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Apropriação indébita (art. 168): a posse que vira crime, a fronteira com o furto e o estelionato — e a apropriação previdenciária que muda de regime

Apropriação indébita (168): posse lícita + inversão do ânimo, as fronteiras com furto, estelionato e peculato, o mútuo que é dívida civil e a previdenciária que o pagamento extingue.

A apropriação indébita é o crime da confiança traída: alguém recebe a coisa licitamente — o carro emprestado, o valor para repassar, a mercadoria em consignação, a ferramenta do colega — e, em vez de devolver ou dar o destino combinado, passa a agir como dono. O art. 168 pune com reclusão de 1 a 4 anos e multa quem se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a detenção — com aumento de um terço nas hipóteses do § 1º (coisa recebida em depósito necessário, na qualidade de tutor/curador/síndico/inventariante, ou em razão de ofício, emprego ou profissão).

O que a distingue de tudo em volta é a origem lícita da posse — e é aí que moram as fronteiras que decidem processos: quem já subtrai comete furto; quem engana para receber comete estelionato; quem recebe honestamente e depois vira dono comete apropriação. Esta página organiza o sistema: o momento do dolo (o ponto de virada), as três fronteiras patrimoniais, a atipicidade do que é fungível e do que já é próprio, a apropriação previdenciária e sua extinção pelo pagamento, os acordos e as defesas.

O que o tipo exige: posse lícita + inversão do ânimo

Dois elementos, e o segundo é o coração:

  1. Posse ou detenção lícita anterior: a coisa chegou às mãos do agente por um título legítimo — empréstimo, mandato, depósito, consignação, contrato de trabalho. Sem posse prévia lícita, não é apropriação (é furto ou estelionato);
  2. **A inversão do ânimo (animus rem sibi habendi): o momento em que o possuidor decide agir como dono — vende, consome, nega a devolução, desvia o destino. Aqui está o ponto de virada: o dolo é posterior ao recebimento. Se a intenção de ficar com a coisa já existia quando recebeu, o crime não é apropriação — é estelionato** (a posse foi obtida pela fraude do plano). Datar essa virada é a análise técnica central do tipo.

A consumação se dá com o ato de disposição que exterioriza o domínio (vender, ocultar, recusar formalmente a devolução) — não com o mero atraso. E o arrependimento posterior (art. 16) vale integralmente: a restituição até o recebimento da denúncia reduz a pena de 1/3 a 2/3.

Apropriação Indébita — advocacia criminal em Curitiba
Petições e prazos: o processo se decide no papel — e no detalhe.

As três fronteiras patrimoniais — o mapa que evita a capitulação errada

  • Apropriação × furto: no furto, o agente não tinha a posse — ele subtrai (tira de quem detinha); na apropriação, ele já tinha a posse lícita e depois se apropria. O caixa que leva o dinheiro que guardava legitimamente apropria-se; o que subtrai do cofre a que não tinha acesso furta. E há a fronteira fina da posse vigiada: entregar a joia ao ourives para avaliação sob seus olhos não transfere posse — se ele foge com ela, há furto, não apropriação;
  • Apropriação × estelionato: o divisor é o momento do dolo — dolo anterior ao recebimento (o plano de ficar com a coisa já na origem) é estelionato; dolo posterior (a tentação que nasce depois) é apropriação. A mesma conduta final muda de crime pela linha do tempo da intenção;
  • Apropriação × peculato: quando o possuidor é funcionário público e a posse decorre do cargo, o crime é peculato (2 a 12 — a página irmã), não apropriação. A apropriação é o "peculato do particular"; o peculato, a "apropriação do servidor".

O que NÃO é apropriação indébita

  • Coisa fungível e o "empréstimo" de dinheiro: entregar dinheiro para guardar e ver o depositário gastá-lo é apropriação; mas o mútuo (o empréstimo de valor para ser devolvido em igual quantia) transfere a propriedade — o não pagamento é inadimplemento civil, não crime. A fronteira é o título: guarda/repasse (apropriação possível) × empréstimo de consumo (dívida civil);
  • Coisa própria: não há apropriação do que é seu — a retenção de bem em disputa de propriedade (a divisão de bens, o condomínio, a garantia contratual) é questão cível, não penal. A criminalização de conflito patrimonial legítimo se desmonta pela elementar "coisa alheia";
  • A retenção com respaldo jurídico: o direito de retenção do possuidor de boa-fé por benfeitorias, a compensação, o exercício de garantia contratual — retenções amparadas em direito afastam o dolo de apropriação;
  • O mero atraso na devolução: sem o ato que exterioriza o domínio, o atraso é descumprimento — a apropriação exige a inversão demonstrada, não a demora.

A apropriação indébita previdenciária: outro regime

Figura autônoma e frequentíssima no mundo empresarial: o art. 168-A pune deixar de repassar à Previdência as contribuições descontadas dos empregados (a parte retida na folha) — reclusão de 2 a 5 anos e multa. Duas particularidades que mudam tudo:

  • O pagamento extingue a punibilidade: quitado o débito (inclusive parcelado, nos termos da legislação vigente) antes do início da ação fiscal ou nos marcos legais, extingue-se a punibilidade — e o parcelamento suspende a pretensão punitiva enquanto vigente. A régua exata (marcos, adesão, efeitos) segue a legislação tributária do momento — conferência obrigatória de cada caso;
  • A tese da inexigibilidade: a dificuldade financeira grave e comprovada da empresa (que impôs escolher entre pagar salários e repassar tributo) sustenta a inexigibilidade de conduta diversa — excludente de culpabilidade reconhecida pela jurisprudência, de prova exigente (balanços, ordem de pagamentos, ausência de distribuição de lucros no período). A criminalização do empresário quebrado tem, aqui, o seu contraponto técnico.

Acordos e defesas

Na forma comum (mínima 1) e mesmo na previdenciária (mínima 2), sem violência, o tipo conversa com o consenso — ANPP e suspensão condicional cabíveis —, com a reparação como moeda central (e, na previdenciária, como extinção). O repertório defensivo: a fronteira certa (era furto? estelionato? peculato? — cada uma muda pena e regime); o momento do dolo (posterior × anterior); a atipicidade (coisa fungível/mútuo; coisa própria; retenção com respaldo); o inadimplemento civil travestido de crime; a extinção pelo pagamento e a inexigibilidade na previdenciária; e a prova da inversão, que cabe à acusação — o atraso, sozinho, não a demonstra.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre apropriação indébita

Emprestei meu carro e a pessoa não devolve. É apropriação indébita?

+

Pode ser — se o possuidor passou a agir como dono (vendeu, ocultou, recusou formalmente a devolução), há apropriação. O mero atraso, porém, ainda é descumprimento: o crime exige a inversão do ânimo demonstrada, não a demora. A notificação para devolver ajuda a datar essa virada.

Qual a diferença para o furto e para o estelionato?

+

A origem e o momento: no furto, o agente subtrai (nunca teve a posse); no estelionato, engana para receber (dolo já na origem); na apropriação, recebe licitamente e só depois vira dono (dolo posterior). A mesma conduta final muda de crime pela linha do tempo.

Peguei dinheiro emprestado e não paguei. Isso é crime?

+

Em regra, não — o empréstimo de dinheiro (mútuo) transfere a propriedade, e o não pagamento é dívida civil, não apropriação. A criminalização de inadimplemento é justamente o que a defesa desmonta. Diferente é receber valor para guardar ou repassar e gastá-lo: aí, sim, há apropriação possível.

Retive um bem porque a outra parte me deve. Cometo crime?

+

Se a retenção tem respaldo jurídico — direito de retenção, compensação, garantia contratual, disputa legítima de propriedade —, afasta-se o dolo de apropriação: o caso é cível. "Coisa alheia" é elementar; o que se disputa como próprio não a preenche.

Sou empresário e não consegui repassar o INSS descontado. Vou responder?

+

É o art. 168-A (apropriação previdenciária) — mas com duas saídas: o pagamento (inclusive parcelado, nos marcos legais) extingue a punibilidade, e a dificuldade financeira grave e comprovada sustenta a inexigibilidade de conduta diversa. A quitação e a prova contábil da crise são o centro da defesa.

Devolvi o que me apropriei. Isso ajuda?

+

Muito: na forma comum, a restituição até o recebimento da denúncia reduz a pena de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior) e viabiliza acordos; na previdenciária, o pagamento extingue a punibilidade. Devolver cedo é sempre a melhor estratégia patrimonial e penal.

Entreguei minha joia ao ourives e ele sumiu com ela. Que crime é?

+

Depende de ter havido transferência de posse: se ele avaliava sob seus olhos (mera detenção vigiada), o sumiço é furto; se você deixou a joia com ele para trabalho futuro (posse transferida), é apropriação. A fronteira da "posse vigiada" muda a capitulação.

Cabe acordo — e qual a pena?

+

Reclusão de 1 a 4 anos (comum) ou 2 a 5 (previdenciária), com aumento de 1/3 nas hipóteses do § 1º. ANPP e suspensão condicional cabem (sem violência) — mas antes vêm a capitulação correta, a atipicidade e, na previdenciária, a extinção pelo pagamento.

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Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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