abissal: o porte para uso (art. 28) não prevê prisão — só advertência, serviços ou medida educativa (e, para a maconha, sem natureza criminal desde 2024). O tráfico (art. 33) é 5 a 15 anos, regime fechado, equiparado a hediondo. Por isso a fronteira decide tanto.
É a redução de pena (1/6 a 2/3) para quem trafica mas é primário, de bons antecedentes, não se dedica ao crime nem integra organização (art. 33, § 4º). Muda radicalmente a pena mesmo quando o tráfico se confirma, e não é considerado hediondo. Tem guia e página próprios.
Pode e deve — busca pessoal, veicular e domiciliar exigem fundada suspeita concreta e, no domicílio, justa causa. Abordagens genéricas por "atitude suspeita" ou "perfil" geram prova ilícita, que contamina a apreensão e todo o processo. A legalidade da abordagem é uma das primeiras teses.
Silêncio e defesa técnica imediata — "explicar" a droga sem orientação frequentemente constrói o tráfico contra o próprio usuário. A fronteira entre nenhum dia preso e 5 a 15 anos se decide nos primeiros atos: a abordagem, as primeiras declarações e a audiência de custódia. Buscar orientação com urgência é decisivo.
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