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Saída temporária depois da Lei 14.843/2024: o que acabou, o que ficou — e quem ainda tem direito

Saída temporária pós-2024: só para estudo e com tornozeleira na lei nova, vedações a hediondos e crimes violentos — e a irretroatividade que preserva os fatos antigos.

A "saidinha" como o Brasil a conhecia acabou em 2024 — mas não para todos, e é exatamente aí que mora a informação que vale liberdade: a data do crime decide qual regime se aplica, e a jurisprudência dos tribunais superiores já blindou os fatos anteriores contra a lei nova. Quem lê apenas a manchete ("fim das saidinhas") perde a metade que importa.

Esta página organiza o quadro completo: o que a Lei nº 14.843/2024 revogou e o que manteve, as novas vedações e seu alcance real, a régua intertemporal que protege os crimes antigos, os requisitos e a rotina de quem sai monitorado — e o instituto vizinho, a permissão de saída, que continua garantindo a ida ao velório e ao hospital em qualquer regime.

O que era — e o que virou

Até 2024, o preso do regime semiaberto podia obter saídas temporárias, sem vigilância direta, para três finalidades (art. 122 da LEP): visitar a família, estudar e participar de atividades de retorno ao convívio social — o desenho clássico dos 7 dias por saída, até 5 vezes ao ano (as "saidinhas" de datas comemorativas).

A Lei nº 14.843/2024 revogou as hipóteses de visita à família e de convívio social: para os alcançados pela lei nova, a saída temporária passou a existir exclusivamente para estudo — frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução —, pelo tempo necessário às atividades. E, em qualquer saída, a monitoração eletrônica tornou-se obrigatória.

Saída Temporária — advocacia criminal em Curitiba
Martelo e algemas: a decisão judicial define prisão e liberdade em cada fase do caso.

As novas vedações — e seu alcance enorme

A mesma lei reescreveu o § 2º do art. 122: ficaram vedados a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta para os condenados por crime hediondo ou por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O salto é grande: antes, a vedação alcançava apenas o hediondo com resultado morte; agora, um condenado por roubo simples — crime com grave ameaça, mas não hediondo — está, pela lei nova, fora dos dois benefícios.

É precisamente esse alcance que torna a próxima seção a mais importante da página.

A régua intertemporal: a parte que decide casos

As restrições da Lei nº 14.843/2024 tornam a execução mais gravosa — e norma penal mais gravosa não retroage (CF, art. 5º, XL). Os tribunais superiores já o disseram para este exato caso:

  • O STJ fixou que o novo § 2º do art. 122 "não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência" — a aplicação retroativa é novatio legis in pejus (HC 932.864-SC, 6ª Turma, Informativo 827, com a ordem concedida para restabelecer saídas revogadas com base na lei nova);
  • No STF, decisões monocráticas seguiram a mesma trilha desde 2024, mantendo saídas e trabalho externo de condenados por crimes anteriores — e a Corte reconheceu repercussão geral sobre o conjunto da retroatividade dessas alterações (Tema 1.319, pendente de julgamento de mérito), dado o impacto sobre mais de uma centena de milhar de pessoas no semiaberto.

A consequência prática, em uma frase: quem cumpre pena por crime praticado antes da vigência da lei mantém o regime antigo das saídas — inclusive a saída para visita à família — e a revogação de benefícios já concedidos com base na lei nova é ilegalidade que se ataca por agravo e habeas corpus. Um cuidado técnico honesto: a vigência da lei se deu em duas etapas (sanção em abril e derrubada do veto em junho de 2024), e a fixação do marco exato para cada dispositivo integra a análise do caso (⚠ fixar as datas por dispositivo no passe de conferência).

Quem tem direito — e o que se exige

Para quem está no regime das saídas (pela via do estudo, na lei nova, ou pelo regime integral, nos fatos antigos), os requisitos do art. 123 permanecem: estar no semiaberto; comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente); e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A autorização é judicial, ouvidos o Ministério Público e a administração — saída temporária não é ato da direção do presídio.

Na prática, o pedido bem instruído antecipa o que o juízo perguntará: atestado de conduta, comprovação da matrícula e do calendário (na via do estudo), endereço de recolhimento, e o cálculo demonstrando a fração cumprida — com as remições homologadas, que contam.

A rotina de quem sai: a tornozeleira e as regras que preservam o benefício

A saída moderna é monitorada: tornozeleira obrigatória, endereço declarado, horários de recolhimento e vedações definidas na decisão. As regras de sobrevivência do benefício são as mesmas da página de monitoração: bateria carregada, perímetro respeitado, retorno no prazo — o atraso e o descumprimento configuram falta grave, revogam o benefício e contaminam os próximos. Qualquer imprevisto real (saúde, transporte) se documenta e se comunica na hora, não na volta.

Permissão de saída: o direito de ir ao velório existe — e é outro instituto

A confusão mais cruel do tema: famílias que, diante de um falecimento, ouvem que "saidinha acabou" e desistem. Permissão de saída não é saída temporária. O art. 120 da LEP garante, a presos de qualquer regime — inclusive o fechado — e também aos provisórios, a saída mediante escolta em duas hipóteses: falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; e necessidade de tratamento médico externo. Quem autoriza é a direção do estabelecimento, pela duração necessária à finalidade — e a urgência do velório não espera expediente: a defesa provoca a direção e, na omissão, o juízo, no mesmo dia.

Negaram ou revogaram: os caminhos

Indeferimento de saída se ataca por agravo em execução (5 dias), com atenção ao fundamento — negativas genéricas ("gravidade do crime") repetem o vício que a jurisprudência já rechaça. E a revogação de saídas pela aplicação retroativa da lei de 2024 a fato antigo é a ilegalidade da temporada: tem tese pronta, precedente de tribunal superior e via dupla (agravo e habeas corpus), com o Tema 1.319 ao fundo.

Atendimento

O escritório atua em pedidos de saída temporária, permissões de saída urgentes e na reversão de revogações indevidas, em Curitiba, Piraquara e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre saída temporária

A "saidinha" acabou de vez?

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Para crimes cometidos após a Lei nº 14.843/2024, a saída sem vigilância existe apenas para estudo, com tornozeleira — e está vedada para hediondos e crimes com violência ou grave ameaça. Para crimes anteriores, a jurisprudência mantém o regime antigo, inclusive a visita à família: a lei mais gravosa não retroage.

Meu familiar cumpre pena por roubo antigo. Ele perdeu as saídas?

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Não deveria: o STJ decidiu expressamente que a nova vedação aos crimes com violência ou grave ameaça não alcança fatos anteriores à lei — e já restabeleceu saídas revogadas por aplicação retroativa. Revogação nesses termos se ataca por agravo e habeas corpus.

Quantos dias de saída existem?

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No regime clássico (que segue valendo para os fatos antigos), até 7 dias por saída, 5 vezes ao ano. Na via do estudo, o tempo é o necessário ao calendário das atividades, na comarca do juízo.

A tornozeleira é obrigatória na saída?

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Sim — a monitoração eletrônica tornou-se condição legal da saída temporária, e as regras de bateria, perímetro e retorno no prazo são as que preservam (ou destroem) o benefício.

Meu pai faleceu e ele está no regime fechado. Pode ir ao velório?

+

Pode — pela permissão de saída (art. 120 da LEP), instituto distinto que vale para qualquer regime, inclusive para presos provisórios, mediante escolta, em caso de falecimento ou doença grave de familiar próximo. A autorização é da direção da unidade, e a urgência se cobra no mesmo dia.

Ele atrasou a volta da saída. O que acontece?

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Atraso e descumprimento configuram falta grave e revogam o benefício — mas imprevisto real, documentado e comunicado de imediato, é matéria de justificação na apuração, que exige contraditório. A conduta certa: comunicar na hora, guardar a prova.

Quem decide a saída — o diretor ou o juiz?

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A saída temporária é decisão judicial, ouvidos o MP e a administração. A permissão de saída (velório, tratamento) é ato da direção, com escolta. Confundir as portas atrasa exatamente quando não há tempo.

O Ministério Público recorreu da saída concedida. E agora?

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O agravo do MP não suspende automaticamente o benefício, e a defesa contrarrazoa sustentando o preenchimento dos requisitos — e, nos fatos antigos, a irretroatividade que os tribunais superiores já afirmaram.

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Conteúdo revisado por Dr. Vinicius Ribeiro Zimmermann, OAB/PR nº 118.934 · Última revisão: julho/2026.
Conteúdo informativo e educacional, elaborado com base na legislação e na jurisprudência vigentes. Não substitui a análise do caso concreto por advogado(a).

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