Saída temporária pós-2024: só para estudo e com tornozeleira na lei nova, vedações a hediondos e crimes violentos — e a irretroatividade que preserva os fatos antigos.
A "saidinha" como o Brasil a conhecia acabou em 2024 — mas não para todos, e é exatamente aí que mora a informação que vale liberdade: a data do crime decide qual regime se aplica, e a jurisprudência dos tribunais superiores já blindou os fatos anteriores contra a lei nova. Quem lê apenas a manchete ("fim das saidinhas") perde a metade que importa.
Esta página organiza o quadro completo: o que a Lei nº 14.843/2024 revogou e o que manteve, as novas vedações e seu alcance real, a régua intertemporal que protege os crimes antigos, os requisitos e a rotina de quem sai monitorado — e o instituto vizinho, a permissão de saída, que continua garantindo a ida ao velório e ao hospital em qualquer regime.
Até 2024, o preso do regime semiaberto podia obter saídas temporárias, sem vigilância direta, para três finalidades (art. 122 da LEP): visitar a família, estudar e participar de atividades de retorno ao convívio social — o desenho clássico dos 7 dias por saída, até 5 vezes ao ano (as "saidinhas" de datas comemorativas).
A Lei nº 14.843/2024 revogou as hipóteses de visita à família e de convívio social: para os alcançados pela lei nova, a saída temporária passou a existir exclusivamente para estudo — frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução —, pelo tempo necessário às atividades. E, em qualquer saída, a monitoração eletrônica tornou-se obrigatória.

A mesma lei reescreveu o § 2º do art. 122: ficaram vedados a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta para os condenados por crime hediondo ou por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O salto é grande: antes, a vedação alcançava apenas o hediondo com resultado morte; agora, um condenado por roubo simples — crime com grave ameaça, mas não hediondo — está, pela lei nova, fora dos dois benefícios.
É precisamente esse alcance que torna a próxima seção a mais importante da página.
As restrições da Lei nº 14.843/2024 tornam a execução mais gravosa — e norma penal mais gravosa não retroage (CF, art. 5º, XL). Os tribunais superiores já o disseram para este exato caso:
A consequência prática, em uma frase: quem cumpre pena por crime praticado antes da vigência da lei mantém o regime antigo das saídas — inclusive a saída para visita à família — e a revogação de benefícios já concedidos com base na lei nova é ilegalidade que se ataca por agravo e habeas corpus. Um cuidado técnico honesto: a vigência da lei se deu em duas etapas (sanção em abril e derrubada do veto em junho de 2024), e a fixação do marco exato para cada dispositivo integra a análise do caso (⚠ fixar as datas por dispositivo no passe de conferência).
Para quem está no regime das saídas (pela via do estudo, na lei nova, ou pelo regime integral, nos fatos antigos), os requisitos do art. 123 permanecem: estar no semiaberto; comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente); e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A autorização é judicial, ouvidos o Ministério Público e a administração — saída temporária não é ato da direção do presídio.
Na prática, o pedido bem instruído antecipa o que o juízo perguntará: atestado de conduta, comprovação da matrícula e do calendário (na via do estudo), endereço de recolhimento, e o cálculo demonstrando a fração cumprida — com as remições homologadas, que contam.
A saída moderna é monitorada: tornozeleira obrigatória, endereço declarado, horários de recolhimento e vedações definidas na decisão. As regras de sobrevivência do benefício são as mesmas da página de monitoração: bateria carregada, perímetro respeitado, retorno no prazo — o atraso e o descumprimento configuram falta grave, revogam o benefício e contaminam os próximos. Qualquer imprevisto real (saúde, transporte) se documenta e se comunica na hora, não na volta.
A confusão mais cruel do tema: famílias que, diante de um falecimento, ouvem que "saidinha acabou" e desistem. Permissão de saída não é saída temporária. O art. 120 da LEP garante, a presos de qualquer regime — inclusive o fechado — e também aos provisórios, a saída mediante escolta em duas hipóteses: falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; e necessidade de tratamento médico externo. Quem autoriza é a direção do estabelecimento, pela duração necessária à finalidade — e a urgência do velório não espera expediente: a defesa provoca a direção e, na omissão, o juízo, no mesmo dia.
Indeferimento de saída se ataca por agravo em execução (5 dias), com atenção ao fundamento — negativas genéricas ("gravidade do crime") repetem o vício que a jurisprudência já rechaça. E a revogação de saídas pela aplicação retroativa da lei de 2024 a fato antigo é a ilegalidade da temporada: tem tese pronta, precedente de tribunal superior e via dupla (agravo e habeas corpus), com o Tema 1.319 ao fundo.
O escritório atua em pedidos de saída temporária, permissões de saída urgentes e na reversão de revogações indevidas, em Curitiba, Piraquara e Região Metropolitana: (41) 99519-4564.
(41) 99519-4564 · WhatsAppPara crimes cometidos após a Lei nº 14.843/2024, a saída sem vigilância existe apenas para estudo, com tornozeleira — e está vedada para hediondos e crimes com violência ou grave ameaça. Para crimes anteriores, a jurisprudência mantém o regime antigo, inclusive a visita à família: a lei mais gravosa não retroage.
Não deveria: o STJ decidiu expressamente que a nova vedação aos crimes com violência ou grave ameaça não alcança fatos anteriores à lei — e já restabeleceu saídas revogadas por aplicação retroativa. Revogação nesses termos se ataca por agravo e habeas corpus.
No regime clássico (que segue valendo para os fatos antigos), até 7 dias por saída, 5 vezes ao ano. Na via do estudo, o tempo é o necessário ao calendário das atividades, na comarca do juízo.
Sim — a monitoração eletrônica tornou-se condição legal da saída temporária, e as regras de bateria, perímetro e retorno no prazo são as que preservam (ou destroem) o benefício.
Pode — pela permissão de saída (art. 120 da LEP), instituto distinto que vale para qualquer regime, inclusive para presos provisórios, mediante escolta, em caso de falecimento ou doença grave de familiar próximo. A autorização é da direção da unidade, e a urgência se cobra no mesmo dia.
Atraso e descumprimento configuram falta grave e revogam o benefício — mas imprevisto real, documentado e comunicado de imediato, é matéria de justificação na apuração, que exige contraditório. A conduta certa: comunicar na hora, guardar a prova.
A saída temporária é decisão judicial, ouvidos o MP e a administração. A permissão de saída (velório, tratamento) é ato da direção, com escolta. Confundir as portas atrasa exatamente quando não há tempo.
O agravo do MP não suspende automaticamente o benefício, e a defesa contrarrazoa sustentando o preenchimento dos requisitos — e, nos fatos antigos, a irretroatividade que os tribunais superiores já afirmaram.
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