Livramento condicional: frações de 1/3, 1/2 e 2/3, o mapa das vedações de 2020 a 2026 por data do crime, condições, revogação e a comparação com o regime aberto.
O livramento condicional é a antecipação da liberdade no trecho final da pena: cumprida a fração legal e demonstrado o mérito, o condenado deixa o cárcere e cumpre o restante em liberdade, sob condições — trabalhando, morando com a família, sob o período de prova. É um dos institutos mais antigos da execução — e um dos mais atingidos pelas reformas recentes: entre 2019 e 2026, o legislador criou uma teia de vedações que hoje exclui grupos inteiros de condenados, sempre com a mesma ressalva que atravessa este site: para os fatos anteriores a cada lei, valem as regras da época.
Esta página organiza o instituto por inteiro: frações e requisitos, o mapa atualizado de quem não tem direito (e desde quando), as condições do período de prova, o que suspende e o que revoga o benefício — com a distinção decisiva entre o crime novo e o crime antigo — e a comparação estratégica com a progressão ao regime aberto.
O livramento exige pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos e o cumprimento da fração legal (art. 83 do CP):
Penas somadas se unificam para o cálculo — e, havendo crimes de naturezas diversas, a conta é proporcional: a fração de 2/3 incide sobre a pena do crime hediondo e a fração comum sobre as demais, como a jurisprudência consolidou. Os dias remidos contam como pena cumprida também aqui — remição lançada é livramento antecipado.
Completam os requisitos: a reparação do dano, salvo impossibilidade efetiva de fazê-lo; o comportamento satisfatório durante a execução; o bom desempenho no trabalho atribuído; a aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto; e — acréscimo do Pacote Anticrime — o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.
Sobre a falta grave, a arquitetura exata evita erros dos dois lados: ela não interrompe a contagem da fração do livramento (Súmula 441 do STJ — o lapso não "zera"), mas cria a janela de carência de 12 meses e pesa no mérito. Ou seja: a falta antiga não impede; a falta recente, sim.

É aqui que a régua intertemporal decide vidas. As camadas:
A tradução prática: antes de aceitar um "não tem direito", confere-se a data do fato contra a camada legal — condenado por crime de 2019 não é alcançado pelas vedações de 2020; condenado por feminicídio de 2025 segue o regime da época (55%, com a vedação já constante daquela redação — ⚠ conferir no passe: a vedação do livramento integrava o inciso VI-A de 2024); e assim por diante. Vedação aplicada por lei posterior ao fato é ilegalidade — e das reversíveis.
Concedido o livramento — por decisão do juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário —, expede-se a carta de livramento e o liberado assume as condições: as obrigatórias (obter ocupação lícita em prazo razoável, comunicar periodicamente a ocupação ao juízo, não mudar da comarca sem autorização) e as judiciais do caso (recolhimento noturno, proibição de frequentar determinados lugares, eventual monitoração). O período de prova é o restante da pena: quem tinha 3 anos a cumprir vive 3 anos sob condições — e a disciplina no cumprimento é o que separa a extinção da pena do retorno ao cárcere.
O sistema trata de forma radicalmente diferente o crime novo e o crime velho:
E o desfecho feliz tem regra própria: expirado o período de prova sem revogação nem suspensão pendente, a pena se extingue (art. 90 do CP) — a extinção é declarada, e o ciclo se encerra.
Nos trechos finais da pena, os dois caminhos às vezes se cruzam — e escolher exige comparar: as frações (o aberto pode chegar antes ou depois do livramento, conforme a natureza do crime e a camada legal aplicável); as condições (o aberto tem albergue ou domiciliar harmonizada e regras próprias; o livramento, o período de prova pelo restante da pena); e o risco de revogação (a arquitetura do livramento pune o crime novo com a perda do tempo — o aberto tem a regressão, com outra dinâmica). Não há resposta única: há o cálculo do caso, feito com as duas projeções lado a lado — exatamente o tipo de análise que a execução ativa entrega.
O livramento não é automático: provoca-se por requerimento instruído — cálculo auditado, atestados de conduta e trabalho, comprovação de residência e da proposta de ocupação, certidão sem falta grave na janela de 12 meses. Requisitos preenchidos e pedido parado são constrangimento: a demora injustificada se cobra e, persistindo, sobe por habeas corpus. A negativa se ataca por agravo em execução, com o mesmo mapa desta página: fração, mérito demonstrado, e — sempre — a régua intertemporal contra vedações aplicadas a fatos que não alcançam.
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(41) 99519-4564 · WhatsAppMais de 1/3 (não reincidente em doloso, com bons antecedentes), mais de 1/2 (reincidente em doloso) ou mais de 2/3 (crimes hediondos e equiparados, vedado ao reincidente específico) — sempre sobre a pena unificada, com cálculo proporcional quando há crimes de naturezas diversas, e com os dias remidos contando a favor.
Não — a Súmula 441 do STJ afasta a interrupção do lapso. Mas a falta cria a carência de 12 meses (não pode haver falta grave nesse período) e pesa no mérito. Falta antiga não impede; falta recente, sim.
Em regra, com 2/3 — salvo o reincidente específico (vedação clássica) e, para fatos posteriores a 2020, os hediondos com resultado morte. As camadas de 2026 acrescentaram o feminicídio primário, o comando de organização ultraviolenta e os crimes do marco legal do crime organizado. Fatos anteriores a cada lei seguem as regras da época — e há tese pendente no STF (Tema 1.319) sobre o decote dessas vedações.
Depende da época do crime novo: crime cometido durante o benefício, com condenação definitiva a pena privativa, revoga o livramento, faz perder o tempo em liberdade e impede novo benefício na mesma pena. Condenação por crime anterior ao livramento tem regime mais brando: o tempo computa e novo livramento é possível.
Ocupação lícita em prazo razoável, comunicação periódica ao juízo, permanência na comarca (mudanças só com autorização) — e as condições judiciais do caso, como recolhimento noturno e proibições de frequência. Descumprir é abrir a porta da revogação facultativa.
Pode — com autorização judicial prévia, instruída com o motivo (trabalho, família) e o novo endereço. Mudar sem autorizar é descumprimento clássico.
Não — depende de pedido instruído e de decisão judicial, ouvidos o MP e o Conselho Penitenciário. Requisitos completos com pedido parado é demora que se cobra; negativa se ataca por agravo.
Depende do cálculo do caso: as frações podem chegar em ordens diferentes, as condições e os riscos de revogação são distintos. A resposta séria nasce das duas projeções lado a lado — não de regra de bolso.
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