Art. 217-A: penas de 10 a 18 (20 a 40 com morte) desde dez/2025, presunção absoluta positivada em 2026, escuta protegida da criança, prescrição a partir dos 18 e a defesa técnica.
Nenhum crime do Código Penal mudou tanto, em tão pouco tempo, quanto o estupro de vulnerável. Em dezembro de 2025, a Lei nº 15.280 elevou as penas para 10 a 18 anos (com resultado morte, 20 a 40) e endureceu toda a execução; em março de 2026, a Lei nº 15.353 respondeu à controvérsia jurisprudencial do ano anterior escrevendo na lei o que a Súmula 593 já dizia — e indo além: a presunção de vulnerabilidade é absoluta e inadmissível a sua relativização, aplicando-se as penas independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou gravidez resultante do crime.
Esta página organiza o quadro com a seriedade que o tema impõe: o tipo e quem a lei considera vulnerável (dos menores de 14 à vítima desacordada), a régua intertemporal das penas, a história que levou à lei de 2026, a prova — com a escuta protegida da criança e o que famílias não devem fazer com o relato —, o espaço técnico que restou à defesa (a batalha migrou para a prova, e dizê-lo é honestidade, não conveniência) e os caminhos de proteção.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos (caput) — e, na mesma pena (§ 1º), com quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: a pessoa desacordada, sedada, em embriaguez completa, dormindo. O tipo não exige violência nem grave ameaça — a essência é a incapacidade de consentir: com quem não pode dizer sim, não existe sim.
Crime hediondo em todas as formas, de ação pública incondicionada.

A história recente importa porque explica o direito vigente. A Súmula 593 do STJ consolidara há anos que consentimento, experiência sexual anterior e relacionamento amoroso não afastam o crime do menor de 14. Em 2025, porém, a própria Corte admitiu, em julgado específico, a possibilidade de distinguishing diante de peculiaridades concretas — e uma decisão estadual de repercussão nacional ampliou essa relativização, reacendendo o debate sobre a chamada "exceção de Romeu e Julieta". A reação veio em dobro: o STF reafirmou, em novembro de 2025, que o consentimento do menor de 14 é irrelevante para a configuração do crime; e o Congresso editou a Lei nº 15.353/2026, inserindo no art. 217-A o § 4º-A — "é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização" — e reescrevendo o § 5º para blindar a aplicação das penas contra qualquer argumento de consentimento, vida sexual pregressa ou gravidez.
O resultado normativo é inequívoco: não existe, no direito brasileiro, exceção etária de namoro — a discussão que a jurisprudência entreabriu em 2025 foi fechada por lei em 2026. Para fatos anteriores a março de 2026, o quadro aplicável é o da Súmula 593 com a controvérsia da época — mais um capítulo da régua intertemporal que atravessa este site.
A prova destes casos tem arquitetura própria, desenhada para proteger a criança e a verdade:
A doutrina resumiu o efeito das reformas numa frase que esta página endossa: a defesa deixou de ser sobre o contexto do relacionamento e virou uma batalha técnica sobre a qualidade e a legalidade da prova. O que isso significa, concretamente:
Quem procura promessas diferentes destas não as encontrará aqui: encontrará técnica, que é o que absolve inocentes.
Às consequências hediondas somam-se as camadas específicas: percentuais elevados de progressão (a régua completa na página própria), exame criminológico com aferição de risco de reincidência como condição de progressão e de qualquer saída, monitoração eletrônica obrigatória nos benefícios externos e identificação de perfil genético — o pacote da Lei nº 15.280/2025 para os crimes contra a dignidade sexual, aplicável aos fatos que alcança.
Sinais de alerta existem e se aprendem (mudanças bruscas de comportamento, conhecimento sexual incompatível com a idade, medo de pessoas ou lugares específicos, regressões) — e diante deles o caminho é encaminhar, não investigar por conta própria: Disque 100, Conselho Tutelar, delegacias especializadas, e as medidas protetivas de urgência que, desde 2025, existem para vítimas de crimes sexuais independentemente de relação doméstica — incluindo o afastamento do agressor do convívio. A escola, o médico e qualquer cidadão têm dever legal de comunicar; ninguém precisa de certeza para acionar a rede — precisa de suspeita fundada e do canal certo.
O escritório atua em casos de estupro de vulnerável — defesa técnica rigorosa e orientação a famílias — em Curitiba e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppNão — e agora por texto expresso de lei: a presunção de vulnerabilidade é absoluta e inadmissível a sua relativização (§ 4º-A, Lei 15.353/2026), aplicando-se as penas independentemente de consentimento, experiência anterior ou gravidez. A lei de 2026 encerrou a controvérsia que a jurisprudência havia entreaberto em 2025.
É a tese sob máxima pressão do direito penal atual: parte da doutrina a considera esvaziada pela nova redação; a distinção técnica entre erro de tipo e relativização da vulnerabilidade mantém debate residual nos tribunais. O que se pode dizer com honestidade: sem prova robusta e objetiva de erro invencível, a tese não se sustenta — e nenhuma defesa séria se constrói sobre a aparência ou a conduta da vítima.
O tipo alcança atos com menores de 14 — e o Brasil não tem exceção etária legal ("Romeu e Julieta"). Quando o autor também é adolescente, o regime é o do ECA (ato infracional), não o do Código Penal; quando é adulto, o 217-A incide com a presunção absoluta. A resposta jurídica varia com as idades exatas — nunca com o "consentimento".
Para fatos desde 05/12/2025: 10 a 18 anos (caput), 12 a 24 com lesão grave, 20 a 40 com morte. Fatos anteriores seguem as molduras antigas (8–15 / 10–20 / 12–30) — a elevação não retroage.
Estupro de vulnerável (§ 1º) — quem não pode oferecer resistência não pode consentir, e a incapacidade momentânea equivale, para o tipo, à etária. É o alerta que a página de importunação já fixou: "ela não reagiu" descreve a vulnerabilidade, não a anuência.
Não deve — a Lei 13.431 desenhou o depoimento especial para ser único: ambiente adequado, profissional capacitado, gravação que serve ao processo inteiro. E a regra para a família é acolher sem interrogar: o relato preservado protege a criança e a apuração.
Frequentemente, sim: nos crimes sexuais contra menores, a prescrição só começa a correr quando a vítima completa 18 anos — o adulto que decide relatar a infância costuma estar no prazo. Cada caso se calcula com as datas exatas.
Disque 100, Conselho Tutelar ou delegacia (especializada onde houver) — com o que se sabe, sem "investigar" nem entrevistar a criança por conta própria. Desde 2025, medidas protetivas de urgência podem afastar o suspeito do convívio da vítima mesmo fora de relação doméstica — e o descumprimento delas é crime.
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