Apropriação indébita (168): posse lícita + inversão do ânimo, as fronteiras com furto, estelionato e peculato, o mútuo que é dívida civil e a previdenciária que o pagamento extingue.
A apropriação indébita é o crime da confiança traída: alguém recebe a coisa licitamente — o carro emprestado, o valor para repassar, a mercadoria em consignação, a ferramenta do colega — e, em vez de devolver ou dar o destino combinado, passa a agir como dono. O art. 168 pune com reclusão de 1 a 4 anos e multa quem se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção — com aumento de um terço nas hipóteses do § 1º (coisa recebida em depósito necessário, na qualidade de tutor/curador/síndico/inventariante, ou em razão de ofício, emprego ou profissão).
O que a distingue de tudo em volta é a origem lícita da posse — e é aí que moram as fronteiras que decidem processos: quem já subtrai comete furto; quem engana para receber comete estelionato; quem recebe honestamente e depois vira dono comete apropriação. Esta página organiza o sistema: o momento do dolo (o ponto de virada), as três fronteiras patrimoniais, a atipicidade do que é fungível e do que já é próprio, a apropriação previdenciária e sua extinção pelo pagamento, os acordos e as defesas.
Dois elementos, e o segundo é o coração:
A consumação se dá com o ato de disposição que exterioriza o domínio (vender, ocultar, recusar formalmente a devolução) — não com o mero atraso. E o arrependimento posterior (art. 16) vale integralmente: a restituição até o recebimento da denúncia reduz a pena de 1/3 a 2/3.

Figura autônoma e frequentíssima no mundo empresarial: o art. 168-A pune deixar de repassar à Previdência as contribuições descontadas dos empregados (a parte retida na folha) — reclusão de 2 a 5 anos e multa. Duas particularidades que mudam tudo:
Na forma comum (mínima 1) e mesmo na previdenciária (mínima 2), sem violência, o tipo conversa com o consenso — ANPP e suspensão condicional cabíveis —, com a reparação como moeda central (e, na previdenciária, como extinção). O repertório defensivo: a fronteira certa (era furto? estelionato? peculato? — cada uma muda pena e regime); o momento do dolo (posterior × anterior); a atipicidade (coisa fungível/mútuo; coisa própria; retenção com respaldo); o inadimplemento civil travestido de crime; a extinção pelo pagamento e a inexigibilidade na previdenciária; e a prova da inversão, que cabe à acusação — o atraso, sozinho, não a demonstra.
O escritório atua em apropriação indébita — comum e previdenciária — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppPode ser — se o possuidor passou a agir como dono (vendeu, ocultou, recusou formalmente a devolução), há apropriação. O mero atraso, porém, ainda é descumprimento: o crime exige a inversão do ânimo demonstrada, não a demora. A notificação para devolver ajuda a datar essa virada.
A origem e o momento: no furto, o agente subtrai (nunca teve a posse); no estelionato, engana para receber (dolo já na origem); na apropriação, recebe licitamente e só depois vira dono (dolo posterior). A mesma conduta final muda de crime pela linha do tempo.
Em regra, não — o empréstimo de dinheiro (mútuo) transfere a propriedade, e o não pagamento é dívida civil, não apropriação. A criminalização de inadimplemento é justamente o que a defesa desmonta. Diferente é receber valor para guardar ou repassar e gastá-lo: aí, sim, há apropriação possível.
Se a retenção tem respaldo jurídico — direito de retenção, compensação, garantia contratual, disputa legítima de propriedade —, afasta-se o dolo de apropriação: o caso é cível. "Coisa alheia" é elementar; o que se disputa como próprio não a preenche.
É o art. 168-A (apropriação previdenciária) — mas com duas saídas: o pagamento (inclusive parcelado, nos marcos legais) extingue a punibilidade, e a dificuldade financeira grave e comprovada sustenta a inexigibilidade de conduta diversa. A quitação e a prova contábil da crise são o centro da defesa.
Muito: na forma comum, a restituição até o recebimento da denúncia reduz a pena de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior) e viabiliza acordos; na previdenciária, o pagamento extingue a punibilidade. Devolver cedo é sempre a melhor estratégia patrimonial e penal.
Depende de ter havido transferência de posse: se ele avaliava sob seus olhos (mera detenção vigiada), o sumiço é furto; se você deixou a joia com ele para trabalho futuro (posse transferida), é apropriação. A fronteira da "posse vigiada" muda a capitulação.
Reclusão de 1 a 4 anos (comum) ou 2 a 5 (previdenciária), com aumento de 1/3 nas hipóteses do § 1º. ANPP e suspensão condicional cabem (sem violência) — mas antes vêm a capitulação correta, a atipicidade e, na previdenciária, a extinção pelo pagamento.
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