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Livramento condicional: requisitos, as novas vedações e a defesa do último trecho da pena

Livramento condicional: frações de 1/3, 1/2 e 2/3, o mapa das vedações de 2020 a 2026 por data do crime, condições, revogação e a comparação com o regime aberto.

O livramento condicional é a antecipação da liberdade no trecho final da pena: cumprida a fração legal e demonstrado o mérito, o condenado deixa o cárcere e cumpre o restante em liberdade, sob condições — trabalhando, morando com a família, sob o período de prova. É um dos institutos mais antigos da execução — e um dos mais atingidos pelas reformas recentes: entre 2019 e 2026, o legislador criou uma teia de vedações que hoje exclui grupos inteiros de condenados, sempre com a mesma ressalva que atravessa este site: para os fatos anteriores a cada lei, valem as regras da época.

Esta página organiza o instituto por inteiro: frações e requisitos, o mapa atualizado de quem não tem direito (e desde quando), as condições do período de prova, o que suspende e o que revoga o benefício — com a distinção decisiva entre o crime novo e o crime antigo — e a comparação estratégica com a progressão ao regime aberto.

O que é — e quanto é preciso cumprir

O livramento exige pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos e o cumprimento da fração legal (art. 83 do CP):

  • Mais de 1/3 da pena: condenado não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes;
  • Mais de 1/2: reincidente em crime doloso;
  • Mais de 2/3: condenados por crime hediondo ou equiparado (tráfico, tortura, terrorismo) — desde que não reincidentes específicos nesses crimes.

Penas somadas se unificam para o cálculo — e, havendo crimes de naturezas diversas, a conta é proporcional: a fração de 2/3 incide sobre a pena do crime hediondo e a fração comum sobre as demais, como a jurisprudência consolidou. Os dias remidos contam como pena cumprida também aqui — remição lançada é livramento antecipado.

Completam os requisitos: a reparação do dano, salvo impossibilidade efetiva de fazê-lo; o comportamento satisfatório durante a execução; o bom desempenho no trabalho atribuído; a aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto; e — acréscimo do Pacote Anticrime — o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

Sobre a falta grave, a arquitetura exata evita erros dos dois lados: ela não interrompe a contagem da fração do livramento (Súmula 441 do STJ — o lapso não "zera"), mas cria a janela de carência de 12 meses e pesa no mérito. Ou seja: a falta antiga não impede; a falta recente, sim.

Livramento Condicional — advocacia criminal em Curitiba
Martelo e algemas: a decisão judicial define prisão e liberdade em cada fase do caso.

O mapa das vedações: quem não tem livramento — e desde quando

É aqui que a régua intertemporal decide vidas. As camadas:

  • Desde sempre (art. 83, V, do CP): o reincidente específico em crime hediondo não tem livramento;
  • Fatos a partir de 23/01/2020 (Pacote Anticrime): condenados por crime hediondo com resultado morte — primários ou reincidentes — tiveram o livramento vedado pelas regras então inseridas na LEP;
  • Fatos a partir de 24/03/2026 (Lei nº 15.358): as vedações expressas alcançaram o comando de organização criminosa ultraviolenta e o feminicídio praticado por primário (as alíneas de 75% do art. 112, ambas "vedado o livramento condicional") — e, de forma geral, os crimes do próprio marco legal do crime organizado, que a lei declarou insuscetíveis de livramento;
  • A questão aberta: o STF reconheceu repercussão geral (Tema 1.319) sobre a possibilidade de retroagir apenas a parte benéfica dessas leis, decotando as vedações embutidas — tese pendente que a defesa sustenta nos casos de fronteira.

A tradução prática: antes de aceitar um "não tem direito", confere-se a data do fato contra a camada legal — condenado por crime de 2019 não é alcançado pelas vedações de 2020; condenado por feminicídio de 2025 segue o regime da época (55%, com a vedação já constante daquela redação — ⚠ conferir no passe: a vedação do livramento integrava o inciso VI-A de 2024); e assim por diante. Vedação aplicada por lei posterior ao fato é ilegalidade — e das reversíveis.

As condições do período de prova

Concedido o livramento — por decisão do juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário —, expede-se a carta de livramento e o liberado assume as condições: as obrigatórias (obter ocupação lícita em prazo razoável, comunicar periodicamente a ocupação ao juízo, não mudar da comarca sem autorização) e as judiciais do caso (recolhimento noturno, proibição de frequentar determinados lugares, eventual monitoração). O período de prova é o restante da pena: quem tinha 3 anos a cumprir vive 3 anos sob condições — e a disciplina no cumprimento é o que separa a extinção da pena do retorno ao cárcere.

Suspensão e revogação: a distinção que ninguém explica

O sistema trata de forma radicalmente diferente o crime novo e o crime velho:

  • Nova prisão ou novo processo durante o livramento: o juiz pode suspender cautelarmente o benefício (art. 145 da LEP) até a definição;
  • Revogação obrigatória por crime cometido DURANTE o livramento (condenação irrecorrível a pena privativa): o cenário mais grave — o tempo passado em liberdade não conta como pena cumprida, e não cabe novo livramento na mesma pena;
  • Revogação por crime ANTERIOR ao benefício (condenação irrecorrível que chega depois): o regime é outro — o tempo em livramento computa como pena cumprida, e o novo livramento é possível, somando-se as penas para o cálculo da fração;
  • Revogação facultativa: descumprimento das condições ou condenação por crime/contravenção a pena não privativa — o juiz decide, e a defesa disputa a proporcionalidade.

E o desfecho feliz tem regra própria: expirado o período de prova sem revogação nem suspensão pendente, a pena se extingue (art. 90 do CP) — a extinção é declarada, e o ciclo se encerra.

Livramento ou progressão ao aberto? A escolha estratégica

Nos trechos finais da pena, os dois caminhos às vezes se cruzam — e escolher exige comparar: as frações (o aberto pode chegar antes ou depois do livramento, conforme a natureza do crime e a camada legal aplicável); as condições (o aberto tem albergue ou domiciliar harmonizada e regras próprias; o livramento, o período de prova pelo restante da pena); e o risco de revogação (a arquitetura do livramento pune o crime novo com a perda do tempo — o aberto tem a regressão, com outra dinâmica). Não há resposta única: há o cálculo do caso, feito com as duas projeções lado a lado — exatamente o tipo de análise que a execução ativa entrega.

Pedido, demora e negativa

O livramento não é automático: provoca-se por requerimento instruído — cálculo auditado, atestados de conduta e trabalho, comprovação de residência e da proposta de ocupação, certidão sem falta grave na janela de 12 meses. Requisitos preenchidos e pedido parado são constrangimento: a demora injustificada se cobra e, persistindo, sobe por habeas corpus. A negativa se ataca por agravo em execução, com o mesmo mapa desta página: fração, mérito demonstrado, e — sempre — a régua intertemporal contra vedações aplicadas a fatos que não alcançam.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre livramento condicional

Quanto da pena preciso cumprir para o livramento?

+

Mais de 1/3 (não reincidente em doloso, com bons antecedentes), mais de 1/2 (reincidente em doloso) ou mais de 2/3 (crimes hediondos e equiparados, vedado ao reincidente específico) — sempre sobre a pena unificada, com cálculo proporcional quando há crimes de naturezas diversas, e com os dias remidos contando a favor.

Falta grave zera a contagem do livramento?

+

Não — a Súmula 441 do STJ afasta a interrupção do lapso. Mas a falta cria a carência de 12 meses (não pode haver falta grave nesse período) e pesa no mérito. Falta antiga não impede; falta recente, sim.

Condenado por crime hediondo tem livramento?

+

Em regra, com 2/3 — salvo o reincidente específico (vedação clássica) e, para fatos posteriores a 2020, os hediondos com resultado morte. As camadas de 2026 acrescentaram o feminicídio primário, o comando de organização ultraviolenta e os crimes do marco legal do crime organizado. Fatos anteriores a cada lei seguem as regras da época — e há tese pendente no STF (Tema 1.319) sobre o decote dessas vedações.

Fui preso de novo durante o livramento. Perdi tudo?

+

Depende da época do crime novo: crime cometido durante o benefício, com condenação definitiva a pena privativa, revoga o livramento, faz perder o tempo em liberdade e impede novo benefício na mesma pena. Condenação por crime anterior ao livramento tem regime mais brando: o tempo computa e novo livramento é possível.

Quais são as condições típicas?

+

Ocupação lícita em prazo razoável, comunicação periódica ao juízo, permanência na comarca (mudanças só com autorização) — e as condições judiciais do caso, como recolhimento noturno e proibições de frequência. Descumprir é abrir a porta da revogação facultativa.

Posso mudar de cidade durante o livramento?

+

Pode — com autorização judicial prévia, instruída com o motivo (trabalho, família) e o novo endereço. Mudar sem autorizar é descumprimento clássico.

O livramento é automático quando completo a fração?

+

Não — depende de pedido instruído e de decisão judicial, ouvidos o MP e o Conselho Penitenciário. Requisitos completos com pedido parado é demora que se cobra; negativa se ataca por agravo.

O que é melhor: livramento ou progressão ao aberto?

+

Depende do cálculo do caso: as frações podem chegar em ordens diferentes, as condições e os riscos de revogação são distintos. A resposta séria nasce das duas projeções lado a lado — não de regra de bolso.

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Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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