Crimes cibernéticos: o mapa completo (golpes, extorsões, intimidade, honra) e o 154-A em profundidade — celular do casal, perfis falsos, prazos do Marco Civil e prova.
"Crime cibernético" não é um crime — é um território: do golpe do Pix ao perfil falso, da invasão de conta ao vazamento de intimidades, quase todo tipo penal ganhou a sua versão digital, e cada um tem página, pena e defesa próprias. O que os une é a mecânica comum: a prova que mora em registros e metadados, a identificação que passa pelo Marco Civil, a cadeia de custódia que decide validades — e um tipo-núcleo que atravessa quase todos os casos: a invasão de dispositivo informático (art. 154-A), hoje com pena de 1 a 4 anos (e de 2 a 5 quando a invasão captura comunicações privadas e segredos), que alcança do hacker profissional ao parceiro que vasculha o celular alheio.
Esta página é o mapa e o núcleo: o índice comentado da família digital (com as portas para cada página-filha), o 154-A em profundidade — incluindo a mudança de 2021 que dispensou a violação de senha —, a mecânica transversal da identificação e da prova, os prazos de guarda que definem a urgência, e as defesas comuns a todo o território.

Invadir dispositivo informático de uso alheio — conectado ou não à internet — com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do usuário, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa — e de 2 a 5 anos quando da invasão resulta a obtenção de comunicações privadas, segredos ou informações sigilosas (com aumentos pela divulgação e comercialização do material, e majorantes contra autoridades).
Duas viradas de 2021 (Lei nº 14.155) que redesenharam o tipo:
Ação penal: em regra, condicionada à representação (art. 154-B) — com o prazo decadencial de 6 meses —, salvo contra a Administração Pública.
A pergunta que lota atendimentos tem resposta técnica: acessar o celular alheio, sem autorização, para vasculhar conversas e dados preenche o 154-A — o vínculo conjugal não é senha universal, e "de uso alheio" inclui o aparelho do cônjuge. As zonas de disputa reais: a autorização tácita (o casal que compartilha senhas e aparelhos abertamente constrói consentimento — que se prova pelo histórico, não se presume do casamento) e o contexto (no âmbito da violência doméstica, o vasculhamento sistemático integra o controle do 147-B e pesa em protetivas). E o desdobramento probatório que importa aos dois lados: a prova colhida por invasão tende à ilicitude — a traição descoberta no celular invadido pode custar um processo criminal a quem invadiu e não servir de prova a favor de ninguém (com as exceções pontuais que a jurisprudência constrói, caso a caso, para a prova em favor de quem se defende — terreno técnico, nunca promessa).
O perfil fake vive entre esferas: a criação em si movimenta a falsa identidade (art. 307) quando há proveito ou dano, os crimes que o perfil pratica (a honra, o golpe, o stalking) respondem por si, e a identificação do responsável segue o roteiro do Marco Civil — preservação e requisição judicial dos registros de conexão e de acesso que apontam o terminal. A vítima do fake tem três frentes simultâneas: a remoção (plataforma e, se preciso, ordem), a identificação (a ação de fornecimento de registros) e a responsabilização (penal e cível) — e a pressa importa, pelos prazos adiante.
O escritório atua em crimes cibernéticos — vítimas e acusados, da preservação urgente à perícia — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppNa primeira hora: recupere o acesso pelos canais oficiais e troque credenciais; preserve provas (e-mails de alerta, prints com URL e data); registre o boletim (a delegacia virtual serve); e peça, desde já, a preservação dos registros — os prazos de guarda são curtos, e é neles que mora a identificação do invasor.
Acessar aparelho de uso alheio sem autorização, para vasculhar dados, preenche o art. 154-A — casamento não é senha. As disputas reais são a autorização tácita (provada pelo histórico do casal) e o contexto (no âmbito doméstico, o controle sistemático soma o 147-B). E a prova obtida por invasão tende à ilicitude — para todos os fins.
Três, simultâneos: remoção (denúncia à plataforma e, se preciso, ordem judicial), identificação (a ação de fornecimento de registros do Marco Civil — com pressa, pelos prazos de guarda) e responsabilização penal e cível pelos crimes que o perfil praticou. A ata notarial no primeiro dia vale ouro.
Um ano (registros de conexão) e seis meses (registros de acesso a aplicações) — depois, o rastro legal desaparece. É por isso que todo caso digital começa com o pedido de preservação: a urgência não é retórica, é prazo.
Reclusão de 1 a 4 anos e multa — e de 2 a 5 quando a invasão captura comunicações privadas, segredos ou informações sigilosas, com aumentos pela divulgação. A ação, em regra, depende de representação da vítima (prazo de 6 meses).
Pela cadeia técnica: registros, perícia de artefatos, espelhamentos, vínculo do rastro ao terminal e do terminal à pessoa. A defesa audita exatamente esses elos: IP não é pessoa, Wi-Fi aberto não é confissão, e cadeia de custódia quebrada derruba o conjunto.
Frequentemente, dos dois: a invasão e a extorsão (ransomware) são crimes — registro, preservação forense e persecução; o tratamento de dados vazados aciona a LGPD e a ANPD na esfera administrativa, além das repercussões cíveis. As frentes correm em paralelo, com uma só coleta de prova bem-feita servindo a todas.
Vale como começo — e decide quando acompanhado da íntegra, de metadados preservados e, nos casos relevantes, de ata notarial ou espelhamento pericial. O recorte solto é vulnerável dos dois lados; o método é o que transforma imagem em prova.
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