Art. 218-C: divulgar nudes sem consentimento é crime de 1 a 5 anos, majorado para o ex; a remoção por notificação direta (Marco Civil, art. 21) e as defesas técnicas.
Vazar a intimidade de alguém é crime — com nome, artigo e pena: o art. 218-C do Código Penal pune — com reclusão de 1 a 5 anos e, para fatos a partir de 05/12/2025, de 4 a 10 anos (Lei nº 15.280/2025; ⚠ conferir o alcance da elevação sobre o bloco da nudez sem consentimento) — quem, sem o consentimento da vítima, divulga, publica, transmite ou disponibiliza, por qualquer meio, cena de sexo, nudez ou pornografia — e a pena aumenta de 1/3 a 2/3 quando o autor é (ou foi) parceiro íntimo da vítima ou age por vingança ou humilhação: a chamada pornografia de vingança, que a lei tratou pelo nome desde 2018.
Esta página serve às duas pontas do problema. Para quem teve a intimidade exposta: os passos imediatos, o mecanismo legal que remove o conteúdo por simples notificação à plataforma (sem precisar de ordem judicial) e a rede de proteção — incluindo as medidas protetivas quando o autor é o ex. Para quem é acusado: os elementos que a acusação precisa provar, as fronteiras do tipo (consentir com a gravação não é consentir com a divulgação — e vice-versa: a troca privada consentida não é crime) e as defesas técnicas reais. E, para todos, o aviso mais sério da página: se a pessoa da imagem é menor de idade, o caso muda de lei e de tamanho.
O 218-C alcança um leque amplo de verbos — oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, distribuir, publicar ou divulgar — sobre dois blocos de conteúdo: cena de estupro (ou que faça apologia/induza à sua prática) e, no núcleo do contencioso real, cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. É crime subsidiário expresso ("se o fato não constitui crime mais grave") e de ação pública incondicionada: a persecução não depende de representação.
Em volta dele, a cadeia que a prática encontra junta — e que se capitula separadamente:

O ponto técnico que decide a maioria dos casos: consentir com a gravação não é consentir com a divulgação. O vídeo feito a dois, com anuência, permanece lícito enquanto privado; a divulgação a terceiros exige consentimento próprio e específico — e é a ausência dele que o tipo pune. Na mão inversa, a fronteira honesta: a troca privada e consentida entre adultos (o sexting) não é crime — o Direito Penal entra quando a intimidade sai do circuito consentido, não antes.
E o elo que os grupos de WhatsApp ignoram: quem repassa também divulga. Cada encaminhamento consciente do conteúdo é conduta típica autônoma — "eu só encaminhei" descreve o crime, não o afasta.
Se a imagem envolve criança ou adolescente, o caso sai do 218-C e entra no regime do Estatuto da Criança e do Adolescente, com tipos próprios — que alcançam também quem armazena e quem recebe e guarda — e penas muito superiores. A orientação é uma só e vale para qualquer pessoa que se depare com esse conteúdo: não salve, não repasse, não "verifique" — denuncie pelos canais oficiais. Este site não detalha esse regime por aqui; registra o essencial: é outra lei, outra gravidade, e nenhuma tolerância.
O tipo exige autoria da divulgação (quem efetivamente subiu, enviou, publicou — a perícia de origem importa: a posse do arquivo no aparelho não é divulgação), ausência de consentimento para divulgar (e o consentimento específico, quando existiu, se prova — conversas íntegras, contexto), dolo (a ciência do conteúdo no ato de repassar) e a identificabilidade da vítima na cena, que integra a ofensa ao bem jurídico. Sobre esse esqueleto, as defesas que a prática reconhece: a atipicidade da troca privada consentida; o consentimento específico documentado; a negativa de autoria com perícia (aparelho compartilhado, conta invadida — cenário real que se demonstra tecnicamente); a subsidiariedade quando o fato já é crime maior; e a exclusão legal das publicações jornalísticas, científicas, culturais ou acadêmicas com a ressalva de identificação que a lei impõe. O que não existe aqui é a defesa pela desqualificação da vítima — a régua ética deste site vale em dobro nos crimes sexuais.
Sobre acordos: o tipo não traz violência ou grave ameaça, e a moldura conversa com os instrumentos consensuais nos fatos antigos (mínima 1) — a elevação de dezembro de 2025 fecha a porta do ANPP para os fatos novos — — mas a vedação legal dos acordos nos crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino alcança exatamente o cenário majoritário (o ex por vingança), e a análise é caso a caso, com a régua honesta da página de ANPP.
O escritório atua nas duas frentes — remoção urgente e responsabilização de divulgadores; defesa técnica de acusados — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppNão — juridicamente e em qualquer outro sentido: a troca privada consentida é lícita; o crime é a divulgação sem o seu consentimento (art. 218-C), majorada quando o autor é o parceiro ou ex. Seus passos: preservar as provas, notificar as plataformas (a remoção não exige ordem judicial), registrar a ocorrência e acionar protetivas quando couber.
Não — os consentimentos são distintos: anuir com a gravação não autoriza a divulgação, que exige consentimento próprio e específico. Divulgar o vídeo "feito a dois" sem essa autorização é exatamente o núcleo do tipo.
É — cada repasse consciente é divulgação autônoma: o tipo pune transmitir e distribuir, e "já estava circulando" não devolve à vítima o consentimento que nunca existiu. A corrente inteira responde, elo por elo.
Pelo art. 21 do Marco Civil: para cenas de nudez ou sexo divulgadas sem consentimento, a notificação direta do participante à plataforma gera o dever de remoção — sem necessidade de ordem judicial. Preserve as provas antes, notifique com as URLs, e escale para a via judicial (remoção ampla, identificação, danos) no que restar.
Isso é extorsão — crime de 4 a 10 anos, consumado na própria ameaça. Não pague, não negocie sozinho(a): preserve tudo, registre a ocorrência e acione defesa técnica. A página de extorsão detalha o roteiro da sextorsão.
O caso muda de lei: o regime é o do ECA, com tipos que alcançam inclusive quem armazena e recebe, e penas muito superiores. A única conduta correta diante desse conteúdo é não salvar, não repassar e denunciar pelos canais oficiais.
Tecnicamente: a autoria da divulgação se demonstra por perícia (origem do envio, logs, contas) — aparelho compartilhado, sessão aberta e conta invadida são cenários reais e demonstráveis. A posse do arquivo, por si, não é o crime; a defesa exige da acusação o elo que o tipo exige.
Reclusão de 1 a 5 anos — elevada para 4 a 10 nos fatos a partir de 05/12/2025 (Lei 15.280/2025; alcance em conferência) —, com aumento de 1/3 a 2/3 quando o autor mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou age por vingança ou humilhação. Somam-se as consequências civis (indenização, remoção) e, no contexto da Lei Maria da Penha, as protetivas e todo o sistema que este site detalha.
WhatsApp ou ligação, qualquer hora: (41) 99519-4564. Sigilo absoluto e acesso direto ao advogado.
Chamar no WhatsApp