Importunação sexual (art. 215-A): ato libidinoso sem anuência, 1 a 5 anos; a escada até o estupro e o alerta da vítima vulnerável; prova, câmeras e defesas.
A importunação sexual nasceu para fechar um vácuo que escandalizou o país: entre a antiga contravenção de multa e o estupro de 6 a 10 anos, não havia tipo para o ato libidinoso praticado contra alguém, sem sua anuência, mas sem violência ou grave ameaça — o toque no transporte lotado, o beijo forçado, a conduta do agressor de ônibus que motivou a Lei nº 13.718/2018. O art. 215-A preencheu o espaço: reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Desde então, o tipo virou um dos mais movimentados das varas criminais — e um dos que mais exigem precisão, porque vive entre fronteiras: abaixo dele, condutas que não são crime sexual; acima, o estupro e o estupro de vulnerável, com penas de outra ordem. Esta página desenha a escada completa, explica o que a acusação precisa provar (incluindo o peso — e os limites — da palavra da vítima), organiza as defesas tecnicamente possíveis e orienta os dois leitores que chegam até aqui.
Praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. As peças:

Nos crimes sexuais, a jurisprudência é constante: a palavra da vítima tem especial relevância — esses crimes acontecem, por definição, longe de plateias. Isso não significa condenação automática: significa que o relato coerente e harmônico com o conjunto sustenta a acusação, e que o trabalho técnico se faz em volta dele — as câmeras (transporte, estabelecimentos: que se preservam rápido, porque se apagam em dias), as testemunhas do antes e do depois, os registros imediatos, as mensagens.
Para a defesa, a consequência metodológica — e ética: o caminho não é desqualificar a vítima; é o trabalho sobre inconsistências objetivas (dinâmica fisicamente incompatível, horários, localizações), sobre a identificação (a aglomeração que aponta o passageiro errado — reconhecimentos seguem as regras que este site detalha) e sobre as elementares (o dolo de lascívia no contato ambíguo; a anuência na interação que era recíproca — demonstrada por prova objetiva: as mensagens antes e depois, as testemunhas do contexto, as imagens).
A ação é pública incondicionada. A pena (1 a 5) admite, em tese, os instrumentos da faixa — e o tipo, por definição, não contém violência ou grave ameaça. Mas a régua honesta tem dois avisos: a vedação legal de acordos nos crimes contra a mulher por razões da condição do sexo feminino é objeto de leituras que alcançam parte destes casos (análise caso a caso, sem promessa); e a condenação por crime sexual carrega efeitos que nenhuma dosimetria mínima apaga — o que torna a defesa de mérito bem construída, e não o acordo apressado, o centro de gravidade real destes processos.
O tempo é o fator técnico decisivo: registre imediatamente (a delegacia comum ou especializada; o registro tardio não impede nada, mas o imediato preserva o que se apaga), peça a preservação das câmeras do ônibus, do metrô, do estabelecimento — formalmente e rápido —, anote testemunhas e mantenha as roupas e objetos do episódio quando houver vestígios. E o registro humano: a exposição de quem denuncia é real, e o processo tem instrumentos para reduzi-la — do segredo de justiça ao depoimento resguardado.
A acusação de crime sexual é das que mais destroem antes de qualquer sentença — e das que mais exigem defesa técnica imediata e silêncio absoluto: nenhuma conversa com a vítima ou testemunhas (o contato vira novo capítulo), nenhuma postagem ou "esclarecimento" público, preservação integral do próprio celular e da própria linha do tempo (bilhetes, GPS, mensagens — o álibi mora nos metadados) e a leitura fria da capitulação: entre a conduta atípica, o 215-A e o 213 há mundos — e é exatamente nessa fronteira que a defesa técnica trabalha.
O escritório atua em casos de importunação sexual — defesa técnica e orientação a vítimas — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppA conduta verbal isolada, sem ato físico libidinoso, em regra não preenche o 215-A — podendo configurar outra infração conforme o conteúdo (a injúria, por exemplo). O tipo exige o ato de conotação sexual praticado contra a pessoa.
Sem violência ou grave ameaça, é o retrato clássico do 215-A — 1 a 5 anos. Foi exatamente para essa conduta que o tipo nasceu. Com violência ou grave ameaça, o andar muda: estupro.
O beijo lascivo sem anuência é ato libidinoso — importunação sexual no cenário sem violência; havendo força ou ameaça para vencer a resistência, a capitulação sobe para o estupro. A fronteira é a violência empregada, e é ela que a prova precisa mostrar.
Alerta máximo: a pessoa em embriaguez completa ou desacordada não pode consentir — é vulnerável, e o ato praticado nessas condições é estupro de vulnerável (8 a 15 anos), não importunação. "Ela não resistiu" descreve a vulnerabilidade, não a anuência.
O assédio (216-A) é o constrangimento com intuito de favorecimento sexual praticado pelo superior hierárquico, valendo-se da posição no trabalho. A importunação é o ato libidinoso sem anuência, em qualquer contexto — inclusive entre desconhecidos.
Pela identificação: câmeras preservadas com urgência, a posição real no veículo, bilhetes e GPS, o reconhecimento submetido às regras legais — a defesa de autoria em transporte lotado é técnica e frequentemente vitoriosa quando a prova objetiva é buscada a tempo.
Ela tem especial relevância — coerente e harmônica com o conjunto, sustenta condenações. O contraditório real se faz sobre inconsistências objetivas e sobre as elementares (dolo, anuência, autoria) — nunca sobre a desqualificação de quem denuncia, caminho que este escritório não pratica.
Reclusão de 1 a 5 anos, ação pública incondicionada. O tipo não contém violência, o que abre a discussão dos instrumentos consensuais — com as vedações e leituras que se analisam caso a caso, e com o aviso honesto: em crime sexual, a defesa de mérito é o centro; o acordo, quando couber, é decisão fria de diagnóstico, nunca atalho.
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