Fraude eletrônica (171, §2º-A): golpes do Pix e WhatsApp, MED e Súmula 479 para vítimas, conta laranja como crime, foro no domicílio da vítima e as defesas.
O golpe digital é o crime patrimonial do nosso tempo — e o direito correu atrás: desde 2021, a fraude eletrônica é forma qualificada do estelionato (art. 171, § 2º-A), com pena de reclusão de 4 a 8 anos quando o golpe usa informações da vítima ou de terceiros induzidos a erro por redes sociais, contatos telefônicos ou e-mails fraudulentos — com aumento de 1/3 a 2/3 se o servidor está fora do país e de 1/3 ao dobro contra idosos e vulneráveis, o alvo preferencial das quadrilhas. E 2026 trouxe mais duas peças: a ação penal do estelionato voltou a ser pública incondicionada para os fatos novos, e ceder ou alugar a própria conta para o trânsito do dinheiro do golpe — a "conta laranja" — virou crime autônomo.
Esta página serve aos dois lados: à vítima — o mapa dos golpes, o caminho da devolução (o MED do Banco Central, a responsabilidade dos bancos pela Súmula 479) e o registro que efetivamente rastreia — e ao acusado — porque a ponta final da cadeia raramente é o mentor, e a distinção entre o laranja consciente, o correntista enganado e o autor da fraude é exatamente o que a defesa técnica demonstra.
O catálogo muda de fantasia toda semana; a mecânica jurídica, não — e é ela que define o crime.

O teste da entrega, edição digital: se a vítima, enganada, faz a transferência (o Pix do falso filho), o crime é estelionato por fraude eletrônica (171, § 2º-A); se o criminoso invade e transfere sem ato da vítima (o malware que opera a conta), o crime é furto mediante fraude eletrônica (155, § 4º-B — mesma moldura de 4 a 8, outra dogmática). A distinção comanda elementares, teses e até a discussão de responsabilidade bancária — e convive com os satélites: a invasão de dispositivo (154-A) e a lavagem na ponta do dinheiro, cada qual com sua página ou seção.
O estelionato viveu três regimes de procedibilidade, e a data do fato define o do seu caso:
Outra virada de 2021 que pouca gente conhece: nos estelionatos por depósito, transferência ou Pix, a competência é do juízo do domicílio da vítima (CPP, art. 70, § 4º) — acabou o empurra-empurra entre a comarca da conta e a do golpista; havendo pluralidade de vítimas, a prevenção resolve. Para quem registra, isso significa: o boletim na sua cidade é o boletim certo — e a investigação nasce onde você está.
A investigação do golpe digital chega primeiro às contas — e quem está na ponta raramente é quem arquitetou. As defesas reais:
O escritório atua nos dois polos do estelionato digital — rastreio e ressarcimento para vítimas; defesa técnica de acusados — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppAs chances vivem nas primeiras horas: acione o banco e o MED imediatamente (o bloqueio na cadeia de contas tem janela curta), registre o boletim detalhado e preserve a conversa íntegra. Em paralelo, a responsabilidade do banco (Súmula 479 — falhas no âmbito das operações) sustenta o ressarcimento cível em muitos cenários.
Desde 2026, ceder a conta para o trânsito de fraude é crime autônomo — e a elementar é a ciência da finalidade. Quem alugou por percentual responde; quem foi enganado disputa o dolo com a prova do contexto (conversas, valores, ausência de proveito). A distinção é exatamente o trabalho da defesa.
Juridicamente, não: no primeiro caso há estelionato por fraude eletrônica; no segundo, furto eletrônico — molduras irmãs, dogmáticas distintas, com reflexos até na discussão com o banco. O teste é quem praticou o ato de disposição.
Na sua: desde 2021, o foro dos estelionatos por depósito e transferência é o domicílio da vítima (CPP, art. 70, § 4º). O boletim local é o boletim certo, e a delegacia virtual serve para o registro imediato.
Depende da data do fato: entre 2020 e abril de 2026, a ação era condicionada — sem representação (ou com retratação tempestiva), o caso morria. Para fatos desde 04/05/2026, a ação voltou a ser incondicionada: segue independentemente da vontade da vítima. A camada certa é a primeira conferência do processo.
Fraude eletrônica: 4 a 8 anos, com aumentos para servidores no exterior (1/3 a 2/3) e contra idosos e vulneráveis (1/3 até o dobro). O estelionato simples permanece em 1 a 5 — e a capitulação entre um e outro se disputa pelos meios efetivamente empregados.
Quando a fraude se insere no âmbito das operações da instituição — o fortuito interno da Súmula 479 —, a responsabilidade é objetiva: falhas de segurança, contas laranjas abertas sem diligência e transações atípicas não barradas sustentam a reparação. Cada caso se mede pela mecânica do golpe.
Não automaticamente — condenação e recuperação correm em trilhos distintos: o dinheiro volta pelo bloqueio rápido (MED), pelo perdimento e pelas vias cíveis contra quem tem patrimônio (incluindo instituições, quando responsáveis). A estratégia integrada dos dois trilhos é o que maximiza o resultado real.
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