Estupro (art. 213): tipo unificado, grave ameaça inclui chantagem, ação incondicionada, a prova e a palavra da vítima, Lei Mariana Ferrer e o regime de execução.
O estupro é o crime que mais exige de todos os envolvidos no processo penal: da vítima, que carrega o peso de provar o que aconteceu longe de qualquer plateia; do acusado, que enfrenta a imputação mais destrutiva do Código antes de qualquer sentença; e da técnica jurídica, que precisa funcionar exatamente onde as paixões mais atrapalham. O art. 213 pune com reclusão de 6 a 10 anos o constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso — subindo para 8 a 12 quando resulta lesão grave ou quando a vítima tem entre 14 e 18 anos, e para 12 a 30 quando resulta morte. Crime hediondo em todas as formas.
Esta página cobre o tipo por inteiro: o que a lei exige (e o que a reforma de 2009 unificou), a grave ameaça que inclui a chantagem, a ação penal que não depende mais de ninguém, a prova nos crimes sem testemunha — com a proteção legal da vítima em audiência e os limites éticos da defesa —, o regime de execução endurecido em camadas até 2025, e os caminhos técnicos de cada polo.
Desde 2009, o estupro é um só tipo para todas as pessoas: constranger alguém — homem ou mulher, praticado por homem ou mulher — mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Três consequências técnicas:
Abaixo da violência e da grave ameaça vive a importunação sexual (o ato libidinoso sem anuência, mas sem esses meios — página própria, com a escada completa); ao lado, o estupro de vulnerável (a vítima que não pode consentir — página própria, com as reformas de 2025 e 2026).

A ação é pública incondicionada para todas as formas (art. 225, desde 2018): não depende de representação e não se encerra por retratação. E o processo tem blindagens que vieram para ficar: o segredo de justiça, o depoimento com proteção contra a revitimização — a Lei nº 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) impôs ao juiz o dever de zelar pela dignidade da vítima, vedando manifestações sobre sua vida íntima e julgamentos morais em audiência, sob pena de responsabilização — e, desde a Lei nº 15.280/2025, medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual mesmo fora de qualquer relação doméstica, com crime próprio para quem as descumpre.
O estupro acontece, por definição, longe de plateias — e o sistema probatório reflete isso:
Defender acusações de estupro é função constitucional — e tem método e limites. O método: negativa de autoria com prova técnica (DNA, álibi documentado por metadados, reconhecimentos submetidos às regras legais); demonstração objetiva do consentimento, quando a relação foi consensual — mensagens íntegras do antes e do depois, testemunhas de contexto, a linha do tempo real (provar consentimento é provar fatos, não atacar a pessoa); disputa de elementares e capitulação — a fronteira com a importunação quando não houve violência nem grave ameaça, sustentada nos fatos e sem promessas; controle da legalidade da prova (cadeia de custódia, quebras, buscas).
Os limites: a vida pregressa da vítima não é tese — a lei proíbe expressamente essa via em audiência, e este escritório não a pratica em nenhuma fase; a falsa acusação existe e é crime (denunciação caluniosa, com página própria) — mas se demonstra com prova objetiva de inexistência do fato, não com a desqualificação de quem acusa. A régua fixada em todo este site vale aqui no grau máximo.
Condenações por estupro carregam a etiqueta hedionda com todas as consequências — e as camadas recentes a endureceram: progressão nos percentuais elevados do regime pós-2026 para os fatos que alcança (a régua completa vive na página de progressão); exame criminológico com aferição de risco de reincidência como condição de progressão e de qualquer benefício de saída, e monitoração eletrônica obrigatória nas saídas — regras específicas dos crimes contra a dignidade sexual trazidas pela Lei nº 15.280/2025 —; identificação de perfil genético no banco nacional; e as vedações clássicas de fiança, graça, anistia e indulto. A defesa na execução, aqui, é sobretudo a defesa da régua intertemporal: cada camada vale para os fatos que alcança, e nada retroage em prejuízo.
Para a vítima: saúde primeiro (SUS, imediato, sem exigência de BO — Lei do Minuto Seguinte); preservação do que existir (roupas, mensagens, o próprio corpo até o exame); registro no seu tempo — com a informação de que o processo tem segredo, protetivas e o dever legal de tratamento digno em audiência; e rede de apoio, jurídica e psicológica, que existe e funciona.
Para o acusado: silêncio absoluto e imediato — nenhum contato com a vítima ou testemunhas (é a linha entre a defesa e um novo crime), nenhuma "explicação" pública; preservação integral do próprio celular e da linha do tempo (mensagens, localização, transações — o álibi e o contexto moram nos metadados); e defesa técnica desde a primeira hora, porque em crime sexual a investigação inicial define o processo inteiro.
O escritório atua em casos de estupro — defesa técnica em todas as fases e orientação a vítimas — em Curitiba e Região Metropolitana, com atendimento de urgência 24 horas: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppConstranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou a outro ato libidinoso — tipo único para qualquer vítima e qualquer autor. Sem violência ou grave ameaça (e com vítima capaz de consentir), a conduta sem anuência é importunação sexual; com vítima que não pode consentir, estupro de vulnerável.
É — a grave ameaça do tipo inclui a psicológica: a chantagem séria que dobra a vontade da vítima preenche a elementar, e a capitulação é o art. 213, não um crime menor.
Existe — o vínculo conjugal não é excludente nem atenuante: o não vale igual em qualquer relação, e a jurisprudência o afirma sem hesitação.
Não — o atendimento de saúde é imediato e incondicionado (Lei do Minuto Seguinte): amparo integral no SUS, profilaxias e coleta adequada, independentemente de BO. O registro policial pode vir depois, no tempo da vítima.
Não por si — muitos atos não deixam vestígio físico, e a materialidade se demonstra pelo conjunto: a palavra da vítima (com a relevância especial que a jurisprudência lhe dá), mensagens, câmeras, testemunhas de contexto, laudos. A ausência de laudo pesa na análise; não a encerra.
Não — a Lei Mariana Ferrer veda expressamente manifestações sobre a vida pregressa e julgamentos morais da vítima em audiência, com dever ativo do juiz e responsabilização de quem viola. Defesa técnica prova fatos; não degrada pessoas.
De 6 a 10 anos na forma simples; 8 a 12 com lesão grave ou vítima de 14 a 18; 12 a 30 com morte. Crime hediondo: regime duríssimo de execução, com percentuais elevados de progressão, exame de risco e monitoração nas saídas (camadas de 2025/2026) — sempre pela régua da data do fato.
Silêncio, zero contato com a vítima e testemunhas, preservação total do celular e da linha do tempo — e defesa técnica imediata: DNA, metadados, câmeras e reconhecimentos regulares são o terreno onde acusações falsas caem, e ele se trabalha desde a primeira hora, não depois da denúncia.
WhatsApp ou ligação, qualquer hora: (41) 99519-4564. Sigilo absoluto e acesso direto ao advogado.
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