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Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP): as penas de 2025, a presunção absoluta de 2026 e o que restou — e o que não restou — para a defesa

Art. 217-A: penas de 10 a 18 (20 a 40 com morte) desde dez/2025, presunção absoluta positivada em 2026, escuta protegida da criança, prescrição a partir dos 18 e a defesa técnica.

Nenhum crime do Código Penal mudou tanto, em tão pouco tempo, quanto o estupro de vulnerável. Em dezembro de 2025, a Lei nº 15.280 elevou as penas para 10 a 18 anos (com resultado morte, 20 a 40) e endureceu toda a execução; em março de 2026, a Lei nº 15.353 respondeu à controvérsia jurisprudencial do ano anterior escrevendo na lei o que a Súmula 593 já dizia — e indo além: a presunção de vulnerabilidade é absoluta e inadmissível a sua relativização, aplicando-se as penas independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou gravidez resultante do crime.

Esta página organiza o quadro com a seriedade que o tema impõe: o tipo e quem a lei considera vulnerável (dos menores de 14 à vítima desacordada), a régua intertemporal das penas, a história que levou à lei de 2026, a prova — com a escuta protegida da criança e o que famílias não devem fazer com o relato —, o espaço técnico que restou à defesa (a batalha migrou para a prova, e dizê-lo é honestidade, não conveniência) e os caminhos de proteção.

O tipo — e quem a lei considera vulnerável

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (caput) — e, na mesma pena (§ 1º), com quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: a pessoa desacordada, sedada, em embriaguez completa, dormindo. O tipo não exige violência nem grave ameaça — a essência é a incapacidade de consentir: com quem não pode dizer sim, não existe sim.

Crime hediondo em todas as formas, de ação pública incondicionada.

Estupro de Vulnerável — advocacia criminal em Curitiba
A balança sobre os livros: técnica e estudo sustentam cada tese da defesa.

A régua intertemporal das penas

  • Fatos até 04/12/2025: caput 8 a 15; lesão grave 10 a 20; morte 12 a 30;
  • Fatos a partir de 05/12/2025 (Lei nº 15.280): caput 10 a 18; lesão grave 12 a 24; morte 20 a 40 — com a pena mínima de dois dígitos empurrando o regime inicial para o fechado e recalibrando toda a execução;
  • A lei de dezembro elevou também os crimes-satélite: a corrupção de menores (art. 218) saltou para 6 a 14; a satisfação de lascívia na presença de menor (218-A), para 5 a 12; o favorecimento da exploração sexual (218-B), para 7 a 16; e a divulgação de cena de estupro (218-C), para 4 a 10 — cada um com sua página ou seção, e todos sob a mesma regra: a elevação não retroage; fatos anteriores seguem as molduras da época.

2025–2026: a controvérsia e a resposta do legislador

A história recente importa porque explica o direito vigente. A Súmula 593 do STJ consolidara há anos que consentimento, experiência sexual anterior e relacionamento amoroso não afastam o crime do menor de 14. Em 2025, porém, a própria Corte admitiu, em julgado específico, a possibilidade de distinguishing diante de peculiaridades concretas — e uma decisão estadual de repercussão nacional ampliou essa relativização, reacendendo o debate sobre a chamada "exceção de Romeu e Julieta". A reação veio em dobro: o STF reafirmou, em novembro de 2025, que o consentimento do menor de 14 é irrelevante para a configuração do crime; e o Congresso editou a Lei nº 15.353/2026, inserindo no art. 217-A o § 4º-A — "é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização" — e reescrevendo o § 5º para blindar a aplicação das penas contra qualquer argumento de consentimento, vida sexual pregressa ou gravidez.

O resultado normativo é inequívoco: não existe, no direito brasileiro, exceção etária de namoro — a discussão que a jurisprudência entreabriu em 2025 foi fechada por lei em 2026. Para fatos anteriores a março de 2026, o quadro aplicável é o da Súmula 593 com a controvérsia da época — mais um capítulo da régua intertemporal que atravessa este site.

A prova: a escuta protegida — e o que ninguém deve fazer com o relato

A prova destes casos tem arquitetura própria, desenhada para proteger a criança e a verdade:

  • Depoimento especial e escuta especializada (Lei nº 13.431/2017): a criança e o adolescente são ouvidos uma vez, em ambiente adequado, por profissional capacitado, com gravação — o desenho que evita a revitimização das oitivas repetidas e preserva a fidedignidade do relato;
  • A regra de ouro para as famílias: diante de um sinal ou de uma revelação, acolher sem interrogar — não conduzir "entrevistas" domésticas, não repetir perguntas, não sugerir respostas. O relato colhido do jeito errado machuca a criança e contamina a prova: quem protege, encaminha aos canais (Conselho Tutelar, Disque 100, delegacia especializada) e deixa a escuta com quem sabe fazê-la;
  • A revelação tardia é a regra, não a exceção — e não desqualifica: a jurisprudência e a psicologia forense reconhecem que vítimas infantis demoram a contar, contam em partes, contam a quem confiam;
  • O corpo técnico em volta: laudos periciais quando há vestígios (sabendo que a maioria dos atos não os deixa), avaliação psicológica, o contexto documental — mensagens, rotinas, oportunidade;
  • Prescrição com regra própria: nos crimes contra a dignidade sexual de menores, a prescrição só começa a correr quando a vítima completa 18 anos (salvo denúncia anterior) — o adulto que decide relatar o abuso da infância frequentemente ainda está no prazo.

O que restou para a defesa — a resposta honesta

A doutrina resumiu o efeito das reformas numa frase que esta página endossa: a defesa deixou de ser sobre o contexto do relacionamento e virou uma batalha técnica sobre a qualidade e a legalidade da prova. O que isso significa, concretamente:

  • Autoria e materialidade: a negativa de autoria com prova objetiva — a perícia genética (que identifica e que exclui), o álibi documentado, a impossibilidade fática demonstrada;
  • A integridade do relato como questão técnica: entrevistas repetidas, perguntas sugestivas e conflitos adultos em volta da criança são fatores que a psicologia forense estuda sob o nome de falsas memórias e contaminação — e que se examinam por perícia psicológica séria, com método e sem negacionismo: apontar contaminação demonstrável não é desqualificar a criança; é exigir que o processo apure o fato, não o ruído;
  • Legalidade da prova: cadeia de custódia, quebras de sigilo, buscas — o controle que vale para todo crime vale aqui;
  • Capitulação e dosimetria entre o caput e os parágrafos, com a régua intertemporal das penas;
  • E o que perdeu força — dito sem rodeios: as teses de consentimento e relacionamento estão legalmente encerradas para os fatos novos; e a defesa clássica do erro sobre a idade (o desconhecimento invencível de que a vítima era menor de 14) está sob pressão máxima — parte da doutrina a considera esvaziada pela nova redação, enquanto a distinção técnica entre o erro de tipo (que atua sobre o dolo) e a relativização da vulnerabilidade (que a lei vedou) mantém o debate aberto nos tribunais (⚠ acompanhar a consolidação). O que nunca existiu — e segue não existindo — é qualquer defesa construída sobre a conduta, a aparência ou a "maturidade" da vítima.

Quem procura promessas diferentes destas não as encontrará aqui: encontrará técnica, que é o que absolve inocentes.

Execução: o regime mais severo do sistema

Às consequências hediondas somam-se as camadas específicas: percentuais elevados de progressão (a régua completa na página própria), exame criminológico com aferição de risco de reincidência como condição de progressão e de qualquer saída, monitoração eletrônica obrigatória nos benefícios externos e identificação de perfil genético — o pacote da Lei nº 15.280/2025 para os crimes contra a dignidade sexual, aplicável aos fatos que alcança.

Proteção: os caminhos de quem precisa agir

Sinais de alerta existem e se aprendem (mudanças bruscas de comportamento, conhecimento sexual incompatível com a idade, medo de pessoas ou lugares específicos, regressões) — e diante deles o caminho é encaminhar, não investigar por conta própria: Disque 100, Conselho Tutelar, delegacias especializadas, e as medidas protetivas de urgência que, desde 2025, existem para vítimas de crimes sexuais independentemente de relação doméstica — incluindo o afastamento do agressor do convívio. A escola, o médico e qualquer cidadão têm dever legal de comunicar; ninguém precisa de certeza para acionar a rede — precisa de suspeita fundada e do canal certo.

Atendimento

O escritório atua em casos de estupro de vulnerável — defesa técnica rigorosa e orientação a famílias — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre estupro de vulnerável

O consentimento do menor de 14 anos importa em alguma hipótese?

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Não — e agora por texto expresso de lei: a presunção de vulnerabilidade é absoluta e inadmissível a sua relativização (§ 4º-A, Lei 15.353/2026), aplicando-se as penas independentemente de consentimento, experiência anterior ou gravidez. A lei de 2026 encerrou a controvérsia que a jurisprudência havia entreaberto em 2025.

"Ela disse que tinha 18" é defesa?

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É a tese sob máxima pressão do direito penal atual: parte da doutrina a considera esvaziada pela nova redação; a distinção técnica entre erro de tipo e relativização da vulnerabilidade mantém debate residual nos tribunais. O que se pode dizer com honestidade: sem prova robusta e objetiva de erro invencível, a tese não se sustenta — e nenhuma defesa séria se constrói sobre a aparência ou a conduta da vítima.

Namoro entre adolescentes pode virar processo?

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O tipo alcança atos com menores de 14 — e o Brasil não tem exceção etária legal ("Romeu e Julieta"). Quando o autor também é adolescente, o regime é o do ECA (ato infracional), não o do Código Penal; quando é adulto, o 217-A incide com a presunção absoluta. A resposta jurídica varia com as idades exatas — nunca com o "consentimento".

Qual é a pena hoje?

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Para fatos desde 05/12/2025: 10 a 18 anos (caput), 12 a 24 com lesão grave, 20 a 40 com morte. Fatos anteriores seguem as molduras antigas (8–15 / 10–20 / 12–30) — a elevação não retroage.

Vítima dormindo, desacordada ou muito embriagada: qual o crime?

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Estupro de vulnerável (§ 1º) — quem não pode oferecer resistência não pode consentir, e a incapacidade momentânea equivale, para o tipo, à etária. É o alerta que a página de importunação já fixou: "ela não reagiu" descreve a vulnerabilidade, não a anuência.

A criança vai ter que depor várias vezes?

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Não deve — a Lei 13.431 desenhou o depoimento especial para ser único: ambiente adequado, profissional capacitado, gravação que serve ao processo inteiro. E a regra para a família é acolher sem interrogar: o relato preservado protege a criança e a apuração.

O abuso aconteceu há muitos anos. Ainda dá tempo?

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Frequentemente, sim: nos crimes sexuais contra menores, a prescrição só começa a correr quando a vítima completa 18 anos — o adulto que decide relatar a infância costuma estar no prazo. Cada caso se calcula com as datas exatas.

Como denunciar uma suspeita?

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Disque 100, Conselho Tutelar ou delegacia (especializada onde houver) — com o que se sabe, sem "investigar" nem entrevistar a criança por conta própria. Desde 2025, medidas protetivas de urgência podem afastar o suspeito do convívio da vítima mesmo fora de relação doméstica — e o descumprimento delas é crime.

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Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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